Acórdão nº 1493/19.8T8FAR de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO H…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seus pais, J… e M…, intentou a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra Ho… – em cujo lugar e por seu óbito foram, mais tarde, habilitados a também co- Ré, G…, e Jo… - pedindo que: - se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação outorgada em 11.05.2018, exarada a fls.47 a 48 vº do livro n.º149-A do Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Exmº Notário Dr. António Jorge Miquelino da Silva ou, caso assim não se entenda, - que a escritura seja declarada ineficaz em relação à herança deixada por J… e M…, não produzindo quanto a ela quaisquer efeitos; - seja devolvida à herança toda a área ocupada pelo prédio atualmente descrito sob o n.º11566/20180725; - seja ordenado o cancelamento da mesma descrição n.º11566/20180725 e bem assim o registo de aquisição do prédio a que respeita a favor dos réus; - seja comunicado ao serviço de finanças de Olhão a sentença que, a final, julgar procedente o pedido e ordenado o cancelamento do registo predial, a fim de ser cancelada a matriz urbana com o art.º 6431 NIP, da freguesia de Moncarapacho e Fuseta.

Para o efeito, alegou, em suma, que a escritura de justificação não narra os factos concretos que levaram ao início da posse e adequados a adquirir o direito de propriedade por usucapião, que são falsos os factos constantes daquela escritura de justificação, porquanto o prédio urbano identificado na escritura corresponde a parte de um prédio urbano que pertencia ao avô, herdado pelos pais da autora e do réu e que se encontra por partilhar, que o uso dessa parte urbana não corresponde ao exercício de posse correspondente ao direito de propriedade, ou qualquer direito real, que os réus realizaram obras não consentidas nessa parte urbana e que a escritura pública e registo realizados violam normas imperativas que impedem o fracionamento do prédio urbano.

Os réus contestaram, referindo, em síntese, que a escritura não enferma de nulidade, que o pai do réu era proprietário de uma quota-parte no prédio urbano identificado na petição inicial por óbito da mãe deste e que lhes foi doada a parte urbana verbalmente na data indicada na escritura de justificação, que sempre viveram, comeram, dormiram, semearam, pagaram os impostos do prédio com consentimento e à vista de todos, sem oposição, só após passarem a residir com a autora os pais do réu solicitaram a devolução do prédio, não violando regras de fracionamento de prédios.

A autora replicou, invocando a falta de alegação de factos concretos para aquisição do direito na escritura de justificação, a falta de notificação dos herdeiros que implica a nulidade do registo do prédio com a descrição n.º11566/20180725 ou ineficácia contra a herança e a impossibilidade de doação verbal de um bem pertencente a herança indivisa, impugnando os factos alegados pelos réus.

Realizada audiência prévia na qual se entendeu que os autos reuniam elementos para conhecer do mérito da causa, foi subsequentemente proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando ineficaz a escritura de escritura de justificação notarial lavrada no Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Lic. António José Miquelino da Silva, no dia 11.05.2018, exarada de fls. 47 e 48 do Livro nº149-A, tendo por objeto a aquisição do prédio urbano, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, com a área coberta de cento e setenta e dois metros quadrados e a descoberta de setecentos e seis metros quadrados, composto de um piso com quatro divisões, a confrontar do Norte com Jos…, do Sul com Estrada Nacional 125, do Nascente e do Poente com Jos…, cabeça-de-casal de herança inscrito na matriz sob o art.º … e determinando a inutilização da descrição predial realizada com fundamento nessa mesma escritura de justificação notarial.

  1. É desta sentença que os Réus recorrem, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: 1. a Douta Sentença de que ora se recorre julgou procedente, por provada, a acção interposta pela A. e, em consequência: declarou ineficaz a escritura de justificação notarial lavrada no Cartório Notarial de Olhão, a cargo do Lic. António José Miquelino da Silva, no dia 11.05.2018, exarada a fls. 47 e 48 do Livro 149-A, tendo por objecto a aquisição do prédio urbano, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, com a área coberta de cento e setenta e dois metros quadrados e a descoberta de setecentos e seis metros quadrados, composto de um piso com quatro divisões, a confrontar do Norte com Jos…, do Sul com Estrada Nacional 125, do Nascente e do Poente com Jos…, cabeça-de-casal de herança inscrito na matriz sob o art.º …; e determinou ainda a inutilização da descrição predial realizada com fundamento nessa mesma escritura de justificação notarial.

  2. É desta Sentença que nos permitimos discordar, sempre com o respeito que nos merece a decisão do Tribunal a quo, no que à interpretação do direito aplicável respeita.

  3. Na fundamentação da decisão (fundamentação de direito) o Meritíssimo Juiz a quo invoca o disposto nos artigos 116º, n.º 1 do Código do Registo Predial e o artigo 89º, n.ºs 1 e 2 do Código do Notariado.

  4. Desde logo, no que releva para efeitos do presente recurso, não podemos concordar com a interpretação feita no que respeita ao disposto no artigo 89º do Código do Notariado.

  5. Da Sentença que ora se recorre resulta que a data que consta na escritura de justificação como sendo aquela em que se iniciou a posse, por doação verbal aos RR. (circunstâncias de facto que determinaram o início da posse), o prédio não poderia ter sido objecto de doação em virtude dos doadores não serem nessa data proprietários do mesmo.

  6. Tal prédio pertencia à herança aberta por óbito de M…, da qual eram herdeiros, seu filho Jo… e marido M….

  7. Conclui-se na douta Sentença recorrida que não existindo esse direito de propriedade na esfera jurídica de Jo…, tendo este apenas um direito indivisível sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados dela até à partilha, e de M…, não poderiam os mesmos ter doado tal prédio aos RR. como se fez constar da referida escritura.

  8. Assistindo assim razão suficiente para a impugnação da escritura de justificação e, consequentemente, ser inutilizada a descrição do registo predial fundada nesta escritura.

  9. Sempre com o devido respeito, salvo melhor entendimento, discordamos de tal fundamentação.

  10. A escritura de justificação notarial permite ao interessado titular factos jurídicos relativos a imóveis que não...

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