Acórdão nº 679/19.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 679/19.0T8BJA.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), autora na ação declarativa sob a forma de processo comum que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o qual julgou a ação parcialmente procedente e, em conformidade, declarou a autora titular de um direito real de uso e habitação do prédio sito na Rua de (…), n.º 8, Pias bem como de um direito de uso do respetivo recheio pelo período de 35 anos, 11 meses e 11 dias e absolveu as rés do demais peticionado. Na ação, a autora tinha pedido que o tribunal a declarasse: 1) Comproprietária dos bens móveis, imóveis e capitais adquiridos na pendência da união de facto com (…) e, consequentemente, fossem as rés condenadas a reconhecerem os direitos de sua mãe, ora autora, e, por força disso, alterarem o modelo I do IS onde consta a relação de todos os bens do de cujus; 2) Titular de um direito real de uso da habitação e de um direito de uso do recheio uma vez que é proprietária da outra metade do imóvel e respetivo recheio. Para fundamentar a sua pretensão a autora alegou o seguinte: viveu em união de facto com (…), desde 1 de julho de 1981 e até à data do falecimento do mesmo, ocorrido em 11 de junho de 2017, e dessa união nasceram duas filhas, as oras rés; durante todo aquele período de tempo, a autora sempre trabalhou com o de cujus na agricultura e na exploração pecuária, nunca tendo auferido qualquer salário pago pelo segundo, nem efetuado quaisquer descontos pelo seu trabalho para a Segurança Social; (…) faleceu no estado de solteiro e deixou como herdeiras apenas as duas rés; à autora foi atribuída uma pensão de sobrevivência, no valor mensal de € 186,88, em consequência do óbito do companheiro de facto; a autora e (…) sempre trabalharam juntos no negócio da família; quando a autora e o de cujus começaram a viver juntos, em 1 de junho de 1981, o seu companheiro tinha apenas um direito à herança dos seus pais e avós e ela não tinha qualquer bem em seu nome; ao longo da sua vida em comum, a autora e o de cujus foram adquirindo, com o trabalho de ambos, todos os bens que compõem a herança do seu companheiro, com exceção do direito às heranças dos pais e avós de (…), designadamente, a casa de morada de família sita em Pias, na Rua de (…), n.º 8, inscrita na matriz predial urbana sob o art. (…), da freguesia de Pias, concelho de Serpa, nove prédios rústicos, todos denominados “(…)”, sitos na freguesia de Pias, concelho de Serpa, na secção (…), com os artigos matriciais respetivos n.ºs (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), todo o recheio existente na casa de morada de família, vários veículos automóveis e ciclomotores – um deles, um trator, já vendido após o óbito de (…) –, diverso equipamento destinado à sua atividade agrícola – que identificou – , no valor total de € 13.055,00, ovelhas, já vendidas pelo valor de € 30.000,00 e um meloal, cuja venda, no valor de € 25.000,00 foi depositado em conta da herança; à data do óbito havia débitos resultantes de mútuos titulados pelo de cujus mas também da responsabilidade da autora que foram todos liquidados com verbas da herança; todas as contas bancárias eram tituladas pelo de cujus, sendo que à data do óbito exista uma conta com saldo de € 276,00, aberta quando ambos já viviam juntos; a autora e o de cujus candidataram-se a subsídios agrícolas e de pecuária e no período compreendido entre 30.11.2017 e 31.12.2017 foram pagos por transferência bancária e por cheques subsídios no valor global de € 28.822,45 e, em 3 de maio de 2018, foram pagos e creditados na conta titulada em nome de herdeiros de (…) as quantias de € 10.000,00, € 27.435,15, € 28.000,00, € 20.000,00 e € 10.000,00 pagos pelo Crédito (…) Vida, Companhia de Seguros de Vida, SA, pelo falecimento do primeiro. Mais alegou a autora que, na qualidade de cabeça-de-casal, a filha mais velha encontra-se na posse de todos os bens, a qual também está a explorar as terras e a usar as máquinas agrícolas, auferindo os subsídios de apoio à agricultura e à pecuária, e ela apenas tem acesso à casa de morada de família e seu recheio. A autora alega que mesmo que não fosse proprietária – como é – de metade da casa de morada de família, ela sempre poderia ali permanecer por força da Lei n.º 7/2001, de 11-05. As rés foram citadas mas não contestaram e foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 567.º, n.º 2, do CPC, tendo a autora apresentado alegações, após o que foi proferida a sentença objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. A recorrente não se conformou com a decisão que absolveu as RR de reconhecerem o seu direito a ½ dos bens que compõem a herança do seu falecido companheiro, adquiridos na pendência dos 36 anos em que viveram juntos. 2. A sentença padece de vícios que são suscetíveis de gerarem a sua nulidade porque não foi validada a prova apresentada nomeadamente a prova documental, tal como não foram ouvidas testemunhas arroladas em face da não realização da audiência de julgamento. 3. A recorrente viveu em união...

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