Acórdão nº 6852/08.9TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Instituto da habitação e da Reabilitação Urbana IP (IHRU), deduziu oposição, mediante embargos, à execução que a si em cumulação com A…, Lda.

, move Z… Projectos Industriais, Lda.

, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2), pedindo que a execução seja declarada extinta, atendendo a que a sociedade A…, Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo 294/10.3TBVNO, inexistindo, também qualquer crédito desta sociedade para com o embargante, não podendo, por isso, ser responsabilizado como executado perante a exequente.

Em 06/05/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a decisão de encerramento do processo de insolvência da executada sociedade A… Lda. proferida nos autos de insolvência n.º 294/10.3TBVNG que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém e após a realização da liquidação e do rateio final.

Considerando ainda que a execução a que a presente oposição diz respeito se baseia na notificação enviada pela agente de execução à opoente/executada para penhora dos créditos que esta última detinha sobre a sociedade A…, Lda. e da comprovação da falta de declaração do devedor, sendo a execução instaurada nos termos do “antigo” artº 860º, nº 3, atual artº 777º nº 3 do CPC.

Considerando igualmente que a execução promovida contra o terceiro devedor, nos termos do “antigo” artº 860º n.º 3 do CPC é instrumental ou acessória da execução na qual se formou o título executivo e que a falta de autonomia dessa relação executiva incidental em relação à execução principal patenteia que a extinção do crédito primitivo acarreta a extinção do crédito acessório, uma vez que o limite do pedido exequendo deduzido na presente execução está balizado pelo valor e condições de pagamento do crédito reclamado na execução primitiva, tem de se concluir pela extinção da execução incidental quanto à opoente/executada nos termos da aplicação conjugada dos artºs 88º nº 3 e 230º nº 1 al. a) do CIRE.

Sendo esta instância de oposição, funcionalmente dependente da execução, perdeu assim o seu objeto, tornando-se inútil o seu prosseguimento.

Como tal, por inutilidade superveniente da lide, declaro, em consequência, extinta esta instância de oposição (art.º 277º al. a) do CPC).

Custas pela massa insolvente.

” * Irresignada, veio a embargada, interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se transcrevem: “A.

O recurso ora interposto pela Recorrente versa sobre a sentença proferida em 06 de Maio de 2020, no âmbito dos embargos de executado movidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana IP e que decidiu a extinção dos mesmos com fundamento na inutilidade superveniente da lide, por um lado i) face à declaração de insolvência da Executada Primitiva A…, Lda. no âmbito do processo judicial n.º 294/10.3TBVNG e, por outro, ii) face ao carácter acessório da execução movida contra o Executado Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana IP.

B.

Na prolação de tal sentença deveria o Meritíssimo Juiz ter atendido ao facto de em 10.11.2008 a Exequente/Embargada nestes autos de execução, aqui Recorrente, ter movido contra a Executada, designada primitiva, A…, Lda. uma ação executiva fundada numa letra de câmbio (Doc. n.º 1) que, na sequência da ausência de oposição, determinou a realização da notificação para penhora de créditos junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, ora Recorrido (Doc. n.º 2).

C.

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, Recorrido, notificado que foi para penhora de créditos em 26.09.2009, não respondeu à notificação para penhora de créditos (Doc. n.º3) tendo sido requerida a sua execução (Doc. n.º 4), ao que o Recorrido deduziu embargos de executado (Doc. n.º 5) alegando que por mero lapso não respondeu à notificação remetida, e que em data posterior à notificação remetida nestes autos já havia procedido à entrega de tais quantias a outras entidades que remeteram a respetiva notificação para penhora de créditos em data posterior à Agente de Execução nomeada nos autos.

D.

Deveria ainda o Tribunal a quo ter atendido ao facto da Executada primitiva –A…, Lda. –ter sido alvo de diversos processos de insolvência e recuperação, nomeadamente que foi declarada insolvente em 2010, no âmbito do processo judicial 294/10.3TBVNG que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém tendo sido aprovado e homologado um plano de insolvência (Doc. n.º 6); que perante o incumprimento deste plano de insolvência, a Executada primitiva apresentou-se a processo especial de revitalização, o qual foi recusado (Doc. n.º 7), tendo a Executada primitiva acabado por ser declarada insolvente no processo judicial n.º 1845/15.2T8EVR - ainda não foi encerrado (Doc. n.º8).

E.

A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida por não corresponder à realidade dos factos e violar o direito constituído, entendendo que houve por parte do tribunal a quo uma errada interpretação das normas processuais aplicáveis aos presentes autos, designadamente, do disposto nos artigos 230.º, alíneas a) e...

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