Acórdão nº 2436/15.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1.

A… e R…, intentaram contra CONDOMÍNIO DA URBANIZAÇÃO …, LOTE C…, ANT…E AM…, J… E NA…, RU… E M…, O…, LDA., C…, P… E P…, MA… E MAR…, a presente acção declarativa, pedindo a condenação solidária destes, a: «1 - Procederem no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, às obras que forem adequadas e necessárias à impermeabilização e eliminação das infiltrações do terraço de cobertura existente sobre a sua fracção; 2- Reconhecerem o direito aos AA. de realizar tais obras, por empreiteiro da sua escolha, procedendo ao pagamento das mesmas após apresentação da factura pelos AA, no prazo de trinta dias; 3 - No caso previsto no ponto anterior, franquearem o acesso ao terraço de cobertura aos AA, ao empreiteiro por este escolhido, pessoal e materiais afectos à obra; 4 - Pagarem o valor das obras de reparação da fracção dos AA a liquidar em execução de sentença; 5- Pagarem aos AA a quantia de 15.000,00 a título de rendimento perdido por impossibilidade de realizar arrendamentos de curta duração entre 2010 e 2015; 6 – Pagarem aos AA a quantia de 2.400,00€ a título de indeminização por não puderem usufruir da sua fracção em períodos de férias e fins de semana entre 2010 e 2015; 7 – Pagarem aos AA. A indemnização decorrente da privação de uso da fracção, posterior a 2015 e até à data em que forem realizadas as obras, a liquidar em execução de sentença (…)».

Em fundamento da deduzida pretensão, alegaram que são proprietários da fracção autónoma designada pela letra J, registada na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …, correspondente ao 4.º andar, dto., do prédio urbano sito na Urb. …, Lote C… em Portimão, sendo os 2.º a 9.º Réus proprietários das demais fracções, que identificaram.

Mais aduziram que a sua fracção fica por baixo do terraço de cobertura do prédio, parte comum do edifício, ao qual se acede através da escada comum do prédio, sendo zona de estendais. Desde 2008 que a fracção dos AA. sofre de infiltrações de água provenientes do terraço de cobertura, provocadas – de acordo com a vistoria realizada por técnicos da CMP –, por “deficiente impermeabilização” deste, mas o 1.º Réu, apesar de notificado, e das insistências dos AA., não realizou as obras no terraço, nem no interior da fracção, até 13.03.2009, nem até ao presente. Como o terraço não foi reparado as infiltrações persistiram e aumentaram com o decorrer do tempo, comprometendo, desde 2010, a possibilidade de utilização do imóvel, considerando o estado de degradação que, nessa altura, se atingiu. Com a excepção do ano de 2013, em que, na tentativa de, pelo menos, poderem usufruir da fracção durante o verão, uma vez que a mesma constitui a casa de férias de família dos AA., estes perante a inércia do 1.º R., mandaram realizar reparações na fracção, que os AA. não podem usar normalmente o apartamento seja para gozo próprio de férias e fins-de-semana, seja para arrendamento de curta duração, isto porque o problema não ficou resolvido já que o terraço, não foi reparado, surgindo outra vez as infiltrações no inverno seguinte, as quais nunca foram reparadas, apesar das contínuas insistências dos AA., nomeadamente nas assembleias de condóminos.

  1. Regularmente citados, os RR. contestaram, excepcionado a ilegitimidade dos 2.º a 9.º Réus, invocando a prescrição, e impugnando o invocado pelos Autores.

  2. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgando procedente a arguida excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo da instância os 2.º a 9.º RR., definindo o objecto do litígio, e enunciando os temas da prova.

  3. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «… julga-se a presente acção, intentada por A… e R…., que prosseguiu os seus termos contra o Condomínio da Urbanização …l, Lote C … parcialmente procedente e, em consequência: - Condena-se o Réu, Condomínio da Urbanização …l, Lote C …, a proceder, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, às obras necessárias à impermeabilização e eliminação das infiltrações do terraço de cobertura existente sobre a fracção dos Autores.

    - Condena-se o Réu, Condomínio da Urbanização Nurial, Lote C 43, a pagar aos Autores a quantia de 1 500 € (mil e quinhentos euros), para reparação da sua fracção.

    - Absolve-se o Réu, Condomínio da Urbanização …, Lote C …, do demais pedido».

  4. Inconformados, os Autores apelaram, formulando as seguintes conclusões[3]: «1 - Os AA. alegaram o uso da fracção como casa de férias e fins-de-semana (PI e ponto 7 dos factos assentes). A frustração deste propósito (que encontra eco na prova testemunhal e pericial descrita na fundamentação) decorre, naturalmente, do estado de degradação a que a fracção chegou (ponto 9 dos factos assentes) e que foi provocado pela conduta ilícita do R. Condomínio (pontos 4; 5; 6 e 10 dos factos assentes). Aos AA. pedia-se, apenas, a prova da utilização da fracção.

    Do estado desta presume-se a privação/diminuição do seu gozo e fruição, bem como se presume o dano efectivo que daí deriva. Foi este dano, concretamente existente, que a sentença recorrida deixa por indemnizar em beneficio do lesante e em prejuízo dos lesados; 2 - Visando o 2° tema da prova o apuramento das consequências das infiltrações na utilização da fracção, deverá constatar-se que essa utilização e fruição são postas em causa pelo seu estado geral caracterizado pela humidade; mau cheiro; desconforto térmico; gotejar de água pelos tectos e degradação geral das pinturas e estuques.

    Parece de mediana clareza concluir que este estado de conservação compromete o exercício do direito de propriedade dos AA., tal como ele se encontra consagrado no art°. 1305° do CC, no sentido que que um apartamento, nestas condições, não pode ser usado nem fruído, com normalidade, pelos AA. como casa de férias e de fim-de-semana, nem o podem estes ceder a terceiro a título de arrendamento; 3 - A sentença fixou os pressupostos da responsabilidade civil, que atribuiu ao R. Condomínio. No entanto, olvidou que a privação, total ou parcial, do normal uso da fracção constitui também, por si, um dano susceptível de avaliação pecuniária e subsequente indemnização a favor dos AA. O estado de degradação da fracção constitui uma causa evidente de perda das utilidades que a mesma era susceptível de proporcionar; 4 - A invocação, feita na sentença, de que o prejuízo não resultou claro da prova não deveria servir como fundamento de absolvição do R. de parte substancial da consequências da sua culpa, uma vez que mesmo que não existisse (mas até existe) prova de prejuízo pela privação/diminuição do uso, gozo e fruição da coisa esse prejuízo não deixaria de existir porque o mesmo decorre do desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar o dano. Dito de outra forma, mesmo que não existisse prova de utilização da fracção não estaria afastada a ressarcibilidade do dano daí decorrente tendo em conta a indisponibilidade do bem para poder ser usado e fruído na plenitude das suas características naturais; 5 - Não concordando o juiz a quo com os critérios apresentados pelos AA. para a indemnização pela privação/diminuição do uso e fruição da coisa deveria, então, ter aplicado a norma decorrente do n° 3, do artº 566° do CC, uma vez que a impossibilidade dos AA. usarem e fruírem, normalmente, a fracção de que são proprietários representa sempre uma falha na sua esfera patrimonial, enquanto lesados, causando-lhes um prejuízo patrimonial que deve ser avaliado, em termos compensatórios, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem; 7 - Esta tarefa ficou por cumprir na sentença recorrida sob a justificação de que não foram provados prejuízos. Esta decisão prejudica os lesados e beneficia o lesante em clara contravenção às normas decorrentes dos artº. 483°; 564°...

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