Acórdão nº 543/18.0T8OLH-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Lagoa, em procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais onde são Requerentes (…), (…) e (…), e é Requerida Sociedade da Água de (…), S.A., após o oferecimento dos articulados, esta apresentou requerimento, em 03.01.2019, juntando três documentos (uma mensagem de correio electrónico e respectivo anexo, uma informação comercial sobre sociedade de direito espanhola e cópia de uma notícia), bem como parecer jurídico subscrito por dois Ilustres Professores da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tecendo ainda várias considerações sobre matéria contida em tais documentos e parecer.

Os Requerentes opuseram-se à junção desse requerimento, pedindo que fosse desentranhado, argumentando que a Requerida não alegou qual o facto ou factos que pretendia provar com a prova documental carreada para os autos, que não se limitou a juntar documentos mas alegou novos factos, o que é processualmente inadmissível, tanto mais que a apresentação de articulado superveniente não é admitida em sede de procedimento cautelar. Mais impugnaram os factos alegados e a letra e assinatura dos documentos apresentados.

Foi proferido despacho determinando que ficassem “nos autos os elementos documentais, incluindo o parecer, que foram juntos pela requerida, na medida em tais elementos revestem interesse para a boa decisão da causa e porquanto os factos alegados no requerimento apresentado não assumem carácter de novidade apenas, sendo aí melhor concretizada, com recurso a factos concretos, mas meramente instrumentais, a já alegada existência de concorrência desleal levada a cabo pelos requerentes actuando por intermédio de empresas nas quais detém igualmente participações sociais e ou que indirectamente dominam ou controlam. Inexistindo fundamento para determinar o desentranhamento dos mencionados elementos, indefere-se, consequentemente, a pretensão dos requerentes.” E é este o despacho recorrido pelos Requerentes, cujas conclusões são: 1. Alega a Recorrida no seu articulado (superveniente) de 03 de Janeiro de 2019 que os Recorrentes e o seu pai efectuam concorrência desleal àquela, uma vez que, para além do já alegado nos autos, têm “...

também a intenção de copiar a Água Alcalina” (vide artigo 4.º in fine do aludido requerimento).

  1. A questão da concorrência desleal em causa nos autos é atinente à fundamentação invocada, ilegalmente, pelo...

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