Acórdão nº 3093/19.3T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução de Setúbal, (…), (…) e (…) instauraram, em 08.05.2019, execução de decisão judicial condenatória contra (…), para pagamento da quantia de € 22.126,74, invocando como título executivo “acordo homologado por sentença de 21 de Janeiro de 2002, já transitado em julgado.” Porém, o requerimento foi rejeitado por falta de título executivo, porquanto inexistia sentença homologatória da transacção celebrada.

Deste despacho recorrem os exequentes, concluindo: I. A decisão sob escrutínio, nega a condição de título executivo ao documento junto aos autos, proveniente de uma acção declarativa.

  1. De facto, parece ter, o juiz da causa originária, ou a secção, olvidado concluir o processo após o decurso do prazo de auscultação do autor ausente, e parece não ter sido proferida sentença condenando as partes a cumprir o que elas próprias acordaram. Nomeadamente, o réu devedor, assumiu a dívida, em montante, e propôs-se fazer o seu pagamento em prestações em número e valor determinados, com precisas datas de vencimento das prestações.

  2. Ainda assim, o Mm.º Juiz a quo da execução, que prolatou a decisão ora posta em crise, interpretou o art. 46.º, n.º 1, al. b), do CPC antigo, aplicável a estes autos, com demasiadas restrições.

  3. Não estamos, perdoe-se-nos a menção, no âmbito do Direito Penal em que os tipos de crime não admitem interpretação extensiva.

  4. O princípio da tipicidade e da taxatividade em direito civil, mesmo em direito adjectivo, permite mais ampla interpretação.

  5. Uma declaração de dívida e uma promessa de pagamento feitas perante juiz, em audiência formal, mesmo que ainda não homologada por razões que só são da responsabilidade do tribunal, não pode deixar de ser considerado título executivo à luz do antigo art. 46.º, n.º 1, al. b), do CPC, vigente na data da transacção em juízo, norma obviamente violada pelo Mm.º Juiz a quo da execução.

Não foram produzidas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Está documentalmente demonstrado nos autos o seguinte: 1. O título executivo oferecido consiste em cópia de acta de audiência de julgamento ocorrida em 21.01.2002, na Acção ordinária n.º 43/99, da Vara Mista de Setúbal, na qual era Autor (…) e Réu (…).

  1. Do teor dessa acta, consta o seguinte: «De viva voz e publicamente, após identificar o processo, procedi à chamada das pessoas que nele devem intervir. Verifiquei...

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