Acórdão nº 2458/18.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora ***I. Relatório.

  1. L…, M…, I… e LU…, propuseram a presente ação declarativa comum contra C…, Ld.ª, e P…, S.A.

    , pedindo a condenação das Rés:

    1. A reconhecer que o valor da contribuição para os encargos comuns devida pela fração autónoma designada pela letra «B» do prédio urbano em regime de propriedade horizontal inscrito na Matriz Predial da freguesia de Alvor sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº …, localizada na urbanização denominada « Aldeamento da Prainha », composta por uma habitação situada no 1º andar, designada por tipo T1, dotada de 2 divisões, identificada no aldeamento sob a referência « A-34 » corresponde à de uma habitação desta tipologia « T1 » e não à tipologia « T2 » que lhe vem sendo imputada.

    2. A retificar os valores das contribuições para os encargos das partes comuns exigidas à identificada fração para os correspondentes às habitações daquela tipologia «T1» e a absterem-se de exigir o pagamento das contribuições no valor fixado para as habitações de tipologia «T2».

    3. A restituir aos AA a quantia de 2.611,82€ indevidamente recebida, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal desde a data da citação até à data de efetivo e integral pagamento.

    Para o efeito alegaram, em síntese, são usufrutuários, os dois primeiros Autores, e proprietários, os segundos, da fração autónoma designada pela letra « B » do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na Matriz Predial da freguesia de Alvor sob o art.º n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …, situada no E… e designada no Aldeamento por moradia A34, e que os Réus lhe têm vindo a liquidar e a exigir indevidamente os encargos com as partes comuns superior àqueles que deveriam suportar, por se tratar de uma tipologia « T1 » e não «T2», tendo pago em excesso a quantia de 2.611,82€, cuja devolução reclamam.

  2. Citadas as Rés, contestaram, sustentando que os encargos cobrados correspondem á tipologia da moradia que pertence aos autores, pugnando pela improcedência da ação.

  3. Foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, e realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Condena-se a Ré, C…, Lda., a pagar aos Autores a quantia de 2 611,82 € (dois mil, seiscentos e onze euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa aplicável aos juros comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Absolve-se a Ré P…, S.A., quanto a tal pedido.

    Absolvem-se as Rés da instância quanto aos pedidos das als. a) e b) da petição inicial”.

  4. Desta sentença veio a Ré “C…, LDA” interpor o presente recurso, formulando, após o corpo alegatório, as seguintes conclusões: A) Os Autores são proprietários, na qualidade de usufrutuários e de nua propriedade, da fração autónoma designada pela letra «B» do prédio urbano em regime de propriedade horizontal inscrito na Matriz Predial da freguesia de Alvor sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº …, localizada na urbanização denominada «Aldeamento da Prainha» sita na Praia dos Três Irmãos, da referida freguesia de Alvor, composta por uma habitação situada no 1º andar B) Pretendem com a presente ação o reconhecimento de que esta fração é uma habitação situada no 1º andar da moradia, designada na matriz urbana por tipo T 1, dotada de 2 divisões, identificada no aldeamento sob a referência «A-34» corresponde à de uma habitação desta tipologia «T1» e não à tipologia «T2» que lhe vem sendo imputada.

    1. Ficou provado que o imóvel em causa tem sala e dois quartos e, por isso, tem tipologia tipo T2.

    2. Entre as partes a relação contratual é regulada pelo Regulamento do Aldeamento da Prainha.

    3. Neste regulamento os Autores ficam obrigados, entre outros direitos e obrigações, a pagar uma taxa de manutenção de acordo com a tipologia do imóvel do qual são proprietários.

    4. Ora no caso em apreciação, tinham os Autores interesse no pedido, que fundamentaram, na ação que intentaram, pois no seu entendimento estão lesados no valor que pagam de taxa de manutenção, pois defendem que deveriam pagar o valor determinado para um imóvel tipo T1 e não T2. Há interesse em agir. Há interesse em decidir que tipo de valor devem pagar ao abrigo do Regulamento a que se obrigaram. É esta a causa de pedir e o pedido.

    5. E a Apelante recebe estes pagamentos, que utiliza para efetuar a manutenção dos serviços e equipamentos que fazem parte do aldeamento, como jardins, piscina, campos de ténis, elevador para a praia, limpeza, segurança, rega, etc., infraestruturas, equipamentos e serviços, próprios de aldeamento turístico, de que os Autores sempre disfrutaram e pretendem continuar a disfrutar procedendo para isso ao pagamento da respetiva taxa de manutenção.

    6. A decisão do Tribunal “a quo” ao decidir que não há interesse em agir dos Autores, viola o artº 3º e artº 609º, nº 1, ambos do CPC, quando decide que a apreciação dos pedidos dos Autores estava dependente da invocação (e prova) de que as Rés tinham título bastante para exigir o pagamento das quantias em causa, pois os Autores pretendem com o presente ação decidir um litigio com a Ré, porque não chegam extra judicialmente a acordo, que é sobre se a taxa de manutenção que estão obrigados a pagar é a referente a um imóvel tipo T1 ou tipo T2.

    7. Os Autores sentem-se lesados porque defendem que devem pagar como T1, e, por isso, defendem já ter pago em excesso à Ré a quantia de 2.611,82 €.

    8. Ficou provado que o imóvel tem uma sala e dois quartos e, por isso, tem de ser considerado de tipologia T2.

    9. A taxa de manutenção a pagar pelos Autores é a devida, conforme Regulamento do aldeamento da Prainha, por imoveis tipo T2, utilizado por 4 a 5 pessoas.

    10. A Ré tem legitimidade para receber a taxa paga pelos Autores e, por isso, não há enriquecimento sem causa.

    11. A sentença “a quo” viola o princípio da liberdade contratual e boa fé em que as partes contratam, ao ignorar o Regulamento do Aldeamento da Prainha, aceite pelas partes e, ao abrigo do qual, estão reguladas as relações contratuais.

    12. Há um Vinculo Jurídico Contratual entre as partes.

    13. Não há enriquecimento sem causa da Ré Apelante.

    14. Sendo o imóvel dos Autores um T2, é devida a taxa de manutenção como T2, e, por isso, não há devolução de valores a efetuar pela Ré aos Autores.

    Nestes termos e nos demais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT