Acórdão nº 9396/17.4T8STB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. J…, Executado nos autos acima identificados, notificado do despacho proferido em 31.05.2019, que determinou a liquidação de multa processual pelo pagamento da taxa de justiça após o prazo de 10 dias subsequente à notificação da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário, e não se conformando com o mesmo, apelou, formulando as seguintes conclusões[3]: «7) No douto despacho mencionado em epígrafe de 31/5/2019, conjugado com o despacho de 22/5/2019, o Tribunal defende que o executado/oponente deverá liquidar a multa processual devida pelo não pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica – pessoa singular, datada de 27/02/2019; Salvo o devido respeito, que é muito, discordamos da decisão prolatada; 8) O Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) não notificou o agora requerente da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado; 9) O que, aliás, resulta da notificação dessa decisão endereçada ao Tribunal, datada de 11/03/2019, em que está assinalado em “Notificação da Decisão”: 10) O Sr. J… só tomou conhecimento da decisão final de indeferimento por intermédio do seu mandatário, 11) Não procede a invocação da notificação do ISS, I.P., datada de 11/09/2018, da qual resulta que, nos termos do Art.º 8.º-B, n.ºs 1 e 3 da LADT, «(…) na ausência de resposta no prazo concedido, o processo é indeferido, não havendo lugar a nova notificação.»; 12) Tal notificação foi realizada no âmbito da LADT, a qual regula a relação entre a administração pública (ISS, I.P.) e o requerente de proteção jurídica; 13) O ISS; I.P. apenas informa o requerente que o indeferimento do pedido de proteção jurídica importa a obrigação do pagamento das custas devidas, sem indicação do prazo em que deve ser feito; 14) A relação entre o ISS, I.P. e o requerente de proteção jurídica é separada e distinta da relação entre o sujeito processual (executado/oponente) e o Tribunal; 15) Esta última é regulada pelo CPC de 2013, o qual foi aprovado posteriormente à LADT; 16) A lei processual civil manda nestes casos, que as notificações às partes em processos pendentes sejam feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (Cfr. Art.º 247.º, n.º 1 do CPC); 17) O mandatário do executado/oponente só foi notificado «(…) para vir juntar a taxa de justiça pelos Embargos, uma vez que o apoio judiciário foi indeferido», na data de 14/03/2019; 18) Tendo, tempestivamente (no decurso do prazo de 10 dias cujo decurso se iniciou com essa notificação), junto...

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