Acórdão nº 141/12.1TBACN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

  1. Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa com o n.º 141/12.1TBACN, instaurada pela exequente R…, S.A., contra J… e outro, vieram reclamar créditos o Instituto da Segurança Social, I.P., o Estado Português, e o Banco …, S.A., tendo este último, para o efeito, alegado, no essencial: - que, por contrato celebrado em 30/03/2000, o reclamado solicitou e obteve do Banco, ora reclamante, um empréstimo destinado a aquisição de habitação, no montante de 7.650.000$00, equivalente a 38.158,03 €, e que em 29/09/2010, o reclamado solicitou e obteve ainda do ora reclamante um outro empréstimo, no montante de 17.500,00 €, dos quais se confessou devedor; que, para garantia do pagamento de todas as responsabilidades assumidas nos dois contratos, o reclamado constituiu a favor do reclamante duas hipotecas, ambas a incidir sobre a Fração I, destinada a habitação, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o nº … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da freguesia de Alcanena; - Que, relativamente ao primeiro contrato, o capital em dívida ascende ao montante de € 17.547,86, os juros vencidos desde 30/11/2012 até hoje, contados à taxa atual de 2,87%, acrescida da sobretaxa de 4% em virtude da mora, ascendem ao montante de € 125,50 e que as despesas emergentes do contrato são do montante de € 1.526,32; - Relativamente ao segundo contrato, o capital em dívida ascende ao montante de € 17.031,26, os juros vencidos desde 02/12/2012 até hoje, contados à taxa atual de 4,264%, ascendem ao montante de € 71,62, o imposto de selo sobre os juros ascende ao valor de € 2,86 e que as despesas emergentes do contrato são do montante de € 700,00.

    Não foram deduzidas impugnações.

    A execução foi suspensa nos termos do art.º 882.º do anterior CPC, atento o acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda.

    O Ministério Público requereu o prosseguimento da execução nos termos do art.º 885.º do anterior CPC para satisfação do crédito da Fazenda Nacional.

    A Exequente foi notificada nos termos do art.º 809.º, n.º 2, do novo CPC, nada tendo dito.

    O crédito da Exequente encontra-se satisfeito, de acordo com a informação prestada pela AE nos autos de execução, e foi determinado o prosseguimento da execução.

    Após foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, graduando os créditos, cujo dispositivo é o seguinte: “Face ao exposto, julgo as reclamações procedentes, por provadas e, consequentemente: - Reconheço o crédito reclamado pela Fazenda Nacional referente a IMI e respetivos juros, o qual ascende atualmente ao montante de € 315,50, garantido por privilégio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado; - Reconheço o crédito reclamado pelo ISS referente a contribuições dos meses de janeiro de 2010 a abril de 2012 no montante de € 2.379,69 e respetivos juros no montante de € 241,60, garantido por privilégio imobiliário geral; - Reconheço os créditos reclamados pelo Banco …, S.A. dos montantes de € 17.547,86 e de € 17.031,26, acrescidos dos respetivos juros, despesas emergentes dos contratos e imposto de selo sobre os juros, garantidos por hipotecas; Graduo os créditos da seguinte forma: 1.º- O crédito da Fazenda Nacional referente a IMI e respetivos juros, o qual ascende atualmente ao montante de € 315,50; 2.º- O crédito de € 17.547,86, acrescido dos respetivos juros e despesas emergentes do contrato, do Banco …, S.A.; 3.º- O crédito do ISS relativo às contribuições dos meses de janeiro a agosto de 2010 e respetivos juros; 4.º- O crédito de € 17.031,26, acrescido dos respetivos juros e despesas emergentes do contrato, do Banco …, S.A.; 5.º- O crédito do ISS relativo às contribuições dos meses de setembro de 2010 a abril de 2012”.

    Inconformado com esta sentença veio o credor reclamante “Banco …” interpor o presente recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida fez, com o devido respeito, uma incorreta interpretação dos art.s 686º, 748º e 751º, todos do CC, ao graduar em 3º lugar um crédito do ISS em detrimento do crédito do recorrente, garantido por hipoteca e que foi graduado em 4º lugar.

    2 – O crédito do ISS, goza de um privilégio imobiliário estabelecido em legislação avulsa que, incide não sobre bens concretos e determinados, mas sim sobre todos os bens de que o devedor é titular à data da penhora ou outro ato equivalente, esse crédito (o do Instituto) tem uma natureza geral e não especial, e, como tal, deverá ser graduado depois do crédito garantido por hipoteca registada 3 – O facto do crédito do ISS, graduado em 3º lugar, ser respeitante a divida de contribuições dos meses de janeiro a agosto de 2010, data anterior à data do registo da hipoteca, é irrelevante, porquanto, nos termos do art. 686º CC, a hipoteca prefere sobre os demais credores...

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