Acórdão nº 326/17.4PALGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumário nº 326/17.4PALGS, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Lagos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido AMCF, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 19/11/2019, um despacho do seguinte teor: «Veio o arguido por requerimento de 10.09.2018 (fls. 205 a 210) requerer a reabertura da audiência, ao abrigo do art. 371.º A CPP, para aplicação do disposto no art. 43.º CP na redacção dada pela l. 94/2017, de 23.08, por entender que se trata de regime que lhe é mais favorável. Em vista, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se negativamente, com fundamento em que a norma cuja aplicação o arguido reclama como mais favorável já permitia anteriormente à alteração legislativa a aplicação ao caso do regime aí previsto, o que foi ponderado pelo Mm.º Juiz prolator da sentença. E entendimento diverso, dando razão ao arguido, importará modificação de decisão já transitada. Vejamos. RESULTA DOS AUTOS A SEGUINTE FACTUALIDADE, RELEVANTE PARA DECIDIR A QUESTÃO: - o arguido foi condenado por sentença de 19.07.2017, entre o mais, na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva, aí se ponderando a possibilidade de substituição da pena por outras não privativas, concluindo-se pela essencialidade do cumprimento efectivo da mesma através de "reclusão do arguido em meio prisional". - Admitido recurso interposto pelo arguido, foi proferido Ac. pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 10.04.2018, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida, resultando da fundamentação, para o que importa, já a ponderação à luz do CP com as alterações introduzidas pela L. 94/2017, de 23.08, colocando-se expressamente a questão de saber se "justificar-se-á o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação?", concluindo-se pela negativa, pois que "não tem justificação a mencionadas previsões dos arts. 43.°, 44.°, 50.° e 58, do CP.", acrescentando que "a prisão por dias livres foi abolida pela 1. 94/2017, de 23.08, conforme consta da previsão do seu art.Z.".". - Foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido (fls. 116), - o arguido apresentou reclamação que foi indeferida (fls. 180) e - interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido (fls. 189), tendo o acórdão transitado em 10.09.2018. ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Veio o CP ser alterado pela L. 94/2017, de 23.08, designadamente, para o que nos importa, quanto à redacção dada aos arts. 43.°, passando este a prever: "Artigo 43.° Regime de permanência na habitação 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; ( .. .)". Sendo que o art. 44.° na redacção anterior à L. 94/2017, dispunha que "Artigo 44.° Regime de permanência na habitação 1 - Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;". A L. 94/2017, de 23.08 entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (art. 14.° do referido diploma), dela resultando no art. 12.° que "1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que: a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.". Por outro lado, resulta do disposto no art. 371.°A CPP que "Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.". Vistos estes considerando, atalhando caminho dir-se-á que o requerido pelo arguido está votado ao insucesso, sequer podendo ser respaldado pelo Ac. TRP no qual o arguido se estriba para sustentar o pedido. Razões: Note-se que se é certo que aquando da prolação da sentença em primeira instância ainda não se encontrava sequer publicada a L94/2017, de 23.08 que introduziu a alteração ao art. 43.° de cuja redacção o arguido se quer fazer valer, assim já não era aquando da prolação do acórdão em segunda instância, tendo o Tribunal de recurso apreciado o mesmo já à luz das alterações introduzidas pela L. 94/2017, ponderando em concreto, como resulta do que vai dito supra, se...

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