Acórdão nº 757/19.5T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Setúbal, P…, Lda.

, demandou L…, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 250.000,00, bem como na declaração de nulidade do contrato firmado entre o R. e a empresa P….

De acordo com a causa de pedir descrita na petição inicial, o R. foi trabalhador da A. entre 01.01.2017 e 31.12.2018, tendo constituído, em 04.12.2018, uma sociedade com a mesma área de negócios da demandante. Em 05.12.2018 publicou anúncios de recrutamento de técnicos na mesma área de actuação e, após a sua saída, o contrato da A. com o P… foi rescindido. Entende a A. que o dever de lealdade está dotado de pós-eficácia, perdurando para além da cessação do vínculo laboral, tendo o R., ao negociar com o P…, violado os deveres de lealdade e de não concorrência.

Na sua contestação, o R. argumentou, para além do mais, que exerce a sua actividade no mesmo ramo da A. já há vários anos, tendo trabalhado noutras empresas que prestavam serviços ao P…. Foi sabendo o conhecimento do mercado que o R. detinha que a A. o contratou, a termo certo de um ano, renovável por igual período, tendo o R. fornecido à A. vários clientes. Afirma que não violou o dever de lealdade, pois enquanto o contrato de trabalho perdurou não iniciou qualquer actividade em concorrência com a A..

Foi proferido despacho, declarando a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para apreciar a peticionada declaração de nulidade do contrato firmado entre o R. e a empresa P….

Mais foi proferido despacho convidando a A. a aperfeiçoar a sua petição inicial, nos seguintes termos: «Sendo a acção movida pela Autora (…) fundada em suposto e alegado incumprimento contratual por parte deste e na produção de danos àquela com tal incumprimento, entende o Tribunal que não se encontra suficientemente alegada a seguinte matéria, com interesse para a boa decisão da causa: a. Em que consistiu a eliminação de ficheiros referida no artº 13º da petição inicial, e de que forma tal prejudicou a Autora? b. Prevendo o contrato junto como Doc. 10 com a petição inicial a sua vigência até 31 de Dezembro de 2017 e “prorrogação por escrito”, verificou-se a prorrogação do prazo? Em caso afirmativo, como foi formalizada a mesma? c. Foram encetadas quaisquer negociações entre a Autora e a P…, S.A., para a manutenção dos efeitos do contrato para o ano de 2019? Em caso afirmativo, como findaram tais negociações? O Réu teve alguma influência (nomeadamente negativa) nas mesmas? d. De que forma a P…, S.A. rescindiu o Contrato de Manutenção Preventiva celebrado com a Autora? Qual a reacção da Autora, se existente? e. De que forma e em que momento o Réu entrou em contacto com funcionários da Autora (cf. o alegado nos artºs 34º e ss. da petição inicial)? f. Correspondendo os danos alegados – no valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) – à perda da facturação para com o cliente P…, S.A., (cf. alegado no artº 33º da petição inicial), qual a quantia correspondente aos custos a incorrer/suportar na prestação dos serviços em causa?» A A. respondeu a este despacho, mas o respectivo requerimento foi declarado extemporâneo e desentranhado dos autos, por decisão transitada em julgado.

Ponderando que a petição inicial enfermava de deficiências ao nível da exposição da matéria de facto e que a petição inicial não tinha sido aperfeiçoada no prazo que havia sido fixado à A., o tribunal recorrido concluiu que os factos alegados não lhe conferiam o direito indemnizatório peticionado, pelo que julgou a acção improcedente.

É deste...

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