Acórdão nº 9396/17.4T8STB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. J…, Executado nos autos acima identificados, notificado do despacho proferido em 31.05.2019, que determinou a liquidação de multa processual pelo pagamento da taxa de justiça após o prazo de 10 dias subsequente à notificação da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário, e não se conformando com o mesmo, apelou, formulando as seguintes conclusões[3]: «7) No douto despacho mencionado em epígrafe de 31/5/2019, conjugado com o despacho de 22/5/2019, o Tribunal defende que o executado/oponente deverá liquidar a multa processual devida pelo não pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica – pessoa singular, datada de 27/02/2019; Salvo o devido respeito, que é muito, discordamos da decisão prolatada; 8) O Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) não notificou o agora requerente da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado; 9) O que, aliás, resulta da notificação dessa decisão endereçada ao Tribunal, datada de 11/03/2019, em que está assinalado em “Notificação da Decisão”: 10) O Sr. J… só tomou conhecimento da decisão final de indeferimento por intermédio do seu mandatário, 11) Não procede a invocação da notificação do ISS, I.P., datada de 11/09/2018, da qual resulta que, nos termos do Art.º 8.º-B, n.ºs 1 e 3 da LADT, «(…) na ausência de resposta no prazo concedido, o processo é indeferido, não havendo lugar a nova notificação.»; 12) Tal notificação foi realizada no âmbito da LADT, a qual regula a relação entre a administração pública (ISS, I.P.) e o requerente de proteção jurídica; 13) O ISS; I.P. apenas informa o requerente que o indeferimento do pedido de proteção jurídica importa a obrigação do pagamento das custas devidas, sem indicação do prazo em que deve ser feito; 14) A relação entre o ISS, I.P. e o requerente de proteção jurídica é separada e distinta da relação entre o sujeito processual (executado/oponente) e o Tribunal; 15) Esta última é regulada pelo CPC de 2013, o qual foi aprovado posteriormente à LADT; 16) A lei processual civil manda nestes casos, que as notificações às partes em processos pendentes sejam feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (Cfr. Art.º 247.º, n.º 1 do CPC); 17) O mandatário do executado/oponente só foi notificado «(…) para vir juntar a taxa de justiça pelos Embargos, uma vez que o apoio judiciário foi indeferido», na data de 14/03/2019; 18) Tendo, tempestivamente (no decurso do prazo de 10 dias cujo decurso se iniciou com essa notificação), junto...
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