Acórdão nº 5668/11.0TDLSB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2020

Data10 Novembro 2020

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Na sequência do acórdão proferido por este tribunal em 14.07.2020, no qual foi decidido negar “provimento ao recurso interposto pelo arguido recorrente e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida”, vem o arguido JFAS, aí melhor identificado, arguir a nulidade do mesmo, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, por omissão de quanto à inconstitucionalidade suscitada

Notificado o Ministério Público junto deste tribunal e os demais intervenientes processuais, cumpre decidir

É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP), entendendo-se por questões “os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidas pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença” (acórdão do STJ de 14.05.2009, in www.dgsi.pt)

No caso em apreço alega o recorrente que, “no que tange à eventual violação do princípio da igualdade limita-se a uma mera afirmação tabelar” (e alegara, em sede e motivação do recurso, que a interpretação que foi feita na decisão recorrida do art.º 46 do CP “torna a norma inconstitucional, face ao que decorre do princípio da igualdade plasmado no art.º 13 n.º 1 da Constituição da República, que proíbe, justamente, «desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável

Essa questão, contrariamente ao alegado, e concorde-se ou não com o decidido, foi apreciada e decidida no acórdão cuja nulidade vem arguida, em termos expressos e bem claros, como se vê a fol.ªs 8 e 9, onde, depois de fundamentar e suportar jurisprudencialmente a posição que veio a ser assumida nesse acórdão, se concluiu, fazendo apelo ao que a esse propósito se escreveu no acórdão da RC de 15.12.2016, in www.dgsi.pt: 1) Que “o pressuposto que está na base das mesmas regras, seja o concurso conhecido integralmente ou não no momento da condenação pela prática de cada um dos crimes, é o de garantir tratamento igual em ambos os casos, sendo precisamente o princípio constitucional da igualdade que determina a aplicação de idênticas regras na operação do cúmulo jurídico contemporânea ou posterior à condenação por cada um dos crimes e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT