Acórdão nº 51/20.9T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO 1. J… e M… intentaram procedimento cautelar de embargo de obra nova contra a sociedade T…, LDA.” pedindo que seja ordenado o embargo da obra referente uma parcela de terreno para construção com a área 106,51 m2, sito na Rua João de Lisboa, confrontando do norte e poente com a Rua João de Lisboa, do sul com a Rua dos Pescadores e do nascente com J…, na dita vila e freguesia de Monte Gordo, inscrito na respetiva matriz sob o art. … e descrito sob a ficha numero 2…, freguesia de Monte Gordo, na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António e que consiste na demolição do referido edifício térreo que aí se encontrava e na construção de um edifício destinado a habitação, com quatro pisos acima da cota de soleira e tem a licença de construção numero 83/2019, tendo sido autorizada por despacho de 25/11/2019 da referida Câmara Municipal de Vila Real de Santo António proferido no processo de obras nº85/2019, informação que alega apenas ter sido colocada no local da obra no dia 15 de janeiro de 2020.

A requerida deduziu oposição alegando, além do mais, que os requerentes, desde abril de 2019, mostraram ter conhecimento do que ia ser construído no local. No mais, sustentou a legalidade das obras executadas, peticionando a condenação dos requerentes como litigantes de má fé, por virem embargar uma obra com a qual haviam acordado anteriormente, causando-lhe prejuízos patrimoniais inerentes à presente ação (taxa de justiça de € 612,00 e certidão camarária no valor de € 363,26), acrescidos de honorários de advogado (€ 850,00).

Realizada audiência final, foi subsequentemente proferida sentença que julgou a providência “extemporaneamente instaurada” e condenou os requerentes, a título de litigância de má fé, no pagamento de uma multa que fixou em 2 Uc´s e € 1 000,00 (mil euros), a título de indemnização à parte contrária.

  1. É desta sentença que os requerentes recorrem, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: “1ªA sentença recorrida decidiu mal ao considerar que a presente providência de embargo de obra nova foi extemporaneamente instaurada; 2ªDe facto e dada a matéria provada, o início da contagem do prazo de trinta dia constante do 397º, nº 1, al. d) do CPC é o dia 24 de Janeiro de 2020 e não as datas que vêm enunciadas na sentença.

    1. E nesta data - 24 de janeiro de 2020 - que a obra, levada acabo pela requerida é geradora da violação do direito dos requerentes.

    2. E mesmo que assim não se entenda, os requerentes certamente não tomaram conhecimento da obra antes dos primeiros dias de janeiro de 2020, pois foi só nessa data que a obra, na parte que é geradora da violação do direito dos requerentes teve início.

    3. Tendo a providência sido instaurada a 30 de Janeiro de 2020, foi o direito dos requerentes, ora recorrentes exercido dentro do prazo legal referido.

    4. Nas datas referidas na sentença ( 22 de abril e 12 de agosto de 2019 ) nunca poderiam ser entendidas como data de início de contagem do prazo de trinta dias a partir do qual os requerente tiveram conhecimento do início da facto, pois nestas datas a obra não tinha ainda começado.

    5. A data da demolição do imóvel existente no terreno da requerida não tem qualquer relevância para decisão da providência, porquanto ele não é por si só gerador de violação de qualquer direito dos requerentes, como ainda seriam atos preparatórios da obra e, quanto a estes toda a doutrina e jurisprudência têm entendido que estes atos preparatórios não constituem o início da obra.

    6. É assim forçoso concluir que a presente providencia foi requerida dentro de trinta dias a contar do conhecimento do facto.

    7. Não é aqui de todo relevante quer a data da demolição do antigo imóvel, quer a data em que deu entrada o requerimento dos ora recorrentes na Câmara Municipal, quer ainda a reunião tida na mesma câmara em 12 de agosto de 2019, porquanto e quando ás ultimas data, a obra ainda não tinha sequer começado e quanto ao primeiro facto (demolição do antigo edifício), ele não é por si só gerador de violação de qualquer direito dos requerentes, como ainda seriam atos preparatórios da obra e, quanto a estes toda a doutrina e jurisprudência têm entendido que estes atos preparatórios não constituem o início da obra.

    8. O edifício da requerida, a ser construído tal como se encontra aprovado, não só viola a servidão de vistas ( a partir das referidas varandas ) a favor do prédio dos requerentes, já constituída, pelo menos por usucapião, como também será objeto de indiscrição de estranhos que estejam nas varandas do prédio da requerida que olham de uma cota superior para o interior das ditas varandas e, além disso, devassando as mesmas com o arremesso de objetos e outros corpos estranhos e, não menos importante, retirando parte da luz natural de que gozam as janelas e varandas referidas.

    9. O corpo do edifício em construção, quer as varadas que se encontram previstas, estão a uma distancia inferior a um metro e meio das referidas janelas do edifício dos requerentes, com a consequente diminuição do arejamento, iluminação natural e exposição prolongada á ação direta dos raios solares, com perda de salubridade e valor do mesmo.

    10. E as referidas varandas deitam na sua parte poente diretamente para o prédio que lhe fica a poente que é da requerida e está a menos de 1,5 metros das ditas varandas 13ª E que a partir dessas janelas e varandas, foi constituída uma servidão de vistas a favor do prédio dos ora recorrentes e que onera o prédio da embargada.

    11. Constituída essa servidão de vistas, o proprietário do prédio vizinho não pode levantar edifício ou outra construção no seu prédio sem deixar o espaço mínimo de um metro e meio entre a construção existente e o novo edifício.

    12. A construção do edifício que a Requerida está a levar efeito no seu prédio, é ofensivo do direito de propriedade dos requerentes da providência e de direitos reais de gozo, geradora de um dano jurídico, que se traduz na ilicitude do facto, porque contrário à ordem jurídica, sendo certo que, a nada fazer, se tornará ainda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT