Acórdão nº 820/18.0PAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2020

Data06 Outubro 2020

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Em razão de LK, com os sinais dos autos, não ter cumprido a pena de multa em que fora condenado por sentença de 19/9/2019, transitada em julgada no dia 8/10/2019, a Mm.a juíza do 2.º Juízo Local de Olhão, depois de considerar inviável a execução patrimonial (em razão de o condenado não possuir bens penhoráveis), determinou a conversão daquela pena de multa em prisão subsidiária. 2. Não se conformando com esta decisão dela veio recorrer o condenado, formulando deste modo as conclusões da sua motivação (transcrição): «1.a Em despacho / sentença, de 19/09/2019, em cúmulo jurídico, o ora recorrente foi condenado, e designadamente, na pena unitária de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o montante global de 500,00 € (com redução correspondente a 1 dia de detenção, portanto de 495,00 €): transitou em julgado em 08/10/2019

  1. a Até ao termo do pertinente prazo para cumprimento voluntário, não procedeu ao pagamento nem requereu qualquer outra modalidade de liquidação. 3.a Em 02/12/2019, o MP, promoveu a conversão em pena de prisão subsidiária da pena de multa anteriormente fixada 4.a Em despacho, de 05/12/2019, foi determinado: "Fls. 121 Antes de mais, notifique o arguido, pessoalmente ... da promoção que antecede e para no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, ou justificar as razões do não pagamento, sob pena de, não o fazendo, vir a cumprir a prisão subsidiária respectiva ... " 5.a O despacho de 05/12/2019 não era acto de mero expediente: mas nenhum dos para o efeito relevantes sujeitos processuais dele interpôs recurso, - pelo que o mesmo fez caso julgado formal dentro do processo 6.a Em ofício, de 05/12/2019, expedido por via postal simples com prova de depósito (RE 227114673 PT), o ora recorrente foi notificado daquele supra mencionado despacho da mesma data 7.a Em 30/01/2020, foi prolatado o despacho ora recorrido 8.a De não ter sido dado adequado cumprimento ao (anterior e com força de caso julgado formal dentro do processo despacho de 05/12/2019, uma vez que a notificação efectuada, em vez de ter sido pessoal, como fora ordenado, foi postal, por via de registo simples com prova de depósito), segue-se que o despacho ora recorrido é inválido. 9.a Disposições legais que terão sido menos bem observadas: arts. 613.0 CPC (art. 666.º, CPC 1961), aplicável ex vi art. 4.0, CPP 10.a Disposições legais que deveriam ter sido melhor observadas: as mesmas imediatamente acima mencionadas, com o entendimento de que despacho com o conteúdo do ora recorrido só poderia ser validamente prolatado se houvesse sido precedido da notificação pessoal ao aqui recorrente do despacho de 05/12/2019, - o que não foi feito. 11.a O despacho recorrido deverá ser revogado, com as consequências de lei.» 3. Na sua resposta o Ministério Público junto do órgão jurisdicional recorrido sustentou a bondade da decisão judicial, sintetizando a sua posição nos seguintes termos (transcrição): «A. A decisão recorrida não merece reparos; B. Não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório, porquanto o recorrente e defensor foram sempre notificados em momento anterior à tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal; C. Basta que seja realizada a notificação por via postal simples, com prova de depósito, nos termos previstos no art.º 196.º do CPP; D. O condenado foi ouvido e interpelado pelo Tribunal, por escrito, o que se mostra conforme às normas legais que regem a conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária; E. O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito; F. Assim, deverá ser mantida a decisão recorrida.» 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância, na vista a que alude o artigo 416.° do CPP, pronunciou-se pela improcedência do recurso

  2. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, respondendo ao parecer, acrescentou o recorrente que «a questão subjacente (…) é a de saber se um despacho, que não era de mero expediente, que não foi objeto de recurso (e portanto fez caso julgado formal dentro do processo), para mais colocando em causa a liberdade pessoal, - no caso de (como foi o caso) não ter sido cumprido pela secretaria, sei isso tem afinal alguma importância, ou, em alternativa, se isso não tem importância nenhuma…» 6. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento...

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