Acórdão nº 1810/18.8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1810/18.8STR-D.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Por apenso à insolvência de (…) – Unipessoal, Lda., o Administrador da insolvência apresentou alegações propondo a qualificação da insolvência como culposa e indicou o sócio-gerente (…) e mulher, (…) para serem afetados pela qualificação.

Alegou, em síntese, que a insolvente dispôs de bens que constituíam o seu ativo em proveito do gerente e mulher ou de pessoas com eles especialmente relacionadas, celebrou contratos que implicaram a transmissão de bens sem qualquer contrapartida para a insolvente, onerou bens do seu património, com prejuízo para os credores e que se apresentou à insolvência muito tempo depois de haver decorrido o prazo de três meses sobre o incumprimento generalizado das suas obrigações.

O Ministério Público formulou parecer concordante com as alegações do Administrador da insolvência.

Citados os indigitados afetados pela qualificação, não deduziram oposição.

  1. Foi proferido despacho que julgou confessados os factos alegados pelo Administrador da insolvência e pelo Ministério Público e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 185.º, 186.º e 189.º, todos do CIRE, decido: 1) Qualificar a insolvência da sociedade (…), Unipessoal, Lda. como culposa – artigo 189.º, n.º 1, do CIRE; 2) Declarar afetados pela qualificação da insolvência como culposa o administrador (…) e a mulher (…), ambos residentes na Urbanização Quinta do (…), lote 43, n.º 88, 2100-042 Coruche – artigo 189.º, n.º 2, alínea a), do CIRE; 3) Decretar a inibição das pessoas mencionadas em 2) para administrarem patrimónios de terceiros pelo período de 5 (cinco) anos – artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE; 4) Declarar que, pelo mesmo período de 5 (cinco) anos, ficam os mesmos inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa – artigo 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE; 5) Condenar solidariamente as pessoas mencionadas em 2) a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.” 3. (…) e a mulher (…), afetados pela qualificação, recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso: “1. Há uma violação do disposto nos artº 231º, nº 1, do CPC, 186º e 189º do CIRE, princípios que norteiam o direito e jurisprudência: Acórdãos da Relação de Guimarães de 14.06.2006, in CJ, Ano XXXI, Tomo II, pág. 288, da Relação do Porto de 20.10.2007, in CJ, Ano XXXII, Tomo IV, pág. 189 e da Relação de Coimbra de 24.03.2009, in www.dgsi.pt, Acórdãos do TRP de 07/12/2016 no processo n.º 262/15.9T8AMT-D.P1 e do TRC de 11/10/2016, no processo n.º 339/10.7TBCTB-A.C1, in www.dgsi.pt.

  2. Relativamente à citação, esta apenas é efetuada por oficial de justiça, como foi o caso, quando o autor declare na petição, que assim pretende ou quando não haja agente de execução inscrito em qualquer das Comarcas pertencentes á área de competência do tribunal – vide artº 231º, nº 9, do CPC, ora, no caso, nem foi requerida a citação através de funcionário judicial pelo AI, nem existe falta de inscrição de agente de execução na Comarca.

  3. O que constitui, nos termos do disposto no artº 190º, nº 1, do CPC, uma nulidade da citação por falta de observância de formalidades prescritas na lei e a nulidade da citação deve ser arguida com a primeira intervenção do processo em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigos 189º e 198º do CPC) e importa a renovação do ato nulo (artigo 202º CPC, a contrario).

  4. Devendo, consequentemente, serem observadas as legais formalidades e os Recorrentes citados por agente de execução para os presentes autos 5. Acresce que a matéria de facto dada como assente também carece de revisão, porquanto, desde logo, não há matéria de facto que possa ser dada como assente face a ora arguida nulidade da citação.

  5. Mais, toda a matéria de facto dada como assente carece de oposição, contraditório e prova, e na sua maioria os factos não correspondem à verdade material.

  6. Desde logo, não é verdade que, quer o mútuo efetuado pelos pais do recorrente marido, quer a compra de veículos pesados pela sociedade (…) de que a Recorrente mulher é hoje gerente, não tenham dado entrada/sido realizados.

  7. Em qualquer dos casos foram efetuados pagamentos pelos pais do recorrente e pela (…) aos credores da Insolvente (efetuaram pagamentos por conta da insolvente) contribuindo para a redução do valor dos créditos dos credores.

  8. Tanto assim que, o Administrador de insolvência da (…) – Unipessoal, Lda., resolveu os contratos de compra e venda com a (…) dos seguintes veículos: f) Semi Reboque de matrícula SE-(…), da marca (…).

    1. Semi Reboque de matrícula C-(…), da marca (…).

    2. Semi Reboque de matrícula C-(…), da marca (…).

    3. Camião Trator de matrícula 06-(…)-29, de marca (…).

    4. Camião Trator de matrícula 12-36-(…), de marca (…).

      Alegando que: h) O contrato de compra e venda foi verbal.

    5. A (…) não pagou qualquer preço.

    6. O Administrador de insolvência só em 5/11/2018 tomou conhecimento que tais veículos se encontravam registados a favor da impugnante.

    7. A (…) foi constituída a 2/5/25016 tendo até 11/12/2017 como única sócia e gerente (…).

    8. De 11/12/2017 até hoje a única sócia é (…) e a gerente continua a ser (…).

    9. (…) é mulher do então gerente da (…) e (…) deste.

    10. O negócio prejudica os interesses dos credores por, alegadamente, não ter sido objeto de pagamento.

  9. E, uma vez citado da impugnação da resolução do negócio, o AI nada disse, pelo que ficaram provados os factos arguidos e carreados pela (…), ou seja: I. A (…) foi formada anos antes do pedido de insolvência da (…).

    1. A (…) comprou à (…) os seguintes bens móveis: f) Semi Reboque de matrícula SE-(…), da marca (…).

      1. Semi Reboque de matrícula C-(…), da marca (…).

      2. Semi Reboque de matrícula C-(…), da marca (…).

      3. Camião Tractor de matrícula 06-(…)-29, de marca (…).

      4. Camião Tractor de matrícula 12-36-(…), de marca (…).

    2. Tratava-se de veículos usados e a necessitar de oficina face o desgaste dos mesmos.

    3. Os negócios não foram gratuitos, foram antes onerosos.

    4. A (…) pagou o valor dos veículos identificados em II.

    5. Procedendo a pagamentos em nome da (…), procedia ao pagamento indireto de faturas da (…), ou seja, a (…) efetuava pagamentos devidos pela (…) aos fornecedores desta última.

    6. Os veículos já identificados em II foram vendidos à (…) pelo preço total de € 38.745,00 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco euros) e deram origem às faturas (…), de 31/12/2017 e (…), de 30/11/2017.

    7. Entre 2016 e 2017 efetuou pagamentos no valor de € 26.246,42 e o ano de 2018 a (…) efetuou pagamentos por conta da (…) no valor de € 12.578,70.

    8. (…) pagou por conta da (…) € 38.825,12, pagou mais € 80,12 do que contratado na compra e venda.

    9. O preço dos veículos foi integralmente pago e destinou-se aos credores da (…).

    10. (…) apenas pretendeu auxiliar a (…) e efetuou pagamentos por conta em nome desta.

    11. Se não fosse a relação familiar e a boa fé da (…) e sua gerente, a (…) não tinha pago vários fornecedores/credores e teria na massa insolvente veículos com absoluta necessidade de oficina que seriam leiloados a valores reduzidos, seguramente inferiores àqueles pelos quais foram vendidos à (…).

    12. Na data de celebração de negócio, em 2017, a (…) e até (…) não vislumbrava a hipótese de insolvência desta última.

    13. Tudo era feito em prol da “recuperação” da (…) pois, face a crise que assolou o país, a (…) ressentiu-se, como muitas empresas em Portugal, mas sempre convicta da sua “recuperação”.

    14. Não se tratou de um mau negócio para a massa insolvente, antes pelo contrário.

  10. Há assim uma manifesta contradição entre os factos que foram dados como assentes no presente apenso e sentença (números 20 a 30) e os dados como provados no apenso I do mesmo processo.

  11. ...

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