Acórdão nº 12080/12.1TDLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução23 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Criminal de Vila Nova de Ourém) o arguido que se encontra contumaz veio, em 24-10-2019, informar da sua morada na África do Sul, solicitar que seja levantada a contumácia e que seja notificado da acusação e do despacho que designa dia para julgamento

O processo foi com vista ao Ministério Público, que promoveu a expedição de carta rogatória para notificação do arguido da acusação bem como para a prestação de TIR, e que caso se logre a notificação, oportunamente, se faça cessar a contumácia

Por despacho datado de 4-11-2019, infra transcrito, a Mma Juiz considerou que situação em causa não fazia caducar a contumácia, determinou que os autos aguardassem por três meses e oportunamente que fosse aberta vista e conclusão

Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «I – Entendemos que o Arguido se apresentou em juízo, quando enviou Requerimento aos autos, em 24/10/2019, a informar a sua morada actualizada e a juntar Procuração Forense a favor da ora Signatária. II – O Requerimento apresentado em 24/10/2019 constitui uma verdadeira apresentação em juízo, pois, o Arguido demonstrou ter conhecimento do Processo em curso e manifestou interesse pela resolução do mesmo, onde assume um papel de relevo, dirigindo-se ao Tribunal onde este corre termos, com o propósito de lhe dar andamento. III - A apresentação em juízo a que se refere o legislador é “apresentação” não apenas no sentido físico, de surgimento do arguido nas instalações do tribunal onde pende o processo, mas no sentido de apresentação-surgimento processual, apresentação-conhecimento do paradeiro do acusado

IV - Pois, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. É o que dispõe o artigo 336.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. V - Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efectuar esse contacto. VI - Tal significa que, neste momento, tendo o Arguido efectuado a sua apresentação em juízo do ponto de vista do aparecimento processual, estão reunidas as condições para ser decretada a caducidade da contumácia, nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do CPP. VII – Quanto à questão da prestação de TIR, parece-nos que nada obsta a que o Arguido preste TIR no Consulado...

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