Acórdão nº 326/17.4PALGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumário nº 326/17.4PALGS, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Lagos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido AMCF, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 19/11/2019, um despacho do seguinte teor: «Veio o arguido por requerimento de 10.09.2018 (fls. 205 a 210) requerer a reabertura da audiência, ao abrigo do art. 371.º A CPP, para aplicação do disposto no art. 43.º CP na redacção dada pela l. 94/2017, de 23.08, por entender que se trata de regime que lhe é mais favorável. Em vista, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se negativamente, com fundamento em que a norma cuja aplicação o arguido reclama como mais favorável já permitia anteriormente à alteração legislativa a aplicação ao caso do regime aí previsto, o que foi ponderado pelo Mm.º Juiz prolator da sentença. E entendimento diverso, dando razão ao arguido, importará modificação de decisão já transitada. Vejamos. RESULTA DOS AUTOS A SEGUINTE FACTUALIDADE, RELEVANTE PARA DECIDIR A QUESTÃO: - o arguido foi condenado por sentença de 19.07.2017, entre o mais, na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva, aí se ponderando a possibilidade de substituição da pena por outras não privativas, concluindo-se pela essencialidade do cumprimento efectivo da mesma através de "reclusão do arguido em meio prisional". - Admitido recurso interposto pelo arguido, foi proferido Ac. pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 10.04.2018, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida, resultando da fundamentação, para o que importa, já a ponderação à luz do CP com as alterações introduzidas pela L. 94/2017, de 23.08, colocando-se expressamente a questão de saber se "justificar-se-á o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação?", concluindo-se pela negativa, pois que "não tem justificação a mencionadas previsões dos arts. 43.°, 44.°, 50.° e 58, do CP.", acrescentando que "a prisão por dias livres foi abolida pela 1. 94/2017, de 23.08, conforme consta da previsão do seu art.Z.".". - Foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido (fls. 116), - o arguido apresentou reclamação que foi indeferida (fls. 180) e - interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido (fls. 189), tendo o acórdão transitado em 10.09.2018. ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Veio o CP ser alterado pela L. 94/2017, de 23.08, designadamente, para o que nos importa, quanto à redacção dada aos arts. 43.°, passando este a prever: "Artigo 43.° Regime de permanência na habitação 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; ( .. .)". Sendo que o art. 44.° na redacção anterior à L. 94/2017, dispunha que "Artigo 44.° Regime de permanência na habitação 1 - Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;". A L. 94/2017, de 23.08 entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (art. 14.° do referido diploma), dela resultando no art. 12.° que "1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que: a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.". Por outro lado, resulta do disposto no art. 371.°A CPP que "Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.". Vistos estes considerando, atalhando caminho dir-se-á que o requerido pelo arguido está votado ao insucesso, sequer podendo ser respaldado pelo Ac. TRP no qual o arguido se estriba para sustentar o pedido. Razões: Note-se que se é certo que aquando da prolação da sentença em primeira instância ainda não se encontrava sequer publicada a L94/2017, de 23.08 que introduziu a alteração ao art. 43.° de cuja redacção o arguido se quer fazer valer, assim já não era aquando da prolação do acórdão em segunda instância, tendo o Tribunal de recurso apreciado o mesmo já à luz das alterações introduzidas pela L. 94/2017, ponderando em concreto, como resulta do que vai dito supra, se...
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