Acórdão nº 757/19.5T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Setúbal, P…, Lda.
, demandou L…, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 250.000,00, bem como na declaração de nulidade do contrato firmado entre o R. e a empresa P….
De acordo com a causa de pedir descrita na petição inicial, o R. foi trabalhador da A. entre 01.01.2017 e 31.12.2018, tendo constituído, em 04.12.2018, uma sociedade com a mesma área de negócios da demandante. Em 05.12.2018 publicou anúncios de recrutamento de técnicos na mesma área de actuação e, após a sua saída, o contrato da A. com o P… foi rescindido. Entende a A. que o dever de lealdade está dotado de pós-eficácia, perdurando para além da cessação do vínculo laboral, tendo o R., ao negociar com o P…, violado os deveres de lealdade e de não concorrência.
Na sua contestação, o R. argumentou, para além do mais, que exerce a sua actividade no mesmo ramo da A. já há vários anos, tendo trabalhado noutras empresas que prestavam serviços ao P…. Foi sabendo o conhecimento do mercado que o R. detinha que a A. o contratou, a termo certo de um ano, renovável por igual período, tendo o R. fornecido à A. vários clientes. Afirma que não violou o dever de lealdade, pois enquanto o contrato de trabalho perdurou não iniciou qualquer actividade em concorrência com a A..
Foi proferido despacho, declarando a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para apreciar a peticionada declaração de nulidade do contrato firmado entre o R. e a empresa P….
Mais foi proferido despacho convidando a A. a aperfeiçoar a sua petição inicial, nos seguintes termos: «Sendo a acção movida pela Autora (…) fundada em suposto e alegado incumprimento contratual por parte deste e na produção de danos àquela com tal incumprimento, entende o Tribunal que não se encontra suficientemente alegada a seguinte matéria, com interesse para a boa decisão da causa: a. Em que consistiu a eliminação de ficheiros referida no artº 13º da petição inicial, e de que forma tal prejudicou a Autora? b. Prevendo o contrato junto como Doc. 10 com a petição inicial a sua vigência até 31 de Dezembro de 2017 e “prorrogação por escrito”, verificou-se a prorrogação do prazo? Em caso afirmativo, como foi formalizada a mesma? c. Foram encetadas quaisquer negociações entre a Autora e a P…, S.A., para a manutenção dos efeitos do contrato para o ano de 2019? Em caso afirmativo, como findaram tais negociações? O Réu teve alguma influência (nomeadamente negativa) nas mesmas? d. De que forma a P…, S.A. rescindiu o Contrato de Manutenção Preventiva celebrado com a Autora? Qual a reacção da Autora, se existente? e. De que forma e em que momento o Réu entrou em contacto com funcionários da Autora (cf. o alegado nos artºs 34º e ss. da petição inicial)? f. Correspondendo os danos alegados – no valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) – à perda da facturação para com o cliente P…, S.A., (cf. alegado no artº 33º da petição inicial), qual a quantia correspondente aos custos a incorrer/suportar na prestação dos serviços em causa?» A A. respondeu a este despacho, mas o respectivo requerimento foi declarado extemporâneo e desentranhado dos autos, por decisão transitada em julgado.
Ponderando que a petição inicial enfermava de deficiências ao nível da exposição da matéria de facto e que a petição inicial não tinha sido aperfeiçoada no prazo que havia sido fixado à A., o tribunal recorrido concluiu que os factos alegados não lhe conferiam o direito indemnizatório peticionado, pelo que julgou a acção improcedente.
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