Acórdão nº 2769/16.1T8STB-A de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMARUA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO 1. S..., A... e R..., notificados do despacho que indeferiu liminarmente as reclamações de créditos pelos mesmos deduzidas no âmbito da execução para pagamento de quantia certa que opõe J...a B......, dele vieram recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1º. A sentença proferida pelo Tribunal a quo e da qual se recorre viola o disposto nos artigos 788.º n.º 3 e 792.º do CPC; 2º. Em 22/04/2019 foram apresentadas Reclamação de Créditos pelos ora Recorrentes nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 788.º n.º 3 e 792.º do CPC.

  1. Tais preceitos legais foram pelos Recorrentes invocados porquanto, dispondo os mesmos de um direito real de garantia não registável, mas oponível erga omnes – o direito de retenção sobre imóvel por força de contrato promessa de compra e venda outorgado com tradição do bem – os mesmos não foram citados.

  2. Dispunham assim os Recorrentes da prorrogativa de espontaneamente e até à transmissão do imóvel, de reclamar os seus créditos.

  3. O que fizeram.

  4. Devidamente notificados os demais credores e a executada, os primeiros apresentaram as suas contestações/oposições, a segunda nada disse.

  5. Na sequência das oposições apresentadas pelos demais credores, vieram os Recorrentes exercer o contraditório em 30/05/2019 reiterando o anteriormente peticionado “O requerimento apresentado ser admitido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 792.º com as necessárias consequências legais, nomeadamente a sustação da graduação de créditos relativamente a esse bem imóvel; Ser reconhecido o título executivo formulado por força da ausência de resposta da executada nos termos do disposto no artigo 792.º, n.º 3 do C. P. C.; Ser reconhecido o direito de retenção como garantia do crédito, nos termos do disposto no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil; Ser o crédito da reclamante graduado juntamente com o demais créditos existentes, no lugar que lhe pertence atendendo ao direito de retenção, Caso assim eventualmente não se entendesse, o que só por hipótese e sem conceder se admite, ser a executada notificada nos termos do art.º 792.º/2 do C. P. C.; Seguirem-se os demais trâmites legais até a final com todas as necessárias consequências legais.” 8º. Ora na sentença recorrida o Tribunal centra-se exclusivamente no prazo fixado no n.º 2 do artigo 788.º que confere 15 dias após a citação para que os credores reclamem os seus créditos.

  6. Os Recorrentes em momento algum foram citados.

  7. Os Recorrentes foram apenas notificados em 11/02/2019 que haviam sido nomeados fiéis depositários do prédio penhorado.

  8. Notificação que em momento algum apresenta, nem tinha de apresentar porquanto de tal não se tratava, os formalismos da citação.

  9. As reclamações apresentadas são tempestivas porquanto foram realizadas nos termos do disposto no artigo 788.º n.º 3 do CPC, podendo como tal ser apresentadas até à transmissão do imóvel.

  10. Termos nos quais violou frontalmente o Tribunal a quo o dispositivo legal invocado pela Recorrente.

  11. A sentença recorrida deverá ainda ser anulada porquanto se encontra ferida de vício de omissão de pronúncia.

  12. Nas suas reclamações arrogam-se os ora Recorrentes de ser titulares do direito real de garantia – direito de retenção.

  13. Sobre a existência de tal direito e demais prova carreada aos autos em momento algum se esforçou o Tribunal a quo por conhecer.

  14. Bastando-se na sentença recorrida com uma simples referência sobre a questão e desconsiderando-a liminarmente por ser extemporânea.

  15. Afirma ainda a sentença recorrida que, ainda que se não entenda que a reclamação de créditos é extemporânea jamais a mesma poderia ser aceite porquanto em momento algum os Recorrentes manifestaram a intenção de vir a obter título executivo.

  16. Ora sobre tal consideração bastará ler a primeira página das reclamações de créditos para ver que especificamente ali se invoca o disposto no artigo 792.º.

  17. Ora o preceito legal invocado tem como único escopo a apresentação de reclamação de créditos por quem não disponha, precisamente, de título executivo.

  18. Parecendo, salvo o devido respeito, no mínimo redundante tal afirmação.

  19. Que outro objetivo poderiam então ter os Recorrentes com a invocação do preceito legal se não a obtenção de título executivo e o reconhecimento e graduação dos seus créditos? 23º. Resta-nos concluir que (novamente) andou mal o Tribunal a quo porquanto fez tábua rasa do preceito legal e do escopo da norma, bem como do princípio legal de aproveitamento dos atos processuais.

  20. Ainda que assim se não entenda, e sem conceder, sempre se dirá que, no respeito pelos princípios consagrados nos artigos 6.º e 7.º do CPC sempre caberia ao Tribunal (no mínimo!) proferir despacho de aperfeiçoamento, conferindo às partes prazo legal para aperfeiçoarem os seus articulados.

  21. O que não fez, outrossim, indeferiu liminarmente as reclamações sem das mesmas conhecer e sem dar às partes qualquer possibilidade de gozando de direito de retenção sobre o imóvel – que recorde-se é “apenas” a sua casa de morada de família e centro nuclear da sua vida familiar – a possibilidade de verem reconhecido o seu crédito.

  22. Por último, caso assim se não entenda e sem conceder, sempre se dirá que, 27º. Violou ainda o Tribunal a quo o dipositivo do artigo 786.º n.º 1 al. b).

  23. Nos termos do preceito...

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