Acórdão nº 12080/12.1TDLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ SIMÃO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Criminal de Vila Nova de Ourém) o arguido que se encontra contumaz veio, em 24-10-2019, informar da sua morada na África do Sul, solicitar que seja levantada a contumácia e que seja notificado da acusação e do despacho que designa dia para julgamento
O processo foi com vista ao Ministério Público, que promoveu a expedição de carta rogatória para notificação do arguido da acusação bem como para a prestação de TIR, e que caso se logre a notificação, oportunamente, se faça cessar a contumácia
Por despacho datado de 4-11-2019, infra transcrito, a Mma Juiz considerou que situação em causa não fazia caducar a contumácia, determinou que os autos aguardassem por três meses e oportunamente que fosse aberta vista e conclusão
Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «I – Entendemos que o Arguido se apresentou em juízo, quando enviou Requerimento aos autos, em 24/10/2019, a informar a sua morada actualizada e a juntar Procuração Forense a favor da ora Signatária. II – O Requerimento apresentado em 24/10/2019 constitui uma verdadeira apresentação em juízo, pois, o Arguido demonstrou ter conhecimento do Processo em curso e manifestou interesse pela resolução do mesmo, onde assume um papel de relevo, dirigindo-se ao Tribunal onde este corre termos, com o propósito de lhe dar andamento. III - A apresentação em juízo a que se refere o legislador é “apresentação” não apenas no sentido físico, de surgimento do arguido nas instalações do tribunal onde pende o processo, mas no sentido de apresentação-surgimento processual, apresentação-conhecimento do paradeiro do acusado
IV - Pois, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. É o que dispõe o artigo 336.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. V - Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efectuar esse contacto. VI - Tal significa que, neste momento, tendo o Arguido efectuado a sua apresentação em juízo do ponto de vista do aparecimento processual, estão reunidas as condições para ser decretada a caducidade da contumácia, nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do CPP. VII – Quanto à questão da prestação de TIR, parece-nos que nada obsta a que o Arguido preste TIR no Consulado...
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