Acórdão nº 2611/18.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO E… instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Central Cível, com distribuição ao Juiz 2, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra V…, S.A.

, Massa Insolvente da C…, Lda.

e A… pedindo que: a) seja declarado que o autor é o único dono e legitimo possuidor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, e a posse dos Réus insubsistente, ilegal e de má-fé; b) seja declarada nula e ineficaz a aquisição titulada pela escritura de compra e venda de 27.10.1999, celebrada pelo sócio-gerente da 1ª ré como representante do autor e daquela ré, lavrada de fls. 48 a fls. 49 do Livro 130- A no Cartório Notarial de São Brás de Alportel; c) seja declarada nula e ineficaz a aquisição titulada pela escritura de compra e venda de 29.04.2002, celebrada entre a 1ª ré e a 2ª ré, lavrada de fls. 19 a fls. 20 vº do Livro 207- A no Cartório Notarial de São Brás de Alportel; d) seja declarada nula e ineficaz a aquisição titulada pela escritura de compra e venda de 31.10.2003, celebrada entre a 2ª ré e o 3º réu, lavrada de fls. 129 a fls. 130 vº do Livro 216- A no Cartório Notarial de São Brás de Alportel referente a 1/7 indiviso do prédio em causa; e) se ordene o cancelamento de quaisquer registos que do mesmo prédio se tenha feito a favor dos Réus e ainda condenar-se estes a reconhecer ao autor aquele direito de propriedade e a restituírem-lhe o prédio com todos os frutos que produziu ou poderia produzir; f) se ordene a reposição do registo de aquisição a favor do autor e a inscrição G2 feita pela Ap.49/060899 e respetivo averbamento 01 da referida apresentação; g) supletivamente, sem conceder, caso assim não se entenda, declarar o autor como único dono e legitimo possuidor do prédio por via da usucapião; h) como pedido subsidiário, sejam os réus subsidariamente e solidariamente condenados na entrega ao autor dos 3 apartamentos T1 prometidos permutar ao autor ou, caso não seja possível, no pagamento a este da quantia indemnizatória correspondente ao valor dos 3 apartamentos T1, que liquida provisoriamente em quantia não inferior a € 450.000,00, a qual deverá ser atualizada à data da entrega efetiva da quantia indemnizatória ao autor.

Alegou, em síntese, que os negócios celebrados entre os réus são simulados, que existe uma falsificação na descrição do prédio, que o autor adquiriu por usucapião e que se verifica no caso uma situação enriquecimento sem causa.

Contestaram as 1ª e 2ª rés que, além do mais, impugnaram a factualidade alegada pelo autor, concluindo pela improcedência da ação.

Foi deduzido incidente de intervenção espontânea por J…, na qualidade de principal credor da 2ª ré, invocando a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da ação, bem como a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que não foram demandados os credores nos termos do disposto no artigo 146º, nº 1, do CIRE, impugnando ainda a generalidade da factualidade alegada na petição inicial.

O imóvel reivindicado pelo autor encontra-se apreendido, ainda que sob protesto do...

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