Acórdão nº 158/12.6TTPTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: P…, Lda (executada).
Apelado: J… (exequente).
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Nos presentes autos foi proferido o despacho seguinte: Requerimento da executada de 19/02/2020 (referência citius 34915161): Veio a executada requerer a nulidade da venda do imóvel, a nulidade de todos os atos de disposição e oneração desde 29/04/2014 até à presente data, a nulidade de todos os registos que recaiam sobre o imóvel desde 29/04/2014 até à presente data e o reconhecimento da propriedade do executado sobre o imóvel.
Para tanto, em suma, invoca apenas que o imóvel foi vendido a quem era terceiro, alheio ao processo de venda. Na verdade, diz que foi apresentada uma proposta por uma sociedade “P… Alimentar, Lda.” e o título de transmissão foi emitido a favor de G….
Vejamos os factos processualmente relevantes: 1. Por sentença transitada em julgado, foi a ora executada condenada a pagar ao exequente uma determinada quantia em dinheiro.
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A exequente não se dignou cumprir o judicialmente determinado.
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Forçou, por isso, a instauração da presente execução por parte do exequente.
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Em 11/07/2013 (cf. fls. 76 e ss.) foi penhorado um imóvel nos autos pertença da executada.
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Por ofício de 10/10/2013 (cf. fls. 87) foi a executada notificada para se pronunciar sobre a modalidade e valor base do imóvel a vender. Nada disse.
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Em 23/01/2014 (cf. fls. 91) foi determinada a venda em proposta em carta fechada, pelo valor base de € 72 617,62 e a executada foi disso notificada por ofício dessa mesma data (cf. fls. 92). Mais uma vez, nada disse.
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Após publicitação da data nos termos habituais, em 23/03/2014 (cf. fls. 107) foi realizado auto de abertura de propostas a que a executada não se dignou assistir nem se fez representar. Na ausência de propostas, determinou-se a venda por negociação particular.
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O agente de execução designou encarregado da venda em 29/04/2014 (cf. fls. 108) e a executada foi notificada disso mesmo (cf. ofício dessa data e constante a cópia a fls. 110).
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Em 12/12/2014 o encarregado de venda informou ter proposta para venda por 19 000.
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Notificadas as partes (sendo a executada por ofício de 16/12/2014), exequente e executada vieram requerer que a proposta não fosse aceite, por ser baixo o valor. A executada, que pela primeira vez teve intervenção nos autos (cf. requerimento de 15/01/2015 a fls. 133 e ss.), não se insurgiu contra a falta de identificação do proponente/comprador.
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Por despacho de 20/01/2015 (fls. 139) não se autorizou a venda pelo valor proposto.
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Em 28/04/2015 (fls. 144) o encarregado de venda apresenta proposta de € 21 000.
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Notificadas as partes, exequente e executada vieram requerer que a mesma não fosse aceite. Mais uma vez, a executada nada disse (ver seu requerimento de 12/05/2015, a fls. 153 e ss.) quanto à essencialidade da identificação do proponente/comprador.
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Por despacho de 26/05/2015 (fls. 158) não se autorizou a venda pelo valor proposto.
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Em 14/05/2018, ainda sem novas propostas, a executada foi removida do cargo de fiel depositária do imóvel (cf. ofício de fls. 208) e, por auto de 16/11/2018 (fls. 234), foi entregue o imóvel a outro depositário.
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Em 15/01/2019 foram as partes notificadas de nova proposta, nada tendo sido dito pela executada.
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Em 9/02/2019 a encarregada de venda veio dizer que tinha proposta de compra por um valor de € 34 150. Não indicou quem era o proponente.
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Notificadas as partes (designadamente a executada, por ofício de 13/02/2019), apenas o exequente se pronunciou pela aceitação da mesma. A executada nada disse: nem quanto ao valor proposto, nem sobre a falta de identificação do comprador.
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Em 4/07/2019 a encarregada de venda veio indicar os dados do comprador (fls. 280), o que foi notificado às partes (designadamente à executada por ofício de 10/07/2019).
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Decisivamente, verifica-se que em 21/07/2019 (fls. 284 e ss.) veio a encarregada de venda requerer a passagem de certidão para realizar a transmissão do imóvel mediante escritura pública onde, além do mais, identifica o imóvel a vender, identifica o encarregado de venda e o comprador, que indica como sendo P… e G….
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As partes foram notificadas desse requerimento, sendo a executada por ofício de 22/07/2019 (cf. fls. 289).
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A executada nada disse perante a identificação dos compradores ou valor.
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Em 16/09/2019 foi emitida certidão pelo agente de execução/oficial de justiça (cf. fls. 293).
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Em requerimento de 14/10/2019 a encarregada de venda informou que a escritura se iria realizar no dia 17/10/2019 e mais requereu que a executada removesse os bens móveis que tinha no interior do imóvel.
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A executada foi notificada desse requerimento por ofício de 15/10/2019.
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Realizada a escritura pública e cumpridas as obrigações fiscais pelos compradores, foi passado título de transmissão do imóvel em 10/12/2019 (fls. 331).
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E, em 16/12/2019 (fls. 334) foi sustada a execução.
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E as partes, designadamente a executada, foi notificada de que a execução estava sustada e foi notificada do termo de adjudicação do imóvel e de todos os documentos remetidos pelo encarregado de venda por ofício de 16/12/2019 (cf. fls. 335).
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Em 19/12/2019 foi proferido despacho judicial a fixar os honorários da encarregada de venda, o que foi notificado às...
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