Acórdão nº 1929/19.8T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1929/19.8T8LLE-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Monte da … (Propriedades), S.A. intentou a presente acção especial de prestação de contas contra (…) International, Lda., sendo que esta, após ter sido citada para o efeito, veio apresentar a sua contestação e as respectivas contas, na qual se confessou devedora da quantia de € 1.068.203,00, a que acresce IVA à taxa legal, perfazendo a quantia global de € 1.313.890,18.

A A. solicitou que a R. fosse notificada nos termos do nº 5 do art. 944º do C.P.C., ou seja, para pagar, em 10 dias, a importância do saldo que tem a seu favor, o que foi deferido pelo Julgador “a quo”.

Veio então a R. requerer que a instância fosse suspensa nestes autos – nomeadamente o decurso do aludido prazo – uma vez que tem um crédito litigioso sobre a Autora, no valor de € 3.746.477,10 (acrescido de juros de mora), sendo que o pagamento de tal crédito foi pedido em acção que a aqui Ré propôs contra a aqui Autora, a qual corre termos no Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1, Processo n.º 3995/18.4T8FAR (acção essa que foi julgada improcedente, mas que, actualmente, por ter sido interposto recurso, se encontra pendente nesta Relação). Por isso – conclui a Ré – o reconhecimento de tal crédito, suscitará a respectiva compensação com o crédito a que se reportam os presentes autos, pelo que se tornará recomendável aguardar pela decisão definitiva no dito P. 3995/18.4T8FAR, por via da suspensão da presente instância.

O Julgador “a quo” proferiu decisão, na qual indeferiu o solicitado pela Ré, e determinou o prosseguimento dos autos (designando data para a realização da audiência prévia).

Inconformada com tal decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1ª. Quando, em acção de prestação de contas, a ré confessa a existência de um crédito da autora no montante de € 1.068.203,00, mas invoca a existência de crédito litigioso, que alega deter sobre a autora, de montante superior àquele, cabe a suspensão da instância da prestação de contas, até que seja proferida decisão definitiva sobre a existência de tal crédito litigioso.

  1. Para a invocação e prova de tal crédito litigioso, torna-se suficiente a identificação do processo judicial em que o mesmo é debatido, dado que, para os Senhores Magistrados Judiciais, está disponível a livre consulta, através da plataforma CITIUS, de qualquer processo cível, que caberá até em favor do princípio da celeridade e da economia processuais.

  2. Mesmo que assim não fosse, então o Senhor Juiz da 1ª instância haveria de ter convidado a aqui apelante a suprir tal insuficiência e a juntar a pretendida certidão judicial.

  3. E sempre haverá de notar que, ao responder ao pedido de suspensão da instância, a autora – requerimento com a refª CITIUS 7436616 – não impugna a existência do falado crédito litigioso, pelo que a existência e pendência do processo em que o mesmo é versado se deverá ter por admitida por acordo.

  4. No douto despacho recorrido, a 1ª instância não apresenta qualquer fundamento para o indeferimento...

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