Acórdão nº 141/12.1TBACN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.
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Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa com o n.º 141/12.1TBACN, instaurada pela exequente R…, S.A., contra J… e outro, vieram reclamar créditos o Instituto da Segurança Social, I.P., o Estado Português, e o Banco …, S.A., tendo este último, para o efeito, alegado, no essencial: - que, por contrato celebrado em 30/03/2000, o reclamado solicitou e obteve do Banco, ora reclamante, um empréstimo destinado a aquisição de habitação, no montante de 7.650.000$00, equivalente a 38.158,03 €, e que em 29/09/2010, o reclamado solicitou e obteve ainda do ora reclamante um outro empréstimo, no montante de 17.500,00 €, dos quais se confessou devedor; que, para garantia do pagamento de todas as responsabilidades assumidas nos dois contratos, o reclamado constituiu a favor do reclamante duas hipotecas, ambas a incidir sobre a Fração I, destinada a habitação, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o nº … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da freguesia de Alcanena; - Que, relativamente ao primeiro contrato, o capital em dívida ascende ao montante de € 17.547,86, os juros vencidos desde 30/11/2012 até hoje, contados à taxa atual de 2,87%, acrescida da sobretaxa de 4% em virtude da mora, ascendem ao montante de € 125,50 e que as despesas emergentes do contrato são do montante de € 1.526,32; - Relativamente ao segundo contrato, o capital em dívida ascende ao montante de € 17.031,26, os juros vencidos desde 02/12/2012 até hoje, contados à taxa atual de 4,264%, ascendem ao montante de € 71,62, o imposto de selo sobre os juros ascende ao valor de € 2,86 e que as despesas emergentes do contrato são do montante de € 700,00.
Não foram deduzidas impugnações.
A execução foi suspensa nos termos do art.º 882.º do anterior CPC, atento o acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda.
O Ministério Público requereu o prosseguimento da execução nos termos do art.º 885.º do anterior CPC para satisfação do crédito da Fazenda Nacional.
A Exequente foi notificada nos termos do art.º 809.º, n.º 2, do novo CPC, nada tendo dito.
O crédito da Exequente encontra-se satisfeito, de acordo com a informação prestada pela AE nos autos de execução, e foi determinado o prosseguimento da execução.
Após foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, graduando os créditos, cujo dispositivo é o seguinte: “Face ao exposto, julgo as reclamações procedentes, por provadas e, consequentemente: - Reconheço o crédito reclamado pela Fazenda Nacional referente a IMI e respetivos juros, o qual ascende atualmente ao montante de € 315,50, garantido por privilégio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado; - Reconheço o crédito reclamado pelo ISS referente a contribuições dos meses de janeiro de 2010 a abril de 2012 no montante de € 2.379,69 e respetivos juros no montante de € 241,60, garantido por privilégio imobiliário geral; - Reconheço os créditos reclamados pelo Banco …, S.A. dos montantes de € 17.547,86 e de € 17.031,26, acrescidos dos respetivos juros, despesas emergentes dos contratos e imposto de selo sobre os juros, garantidos por hipotecas; Graduo os créditos da seguinte forma: 1.º- O crédito da Fazenda Nacional referente a IMI e respetivos juros, o qual ascende atualmente ao montante de € 315,50; 2.º- O crédito de € 17.547,86, acrescido dos respetivos juros e despesas emergentes do contrato, do Banco …, S.A.; 3.º- O crédito do ISS relativo às contribuições dos meses de janeiro a agosto de 2010 e respetivos juros; 4.º- O crédito de € 17.031,26, acrescido dos respetivos juros e despesas emergentes do contrato, do Banco …, S.A.; 5.º- O crédito do ISS relativo às contribuições dos meses de setembro de 2010 a abril de 2012”.
Inconformado com esta sentença veio o credor reclamante “Banco …” interpor o presente recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida fez, com o devido respeito, uma incorreta interpretação dos art.s 686º, 748º e 751º, todos do CC, ao graduar em 3º lugar um crédito do ISS em detrimento do crédito do recorrente, garantido por hipoteca e que foi graduado em 4º lugar.
2 – O crédito do ISS, goza de um privilégio imobiliário estabelecido em legislação avulsa que, incide não sobre bens concretos e determinados, mas sim sobre todos os bens de que o devedor é titular à data da penhora ou outro ato equivalente, esse crédito (o do Instituto) tem uma natureza geral e não especial, e, como tal, deverá ser graduado depois do crédito garantido por hipoteca registada 3 – O facto do crédito do ISS, graduado em 3º lugar, ser respeitante a divida de contribuições dos meses de janeiro a agosto de 2010, data anterior à data do registo da hipoteca, é irrelevante, porquanto, nos termos do art. 686º CC, a hipoteca prefere sobre os demais credores...
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