Acórdão nº 46547/19.6YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO F… apresentou requerimento de injunção contra J… e A…, pedindo a notificação destes no sentido de lhe ser paga a quantia de € 7.593,29, sendo € 7.000,00 de capital, € 91,29 de juros, € 400,00 a título de despesas com mandatário e €102,00 de taxa de justiça.

Alegou, em síntese, ter celebrado com os requeridos, em 01.11.2017, um contrato de arrendamento relativo à fração do prédio urbano que identifica, pelo prazo de 5 anos, e que os requeridos, não tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 1098º, nº 3, do Código Civil, denunciaram o contrato antes de decorrido um terço do prazo de duração inicial e sem respeitar a antecedência legal de 120 dias, razão pela qual, não obstando tal inobservância à cessação do contrato de arrendamento, constituiu os réus na obrigação do pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, sendo assim devidas rendas até 28.09.2019, no montante de € 7.000,00, a que acrescem os juros de mora e as demais quantias acima indicadas.

Alegou, por último, ser competente o Tribunal da Comarca de Castelo Branco, por tal ter sido convencionado pelas partes no contato de arrendamento Os requeridos deduziram oposição, invocando as exceções de ilegitimidade ativa e passiva e de incompetência territorial, concluindo, neste último caso, ser competente o Tribunal de Vila Real de Santo António, da Comarca de Faro, devendo assim ter-se como não escrita a cláusula contratual que atribui competência ao Tribunal da Comarca de Castelo Branco.

Por impugnação alegam que o requerente (senhorio) aceitou a cessação do contrato ao receber o imóvel e as chaves em dezembro de 2018, e ainda que assim não se entendesse, o arrendamento durou 13 meses, pelo que a denúncia deveria ser feita com a antecedência de 90 dias em relação à data da pretendida cessação do contrato, caso em que o valor máximo das rendas correspondentes ao aviso prévio em falta seria de € 1.400,00 e não de € 7.000,00.

Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ao Juízo Local Cível de Castelo Branco – Juiz 2.

Ordenada a notificação do autor para, querendo, se pronunciar sobre a oposição, veio o mesmo responder, opondo-se à procedência das exceções invocadas, pedindo ainda a condenação dos réus como litigantes de má-fé.

Foi proferido despacho a declarar nula a convenção atributiva de competência constante da cláusula 12ª do contrato de arrendamento e, em consequência, foi julgada verificada a exceção de incompetência relativa em razão do território e ordenada a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António do Tribunal da Comarca de Faro, onde foram distribuídos ao Juiz 2.

As partes foram ouvidas sobre a eventual verificação da exceção dilatória de erro na forma de processo, tendo o autor defendido a não ocorrência de tal exceção e os réus pugnado pela sua verificação.

De seguida foi proferido despacho saneador no qual se julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo e, em consequência, foram os réus absolvidos da instância.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que seguir se transcrevem: «1. A obrigação pecuniária a que se refere, por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e por outro, as injunções, é a obrigação “diretamente” pecuniária, que significa a pecuniária em sentido estrito.

  1. A obrigação pecuniária legal, que emerge do próprio contrato de arrendamento, fixada nos termos do artigo 1098.º/6 do CC, é uma obrigação pecuniária emergente do contrato de arrendamento.

  2. A douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, incorre em erro de qualificação jurídica ao...

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