Acórdão nº 2611/18.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO E… instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Central Cível, com distribuição ao Juiz 2, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra V…, S.A.
, Massa Insolvente da C…, Lda.
e A… pedindo que: a) seja declarado que o autor é o único dono e legitimo possuidor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, e a posse dos Réus insubsistente, ilegal e de má-fé; b) seja declarada nula e ineficaz a aquisição titulada pela escritura de compra e venda de 27.10.1999, celebrada pelo sócio-gerente da 1ª ré como representante do autor e daquela ré, lavrada de fls. 48 a fls. 49 do Livro 130- A no Cartório Notarial de São Brás de Alportel; c) seja declarada nula e ineficaz a aquisição titulada pela escritura de compra e venda de 29.04.2002, celebrada entre a 1ª ré e a 2ª ré, lavrada de fls. 19 a fls. 20 vº do Livro 207- A no Cartório Notarial de São Brás de Alportel; d) seja declarada nula e ineficaz a aquisição titulada pela escritura de compra e venda de 31.10.2003, celebrada entre a 2ª ré e o 3º réu, lavrada de fls. 129 a fls. 130 vº do Livro 216- A no Cartório Notarial de São Brás de Alportel referente a 1/7 indiviso do prédio em causa; e) se ordene o cancelamento de quaisquer registos que do mesmo prédio se tenha feito a favor dos Réus e ainda condenar-se estes a reconhecer ao autor aquele direito de propriedade e a restituírem-lhe o prédio com todos os frutos que produziu ou poderia produzir; f) se ordene a reposição do registo de aquisição a favor do autor e a inscrição G2 feita pela Ap.49/060899 e respetivo averbamento 01 da referida apresentação; g) supletivamente, sem conceder, caso assim não se entenda, declarar o autor como único dono e legitimo possuidor do prédio por via da usucapião; h) como pedido subsidiário, sejam os réus subsidariamente e solidariamente condenados na entrega ao autor dos 3 apartamentos T1 prometidos permutar ao autor ou, caso não seja possível, no pagamento a este da quantia indemnizatória correspondente ao valor dos 3 apartamentos T1, que liquida provisoriamente em quantia não inferior a € 450.000,00, a qual deverá ser atualizada à data da entrega efetiva da quantia indemnizatória ao autor.
Alegou, em síntese, que os negócios celebrados entre os réus são simulados, que existe uma falsificação na descrição do prédio, que o autor adquiriu por usucapião e que se verifica no caso uma situação enriquecimento sem causa.
Contestaram as 1ª e 2ª rés que, além do mais, impugnaram a factualidade alegada pelo autor, concluindo pela improcedência da ação.
Foi deduzido incidente de intervenção espontânea por J…, na qualidade de principal credor da 2ª ré, invocando a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da ação, bem como a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que não foram demandados os credores nos termos do disposto no artigo 146º, nº 1, do CIRE, impugnando ainda a generalidade da factualidade alegada na petição inicial.
O imóvel reivindicado pelo autor encontra-se apreendido, ainda que sob protesto do...
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