Acórdão nº 612/18.6GCFAR de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução23 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório Por sentença de 20 de Novembro de 2019, proferida no processo comum singular com o número acima mencionado da Comarca de Faro ( Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2) a acusação deduzida pelo Ministério Público foi julgada improcedente e em consequência o arguido RFSP foi absolvido da prática de um crime previsto no artº 40º nº 2 do DL nº 15/93, de 22-1. Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1.Na Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo o arguido RFSP absolvido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de consumo previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei, n.º 15/93, de 22 de Janeiro

  1. Para tanto o Tribunal a quo entendeu que não foram dados como provados os seguintes factos: A) No dia 3 de Outubro de 2018, pelas 01h00, na Praceta ……….., Urb……….no…………, em …….., o arguido RSP trazia, no interior do veículo de matrícula………, um pedaço de canábis (resina), com um peso líquido de 8,781 gramas – correspondente a 28 doses individuais, que destinava ao seu consumo pessoal; B) O arguido conhecia a composição e as características dessa substância e quis detê-la, ainda que a destinasse ao seu consumo pessoal; C) Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei

  2. O Tribunal a quo não considerou a prova testemunhal produzida, entendendo que “não tendo o depoimento da referida testemunha qualquer valor probatório no que às declarações que pelo arguido lhe foram prestadas, e atenta a presença de outra pessoa no veículo onde se encontrava o produto estupefaciente, fica, pelo menos a dúvida fundada acerca do destino de tal produto para consumo pessoal do arguido, sendo possível que se destinasse ao consumo dos dois ocupantes do veículo, ou mesmo, apenas, do ocupante do veículo do sexo feminino”

  3. Não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo no que concerne ao valor probatório das declarações prestadas pela Testemunha

  4. No que concerne à valoração do depoimento prestado pelo OPC veja-se o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Processo 20/13.5GBPTG.E1, datado de 30.06.2015, disponível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler no Sumário, que “Não constitui depoimento por ouvir dizer nem assenta em “conversa informal” o depoimento de agente policial que reproduz o relato feito no dia e local de incêndio por quem ateou o fogo mas ainda não era arguido ou, sequer, suspeito” (vide, no mesmo sentido o Ac. Do TRE, proferido em 10.04.2018, no âmbito do Processo n.º 196/17.2GABNV.E1.E1 (disponível em www.dgsi.pt)

  5. Entende-se que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento porquanto, com base na prova produzida em audiência, deveria ter julgado PROVADOS os factos elencados nos pontos da matéria de facto julgada NÃO PROVADA na sentença recorrida

  6. Veja-se o depoimento prestado pela Testemunha FA, militar da GNR, que relatou: “Isto foi no dia 3 de Outubro do ano passado, fiscalizamos de forma aleatório o veículo de marca …. de cor azul, ligeiro de passageiros na Praceta…………. nas……….. ou uma coisa assim parecida, nas ………….…Foi fiscalizado o condutor, forneceu os documentos do veículo e do próprio, depois foi questionado, aparentava tar nervoso, foi questionado se tinha alguma coisa de ilícita no veículo, o mesmo disse que não, mas pelo nervoso que aparentava voltamos a questionar…Ele disse pronto que tinha…que tinha uma porção de produto estupefaciente e perguntámos onde é que estava…ele retirou de um compartimento pelo auto rádio do carro de dentro um maço de tabaco estava a tal porção de produto estupefaciente…pelo cheiro, pela cor…provavelmente era produto estupefaciente, pronto…visto isto levamos o condutor para as nossas instalações para fazer a pesagem do produto e para fazer o teste DIK 12 que é para ver se reagia ou não positivo a algum tipo de droga…reagiu positivo a “hax” e a pesagem foi 8 gramas e qualquer coisa…”, bem como esclareceu que o produto se destinava ao consumo do arguido

  7. As declarações prestadas pela testemunha devem ser valoradas, porquanto as mesmas incidem sobre o que ouviu dizer directamente do arguido, em momento anterior à sua constituição como arguido ou mesmo antes de se poder considerar suspeito. 9. Analisado o depoimento da testemunha constata-se que a mesma relatou que o arguido RFSP lhe entregou o produto estupefaciente que se encontrava acondicionado dentro de um maço de tabaco, tendo referido que o havia adquirido na baixa e que destinava o mesmo ao seu consumo pessoal

  8. Acresce que apenas após a realização do teste rápido de despistagem e da realização do exame pericial se pode concluir se está perante produto estupefaciente, qual a sua qualidade e o seu peso, bem como se se está perante a prática de ilícito típico ou ilícito de contra-ordenação de consumo

  9. E, verifica-se que o arguido apenas foi constituído arguido após a efectiva realização do teste rápido de despistagem

  10. Para além da prova testemunhal, encontra-se junto aos autos prova documental e pericial que não foi apreciada e tida em consideração pelo Tribunal a quo, nomeadamente o auto de apreensão constante de fls. 10 e o exame pericial de fls. 45

  11. De facto, constata-se que o arguido assinou o auto de apreensão de fls. 10 do qual consta que se encontrava na posse de um (1) pedaço (ripa) de produto estupefaciente Haxixe, com peso aproximado de 8,88 gramas, não tendo sido colocado em crise quer o seu conteúdo, nem a assinatura aposta pelo arguido

  12. Acresce que consta igualmente dos autos o exame pericial no qual se concluiu que que a substância apreendida se tratava de Canabis (resina), com o grau de pureza de 16,5% de THC, correspondente a 28 doses individuais, calculadas de acordo com a Portaria n.º 94/96

  13. Já quanto ao destino dado pelo arguido, para além das próprias declarações prestadas pelo arguido, antes da sua constituição como arguido, deverá ter-se em consideração as circunstâncias concretas

  14. Efectivamente deverá ter-se em consideração que o arguido não regista antecedentes criminais pela prática de ilícitos da mesma natureza, por outro lado deverá ter-se em consideração a quantidade de substância psicotrópica detida, o seu grau de pureza, o local em que se encontrava acondicionada, inferindo-se, assim, que o arguido destinava o produto a consumo pessoal

  15. Inexistindo nos autos qualquer circunstância que, de acordo com as regras da experiência comum, aponte para o preenchimento do tipo ilícito de tráfico de estupefacientes

  16. Ora, valorando as declarações...

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