Acórdão nº 255/17.1T8CTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: C… Unipessoal, Lda. Propôs contra M… acção declarativa de condenação, com processo comum.
Alegou, em síntese, que: em Outubro de 2014, a ré entregou à autora a construção de um edifício de habitação unifamiliar; ao longo dos trabalhos, foram sendo feitas medições e emitidas facturas; em 1.6.16, foi emitida factura no valor de 38.056,91€, que correspondia aos trabalhos finais, realizados entre Fevereiro e Maio de 2016; a autora emitiu uma nota de crédito a favor da ré, no montante de 1.670,09€, relativa a uma demão de pintura que a ré reclamou não ter sido efectuada; a ré apenas pagou à autora a quantia de 15.500,00€.
A autora concluiu, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 20.886,80€, acrescida de juros vencidos, no total de 1.898,35€, e vincendos.
A ré contestou, dizendo, em resumo, que: da nota de crédito deveria constar o valor de 11.547,22€; além dos 15.500,00€, a autora pagou 3.000,00€; a autora debitou 3.754,69€ por trabalhos que realizou defeituosamente; a ré acusou a existência de defeitos e de trabalhos não executados, que a autora não reparou ou concluiu; a ré teve de mandar proceder à pintura, com o que gastou 4.579,22€; a ré não tem de pagar o remanescente – 3.754,69€ - enquanto a autora não reparar os defeitos e concluir a obra.
A ré terminou, pedindo que: a) se reconheça que deve apenas 3.754,69€; b) se reconheça a excepção de não cumprimento do contrato; c) se absolva a ré de todos os pedidos.
Na audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova Instruída a causa e realizada a audiência final, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido.
*A ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
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Os factos provados 2, 3 e 4 estão em contradição com a prova produzida, isto é, de acordo com as declarações das partes e das testemunhas, ficou assente que aquele orçamento nunca foi aceite, em virtude de a Recorrida ter sido contratada para fazer partes da empreitada e não toda a empreitada; b) O documento n.º 1 da petição inicial da Recorrida é um documento por ela elaborado, em que não tem datas, não tem assinaturas, não indica a obra nem o local da mesma… Logo não vincula a Recorrente; c) Logo, o referido orçamento nunca foi aceite nem podia, por esse facto, ser tido em conta pelo Tribunal a quo; d) Tanto assim é que a factura n.º 475-A nem sequer menciona o orçamento no seu descritivo, ficando provado que o orçamento nunca foi aceite;.
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A minutos 10:19 da faixa 2019023100416_2731876_2871750, foi a Recorrente questionada sobre de que forma tinha sido celebrado o contrato com a Recorrida. A Recorrente respondeu a minutos 10:28 da faixa 2019023100416_2731876_2871750 da seguinte forma: “O único contrato que foi assinado foi o da infraestrutura (…)”; f) O Legal Representante da Recorrida respondeu a minutos 28:36 da faixa 2019023110939_2731876_2871750 que “porque efectivamente nós não fizemos a totalidade dos trabalhos. O Dr. sabe perfeitamente que, após esta situação, foi a sua mãe (Recorrente), entre aspas, começou o tratamento do processo por ela. Contratou a nível exterior, contratou carpintarias, contratou uma série de coisas que nós não tínhamos legitimidade….” A minutos 10:23 da faixa 20191112141644_2731876_2871750, foi questionado à Testemunha Gonçalo Dias, funcionário da Recorrida e pessoa que diz ter feito o acompanhamento da obra, se “sabe se a Autora, a C… foi contratada para fazer a obra desde o seu início até ao seu fim ou se a C… era só contratada para alguns determinados tipos de trabalhos?”; g) A referida testemunha respondeu a minutos 10:49 da faixa 20191112141644_2731876_2871750 que “inicialmente, foi só falado verbalmente que era só para as estruturas…”; h) Motivo pelo qual não existem quaisquer factos que demonstrem que aquele orçamento foi alguma vez aceite pela Recorrente, sobretudo, quando foi alegado e demonstrado pela Recorrente que a Recorrida era contratada para a realização de serviços pré-determinados em função das disponibilidade e vontade da Recorrente e, em consequência os factos 2 a 4 deveriam ter sido dados como não provados; i) Foi dado como provado que a Ré não enviou à Autora o projecto de alterações da instalação do gás, o que não corresponde à verdade, porque, no dia 20 de Junho de 2018, foi enviado requerimento com o projecto de instalação de gás, com referência CITIUS 5058482; j) Logo, o facto provado 17 deve ser modificado, por erro de julgamento, ficando com a seguinte redacção: “A Ré enviou à Autora o projecto de alteração da instalação do gás, devidamente aprovado, necessária à emissão do termo de responsabilidade que a Autora não entregou.”; k) Consta do facto não provado c) “a Autora facturou a selagem das pedras de capeamento da cobertura.”; l) A instância do Tribunal a quo, foi questionado ao legal representante da Recorrida, a minutos 32:28 da faixa 2019023110939_2731876_2871750 “eu não consegui perceber essa, esta última resposta e também andava aqui à procura do papel, portanto diz aqui fornecimento e aplicação de isolamento da laje da cobertura. Portanto, isto faz parte do auto de medição n.º 9, que integrou a última factura, é isso? O Sr. Cobrou a impermeabilização da laje da cobertura?”; m) O Legal Representante da Recorrida respondeu o seguinte, a minutos 32:53 da faixa 2019023110939_2731876_2871750, “aquela construção em si, não tem um telhado propriamente dito. Tem uma laje de cobertura, sob essa laje é feita uma impermeabilização de isolamento de forma a que tenha um tratamento térmico, que é obrigatório, e posteriormente a isso é feita uma regularização com betonilhas com pendentes para os tubos de queda e depois é feita duas camadas a impermeabilização da cobertura propriamente dita. Portanto faz as partes horizontais, os elementos verticais que são as platibandas que vai para baixo dos capeamentos propriamente ditos.”; n) Questionou o Tribunal a quo, a minutos 33:30 da faixa 2019023110939_2731876_2871750, que “o Sr fez isso tudo?”; o) Respondeu o Legal Representante da Recorrida, a minutos 33:32 da faixa 2019023110939_2731876_2871750, dizendo que “fizemos tudo.”; p) Ficou provado que a Recorrida facturou a selagem das pedras de capeamento, conforme resulta das declarações do legal representante daquela; q) A minutos 03:41 da faixa 20191112151835_2731876_2871750, o pintor contratado pela Legal Representante da Recorrida para fazer a pintura exterior e a selagem das pedras de capeamento disse o seguinte, após ter sido questionado se tinha feito algum trabalho da parte de fora da casa: “não, não fiz nada.”; r) A minutos 03:52 da faixa 20191112151835_2731876_2871750, o referido pintor foi questionado da seguinte forma: “e pedras de capeamento?”; s) A testemunha, pintor, respondeu, a minutos 03:55 da faixa 20191112151835_2731876_2871750: “não fiz nada.”; t) Assim, está mais do que provado que a Recorrida cobrou as selagens das pedras de capeamento e que não fez o trabalho, o que obrigou a Recorrente pagar € 4.579,22 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), a completar o tratamento contratado e não realizado pela Recorrida, motivo pelo qual os factos não provados de c) a e) têm que ser dados como provados; u) A página 3 do documento n.º 2 da contestação e documento n.º 17 do requerimento de 20.06.2018, junta vários comprovativos de pagamento e facturas, designadamente o comprovativo de transferência n.º 221816188, datado de 05.08.2016, no valor de € 2.000,00, com referência “pag por conta factura 475 A” e o comprovativo de pagamento feito em 19.08.2016 no valor de € 1.000,00, junto como documento n.º 18 junto com o requerimento de 20 de Junho de 2018; v) Logo, terá que se dar como provado que os pagamentos acima foram realizados por constarem de prova documental não contestada; w) O documento n.º 5 da contestação é uma comunicação da Recorrente para a Recorrida a informar dos defeitos existentes em obra, datado de 19.08.2016. A Recorrida não respondeu nem reparou os defeitos, logo os defeitos foram devidamente comunicados. Face ao exposto, os factos não provados j) e l) deveriam ter sido dados como provados; x) Neste sentido, conforme resulta confessado pelas declarações da Recorrida, os defeitos existem e foram reconhecidos, motivo pelo qual não pode opor o não cumprimento, bem como existem provas documentais de pagamento de quantias que foram ignoradas pelo Tribunal a quo; y) A confissão da existência de defeitos e de trabalhos por concluir inutiliza quaisquer prazos de caducidade; z) O que quer dizer que não é lícito à Recorrida exigir a totalidade do dinheiro...
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