Acórdão nº 158/12.6TTPTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: P…, Lda (executada).

Apelado: J… (exequente).

  1. Nos presentes autos foi proferido o despacho seguinte: Requerimento da executada de 19/02/2020 (referência citius 34915161): Veio a executada requerer a nulidade da venda do imóvel, a nulidade de todos os atos de disposição e oneração desde 29/04/2014 até à presente data, a nulidade de todos os registos que recaiam sobre o imóvel desde 29/04/2014 até à presente data e o reconhecimento da propriedade do executado sobre o imóvel.

    Para tanto, em suma, invoca apenas que o imóvel foi vendido a quem era terceiro, alheio ao processo de venda. Na verdade, diz que foi apresentada uma proposta por uma sociedade “P… Alimentar, Lda.” e o título de transmissão foi emitido a favor de G….

    Vejamos os factos processualmente relevantes: 1. Por sentença transitada em julgado, foi a ora executada condenada a pagar ao exequente uma determinada quantia em dinheiro.

  2. A exequente não se dignou cumprir o judicialmente determinado.

  3. Forçou, por isso, a instauração da presente execução por parte do exequente.

  4. Em 11/07/2013 (cf. fls. 76 e ss.) foi penhorado um imóvel nos autos pertença da executada.

  5. Por ofício de 10/10/2013 (cf. fls. 87) foi a executada notificada para se pronunciar sobre a modalidade e valor base do imóvel a vender. Nada disse.

  6. Em 23/01/2014 (cf. fls. 91) foi determinada a venda em proposta em carta fechada, pelo valor base de € 72 617,62 e a executada foi disso notificada por ofício dessa mesma data (cf. fls. 92). Mais uma vez, nada disse.

  7. Após publicitação da data nos termos habituais, em 23/03/2014 (cf. fls. 107) foi realizado auto de abertura de propostas a que a executada não se dignou assistir nem se fez representar. Na ausência de propostas, determinou-se a venda por negociação particular.

  8. O agente de execução designou encarregado da venda em 29/04/2014 (cf. fls. 108) e a executada foi notificada disso mesmo (cf. ofício dessa data e constante a cópia a fls. 110).

  9. Em 12/12/2014 o encarregado de venda informou ter proposta para venda por 19 000.

  10. Notificadas as partes (sendo a executada por ofício de 16/12/2014), exequente e executada vieram requerer que a proposta não fosse aceite, por ser baixo o valor. A executada, que pela primeira vez teve intervenção nos autos (cf. requerimento de 15/01/2015 a fls. 133 e ss.), não se insurgiu contra a falta de identificação do proponente/comprador.

  11. Por despacho de 20/01/2015 (fls. 139) não se autorizou a venda pelo valor proposto.

  12. Em 28/04/2015 (fls. 144) o encarregado de venda apresenta proposta de € 21 000.

  13. Notificadas as partes, exequente e executada vieram requerer que a mesma não fosse aceite. Mais uma vez, a executada nada disse (ver seu requerimento de 12/05/2015, a fls. 153 e ss.) quanto à essencialidade da identificação do proponente/comprador.

  14. Por despacho de 26/05/2015 (fls. 158) não se autorizou a venda pelo valor proposto.

  15. Em 14/05/2018, ainda sem novas propostas, a executada foi removida do cargo de fiel depositária do imóvel (cf. ofício de fls. 208) e, por auto de 16/11/2018 (fls. 234), foi entregue o imóvel a outro depositário.

  16. Em 15/01/2019 foram as partes notificadas de nova proposta, nada tendo sido dito pela executada.

  17. Em 9/02/2019 a encarregada de venda veio dizer que tinha proposta de compra por um valor de € 34 150. Não indicou quem era o proponente.

  18. Notificadas as partes (designadamente a executada, por ofício de 13/02/2019), apenas o exequente se pronunciou pela aceitação da mesma. A executada nada disse: nem quanto ao valor proposto, nem sobre a falta de identificação do comprador.

  19. Em 4/07/2019 a encarregada de venda veio indicar os dados do comprador (fls. 280), o que foi notificado às partes (designadamente à executada por ofício de 10/07/2019).

  20. Decisivamente, verifica-se que em 21/07/2019 (fls. 284 e ss.) veio a encarregada de venda requerer a passagem de certidão para realizar a transmissão do imóvel mediante escritura pública onde, além do mais, identifica o imóvel a vender, identifica o encarregado de venda e o comprador, que indica como sendo P… e G….

  21. As partes foram notificadas desse requerimento, sendo a executada por ofício de 22/07/2019 (cf. fls. 289).

  22. A executada nada disse perante a identificação dos compradores ou valor.

  23. Em 16/09/2019 foi emitida certidão pelo agente de execução/oficial de justiça (cf. fls. 293).

  24. Em requerimento de 14/10/2019 a encarregada de venda informou que a escritura se iria realizar no dia 17/10/2019 e mais requereu que a executada removesse os bens móveis que tinha no interior do imóvel.

  25. A executada foi notificada desse requerimento por ofício de 15/10/2019.

  26. Realizada a escritura pública e cumpridas as obrigações fiscais pelos compradores, foi passado título de transmissão do imóvel em 10/12/2019 (fls. 331).

  27. E, em 16/12/2019 (fls. 334) foi sustada a execução.

  28. E as partes, designadamente a executada, foi notificada de que a execução estava sustada e foi notificada do termo de adjudicação do imóvel e de todos os documentos remetidos pelo encarregado de venda por ofício de 16/12/2019 (cf. fls. 335).

  29. Em 19/12/2019 foi proferido despacho judicial a fixar os honorários da encarregada de venda, o que foi notificado às...

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