Acórdão nº 90849/19.1YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 90849/19.1YIPRT-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…) – Instalações Elétricas, Unipessoal, Lda.

    , com sede em (…), (…), Pinhal Novo, instaurou procedimento de injunção contra (…), Lda., com sede na Avenida do (…), Lote (…), Parque das (…), em Lisboa, pedindo a notificação desta para proceder ao pagamento da quantia de € 10.446,65, emergente do fornecimento de bens e serviços não pagos, juros de mora e outras quantias.

    A Requerida deduziu oposição, excecionando a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, contradizendo os factos alegados pela Requerente e pedindo, em reconvenção, a condenação desta no pagamento da quantia de € 5.495,00.

  2. Foi proferido despacho a julgar inadmissível a reconvenção.

  3. A Ré recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “1. Por despacho proferido em 20.11.2019, e objeto do presente recurso, foi rejeitado o pedido reconvencional formulado pela Recorrente, peticionando a condenação da Recorrida ao pagamento da quantia de € 5.495,00, a título de indemnização devida pelo cumprimento defeituoso do contrato objeto do procedimento de injunção.

  4. Para tanto, o Tribunal a quo considerou que, uma vez que o valor da injunção (€ 10.446,65) era inferior a € 15.000,00, o procedimento convolou-se em ação especial, transformou-se em ação especial, na qual não é processualmente admissível a dedução de pedido reconvencional.

  5. A Recorrente não se conforma com tal entendimento, que inclusive tem vindo a ser alterado, de forma acertada, pela jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais.

  6. O despacho recorrido viola o princípio da igualdade entre as partes, o direito à justiça em tempo útil e o direito ao contraditório, pois inexiste qualquer motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia na admissibilidade da reconvenção em procedimento de injunção destinado à cobrança de valor superior a € 15.000,00 e na rejeição da mesma em procedimento de valor inferior a € 15.000,00.

  7. Por outro lado, de acordo o disposto nos artigos 299.º e ss e no n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 62/2013, ao valor do pedido injuntivo deverá somar-se o valor do pedido reconvencional, pelo que o valor da ação nos presentes autos corresponde a € 15.941,64, que determina a aplicação da forma de processo comum (ao invés da AECOP), com a consequente admissão do pedido reconvencional.

  8. A recorrente invocou ainda compensação de créditos (artigo 42.º da Oposição) sendo que, face à imperatividade do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do atual CPC, a reconvenção é o meio processual para o exercício do direito de compensação, mesmo nas hipóteses em que o crédito do réu não excede o do autor, e daí a necessidade da Recorrente ter deduzido pedido reconvencional.

  9. Devendo entender-se que, mesmo não sendo admissível a reconvenção, não deve ao réu ser coartada a possibilidade de invocar a compensação, ainda que não fique precludida a possibilidade de ser invocado esse contra crédito noutra ação.

  10. Isto porque a compensação permite, a quem a invoca com sucesso, não suportar o risco de insolvência da contraparte, pois que, não sendo a compensação admitida, terá a parte que pagar a quantia que porventura deva para depois exigir noutra ação o pagamento do seu crédito, se a contraparte então o puder pagar, sendo que se “a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação” 9. O despacho recorrido violou ainda os princípios da adequação formal e o dever de gestão processual (artigos 6.º e 547.º do CPC), que obstam a que razões de cariz adjetivo impeçam a realização da justiça material, pelo ainda que se siga a tramitação da AECOP, ao invés do processo comum, deveria a mesa ser ajustada, admitindo-se pedido reconvencional.

  11. O despacho recorrido viola o princípio da economia processual, o qual demanda a discussão simultânea dos dois pedidos em contraponto com a necessidade de interposição de ação autónoma para formular o pedido reconvencional – como sugerido pelo Tribunal a quo – que implica igualmente um desperdício de recursos 11. Por todas as razões supra expostas...

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