Acórdão nº 1498/14.5T8STRÉUE1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

E… intentou a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra A…, peticionando a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 55.000,00, respeitante ao valor de metade do custo das benfeitorias realizadas por ambos no prédio que é bem próprio do Réu, valor a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, desde 1976 até Abril de 2013 viveu maritalmente com o Réu e que dessa união nasceram duas filhas, em 1977 e em 1983.

Desde que se juntaram em 1976, foram ambos residir para a casa sita na …, propriedade do Réu.

À data era uma casa térrea, destinada a arrecadação, com 27 m2, construída num prédio rústico que lhe calhou em partilhas feitas em vida pelos seus pais. Nessa altura o Réu era jardineiro e trabalhava na Câmara Municipal de Almeirim, e a A. trabalhava na agricultura, na Herdade … e, em 1990, foi trabalhar para a …, onde esteve até 2007, passando depois a trabalhar no serviço doméstico para vários patrões.

No ano de 1985, com dinheiro ganho por ambos, fizeram melhoramentos na casa, gastando Esc: 50.000$00.

O Réu participou as casas na matriz, com três divisões, afecta a habitação.

Entre 1993 e 1997, A. e Réu realizaram obras de relevo, ampliando e beneficiando a casa primitiva, adquirindo materiais, contratando pedreiro, com ajuda do casal, que valorizaram o prédio em valor superior a € 110.000,00, constituindo um enriquecimento do Réu à custa da A., em metade desse valor.

O Réu deduziu Contestação, em que alegou a sua ilegitimidade, fundada no facto de o prédio em apreço não lhe pertencer, por se tratar de uma benfeitoria construída sobre o prédio rústico da herança dos seus falecidos pais, constituindo apenas um direito de crédito sobre a herança dos pais.

Alegou ainda que, em 21.09.1989, os pais doaram à sua irmã G…, um prédio rústico, com a área de 5.300 m2, que passou a estar descrito na CRP sob o nº … e foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim, sob o nº …, da freguesia de Fazendas de Almeirim, inscrito na matriz sob o artigo …, da secção …. Em 15.07.2008, os pais doaram-lhe um prédio rústico, com a área de 2.923,28 m2, que passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº …, e foi também desanexado do mesmo prédio. O prédio sobrante manteve-se indiviso e pertence à herança dos pais. De acordo com o levantamento topográfico efectuado, o prédio onde A. e R. habitaram, está construída no prédio que pertence à herança dos seus pais e o prédio doado pelos seus pais não tem qualquer construção. Uma vez que a construção do R. se trata de uma benfeitoria, não pode a A. reclamar o pagamento de benfeitorias sobre uma benfeitoria.

Mais alega que, em 23.01.1971 casou com M…, passando a residir com esta no imóvel. A casa foi inicialmente autorizada a construção para arrecadação e, até à data, não se encontra legalizada para habitação.

Em Reconvenção, pede o R. a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de €43.000,00, que se encontrava depositado no BPI, e que era bem próprio do R., valor que poderá vir a ser reduzido, caso a A. demonstre ter contribuído com algum valor para essa conta bancária.

A Autora deduziu Réplica, em que alegou que o terreno onde se encontra construída a casa foi doado pelos pais verbalmente, há mais de 45 anos. Quanto à reconvenção, alega a A. que, apesar de viverem como se de marido e mulher se tratasse, cada um deles administrava os seus próprios rendimentos. Os rendimentos da A. eram depositados na conta do BPI e os rendimentos do R. eram depositados na Caixa Geral de Depósitos, apesar de cada um poder movimentar a conta do outro.

Efectuado julgamento foi proferida Sentença (rectificada a fls. 374), em que se decidiu o seguinte: “Termos em que julgo: a) a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno o R. A… a pagar à A. E…, a quantia de € 29.527,50, acrescida de juros desde o trânsito em julgado da sentença; b) a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a A. E… a pagar ao R. António de Jesus Cardoso, a quantia de € 14.738,84.

Absolvo o R. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento …” Inconformado com tal Decisão, veio o Réu interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões: 1. O Apelante discorda da procedência da ação, pelo facto do Tribunal “a quo” ter considerado que existe uma apreciação incorreta da prova produzida, designadamente em confronto direto com vários documentos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; alguns fundamentos estão em oposição com a douta decisão tomada pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”; omissão de pronuncia quanto a factos que entendemos terem sido provados até documentalmente e que não o foram, nem existe fundamentação para a sua completa omissão e extravasamento da douta sentença, de facto e de Direito, para além do pedido formulado pela Autora, isto é a douta sentença tomou conhecimento de pedidos não formulados e questões de que não podia tomar conhecimento.

  1. É um recurso de impugnação da matéria de facto, mas também da matéria de Direito, levando a que o Recorrente seja absolvido do pedido a que foi condenado, ou que pelo menos seja drasticamente reduzido e que seja alterado o valor da condenação do pedido reconvencional para montante superioRéu 3. O Apelante discorda da procedência da ação, pelo facto do Tribunal “a quo” ter dado vários factos como provados, na douta sentença de que se recorre, que não o foram ou não o podia ser, a saber o facto 8 – na parte em que refere expressamente “pertença do Réu”, entendendo o Recorrente que se trata de matéria de Direito e não de matéria de facto; os factos 13, 14, 17 e 18 - na parte em que parte do discriminativo das obras e os valores aí indicados não têm correspondência com o constante da peritagem, existindo assim contradição; o facto 19 – na parte em que não foi feita prova da compra dos materiais de construção, o facto 21 – na parte em que a douta sentença recorrida diz expressamente “no prédio do RÉU”, o que consideramos ser matéria de Direito.

  2. Também discorda de não ter sido dado como provado o constante nos factos não provados da douta sentença do Tribunal “a quo”, e que deveria ter sido, a saber o facto 71 – na parte em que diz que a conta bancária referida em factos anteriores tinha cerca de 43.000,00 €, pois entende o Recorrente que se provou que a Autora locupletou-se, para além da quantia de 29.477,69 € dada como provada, também da quantia de 15.000,00 €.

  3. O Recorrente deparou-se com uma situação que configurou ser de erro material com base em erro de cálculo por lapso manifesto, o que invocou por requerimento, mas caso assim não seja considerado, por mera cautela processual vem alegar sobre o cálculo efetuado e o valor encontrado para a condenação final do Recorrente, pois na parte decisória das “Benfeitorias realizadas no prédio” a final, foi somado por duas vezes o valor de 16.000,00 €, quando apenas o deveria ter sido uma única vez e que se verifica, desde logo, nos factos provados em 13, 14, 17 e 18 da douta sentença ora recorrida.

  4. E assim, o valor final da condenação, por conseguinte deveria sofrer uma redução de 8.000, € (metade), passando a ser a condenação do Réu de 29.527,50 €, em vez de 37.527,50 €, o que desde já apenas releva aqui, caso a restante alegação de recurso não venha a ser procedente.

  5. Quanto aos factos não provados da douta sentença do Tribunal “ a quo”, mais propriamente o facto 71, entende o Recorrente que ao invés provou-se que a Autora locupletou-se, para além da quantia de 29.477,69 € dada como provada, também da quantia de 15.000,00 €, o que perfaz efetivamente “cerca de 43.000,00”.

  6. Por conseguinte, deveria constar dos factos provados um novo facto dado como provado e que se requer que conste da douta sentença como tal: “A A. efectuou o resgate da aplicação Novo Aforro Familiar associado à conta nº …, do …, no valor de € 15.000,00, em 20.02.1012 e depositou numa conta própria da mesma, conforme extrato integrado trimestral, do Banco …, S. A., referente ao período de 03/12/2011 a 02/03/2012, da conta à ordem n.º ; Requerimento do Réu ao Banco …; e Informação do Banco …, indicados como documentos 28), 31) e 32) na douta sentença recorrida, no elenco dos documentos constantes dos autos.

  7. Existindo um valor depositado de € 15.000,00, que a Autora fez seu, levantando-o da conta solidária e depositando-o em conta própria, parece-nos que terá igualmente que restituir ao Réu, metade desse valor, no montante de 7.500,00 €, estando a douta sentença recorrida totalmente omissa quanto a estes factos.

  8. Na douta sentença de que se recorre, consta o facto provado 19, do qual discordamos totalmente que essa prova tenha sido feita, quer em audiência de julgamento através de prova testemunhal, quer documentalmente ou por qualquer outro meio de prova.

  9. Todos os documentos enumerados de 9) a 16) da douta sentença recorrida foram atempadamente impugnados quanto ao seus teor e genuinidade, logo na contestação apresentada pelo Recorrente no seu artigo 54º e apesar de tal invocação, nunca a Recorrida juntou os originais aos autos, nem mesmo foram os mesmos exibidos a qualquer das testemunhas para poder conferir aos mesmos valor probatório, pois que se inverte o ónus da prova, aquando da sua impugnação do Recorrente.

  10. E não houve nenhum documento que pudesse servir de sustentação ao facto provado de que os materiais da obra foram comprados pelo casal, porque simplesmente não há prova da sua compra, da sua forma de aquisição.

  11. Era ao Recorrente que competia fazer prova de que o material tinha sido doado pela Câmara municipal de Almeirim, já que foi este que invocou tal facto, mas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT