Acórdão nº 255/17.1T8CTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: C… Unipessoal, Lda. Propôs contra M… acção declarativa de condenação, com processo comum.

Alegou, em síntese, que: em Outubro de 2014, a ré entregou à autora a construção de um edifício de habitação unifamiliar; ao longo dos trabalhos, foram sendo feitas medições e emitidas facturas; em 1.6.16, foi emitida factura no valor de 38.056,91€, que correspondia aos trabalhos finais, realizados entre Fevereiro e Maio de 2016; a autora emitiu uma nota de crédito a favor da ré, no montante de 1.670,09€, relativa a uma demão de pintura que a ré reclamou não ter sido efectuada; a ré apenas pagou à autora a quantia de 15.500,00€.

A autora concluiu, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 20.886,80€, acrescida de juros vencidos, no total de 1.898,35€, e vincendos.

A ré contestou, dizendo, em resumo, que: da nota de crédito deveria constar o valor de 11.547,22€; além dos 15.500,00€, a autora pagou 3.000,00€; a autora debitou 3.754,69€ por trabalhos que realizou defeituosamente; a ré acusou a existência de defeitos e de trabalhos não executados, que a autora não reparou ou concluiu; a ré teve de mandar proceder à pintura, com o que gastou 4.579,22€; a ré não tem de pagar o remanescente – 3.754,69€ - enquanto a autora não reparar os defeitos e concluir a obra.

A ré terminou, pedindo que: a) se reconheça que deve apenas 3.754,69€; b) se reconheça a excepção de não cumprimento do contrato; c) se absolva a ré de todos os pedidos.

Na audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova Instruída a causa e realizada a audiência final, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido.

*A ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

  1. Os factos provados 2, 3 e 4 estão em contradição com a prova produzida, isto é, de acordo com as declarações das partes e das testemunhas, ficou assente que aquele orçamento nunca foi aceite, em virtude de a Recorrida ter sido contratada para fazer partes da empreitada e não toda a empreitada; b) O documento n.º 1 da petição inicial da Recorrida é um documento por ela elaborado, em que não tem datas, não tem assinaturas, não indica a obra nem o local da mesma… Logo não vincula a Recorrente; c) Logo, o referido orçamento nunca foi aceite nem podia, por esse facto, ser tido em conta pelo Tribunal a quo; d) Tanto assim é que a factura n.º 475-A nem sequer menciona o orçamento no seu descritivo, ficando provado que o orçamento nunca foi aceite;.

  2. A minutos 10:19 da faixa 2019023100416_2731876_2871750, foi a Recorrente questionada sobre de que forma tinha sido celebrado o contrato com a Recorrida. A Recorrente respondeu a minutos 10:28 da faixa 2019023100416_2731876_2871750 da seguinte forma: “O único contrato que foi assinado foi o da infraestrutura (…)”; f) O Legal Representante da Recorrida respondeu a minutos 28:36 da faixa 2019023110939_2731876_2871750 que “porque efectivamente nós não fizemos a totalidade dos trabalhos. O Dr. sabe perfeitamente que, após esta situação, foi a sua mãe (Recorrente), entre aspas, começou o tratamento do processo por ela. Contratou a nível exterior, contratou carpintarias, contratou uma série de coisas que nós não tínhamos legitimidade….” A minutos 10:23 da faixa 20191112141644_2731876_2871750, foi questionado à Testemunha Gonçalo Dias, funcionário da Recorrida e pessoa que diz ter feito o acompanhamento da obra, se “sabe se a Autora, a C… foi contratada para fazer a obra desde o seu início até ao seu fim ou se a C… era só contratada para alguns determinados tipos de trabalhos?”; g) A referida testemunha respondeu a minutos 10:49 da faixa 20191112141644_2731876_2871750 que “inicialmente, foi só falado verbalmente que era só para as estruturas…”; h) Motivo pelo qual não existem quaisquer factos que demonstrem que aquele orçamento foi alguma vez aceite pela Recorrente, sobretudo, quando foi alegado e demonstrado pela Recorrente que a Recorrida era contratada para a realização de serviços pré-determinados em função das disponibilidade e vontade da Recorrente e, em consequência os factos 2 a 4 deveriam ter sido dados como não provados; i) Foi dado como provado que a Ré não enviou à Autora o projecto de alterações da instalação do gás, o que não corresponde à verdade, porque, no dia 20 de Junho de 2018, foi enviado requerimento com o projecto de instalação de gás, com referência CITIUS 5058482; j) Logo, o facto provado 17 deve ser modificado, por erro de julgamento, ficando com a seguinte redacção: “A Ré enviou à Autora o projecto de alteração da instalação do gás, devidamente aprovado, necessária à emissão do termo de responsabilidade que a Autora não entregou.”; k) Consta do facto não provado c) “a Autora facturou a selagem das pedras de capeamento da cobertura.”; l) A instância do Tribunal a quo, foi questionado ao legal representante da Recorrida, a minutos 32:28 da faixa 2019023110939_2731876_2871750 “eu não consegui perceber essa, esta última resposta e também andava aqui à procura do papel, portanto diz aqui fornecimento e aplicação de isolamento da laje da cobertura. Portanto, isto faz parte do auto de medição n.º 9, que integrou a última factura, é isso? O Sr. Cobrou a impermeabilização da laje da cobertura?”; m) O Legal Representante da Recorrida respondeu o seguinte, a minutos 32:53 da faixa 2019023110939_2731876_2871750, “aquela construção em si, não tem um telhado propriamente dito. Tem uma laje de cobertura, sob essa laje é feita uma impermeabilização de isolamento de forma a que tenha um tratamento térmico, que é obrigatório, e posteriormente a isso é feita uma regularização com betonilhas com pendentes para os tubos de queda e depois é feita duas camadas a impermeabilização da cobertura propriamente dita. Portanto faz as partes horizontais, os elementos verticais que são as platibandas que vai para baixo dos capeamentos propriamente ditos.”; n) Questionou o Tribunal a quo, a minutos 33:30 da faixa 2019023110939_2731876_2871750, que “o Sr fez isso tudo?”; o) Respondeu o Legal Representante da Recorrida, a minutos 33:32 da faixa 2019023110939_2731876_2871750, dizendo que “fizemos tudo.”; p) Ficou provado que a Recorrida facturou a selagem das pedras de capeamento, conforme resulta das declarações do legal representante daquela; q) A minutos 03:41 da faixa 20191112151835_2731876_2871750, o pintor contratado pela Legal Representante da Recorrida para fazer a pintura exterior e a selagem das pedras de capeamento disse o seguinte, após ter sido questionado se tinha feito algum trabalho da parte de fora da casa: “não, não fiz nada.”; r) A minutos 03:52 da faixa 20191112151835_2731876_2871750, o referido pintor foi questionado da seguinte forma: “e pedras de capeamento?”; s) A testemunha, pintor, respondeu, a minutos 03:55 da faixa 20191112151835_2731876_2871750: “não fiz nada.”; t) Assim, está mais do que provado que a Recorrida cobrou as selagens das pedras de capeamento e que não fez o trabalho, o que obrigou a Recorrente pagar € 4.579,22 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), a completar o tratamento contratado e não realizado pela Recorrida, motivo pelo qual os factos não provados de c) a e) têm que ser dados como provados; u) A página 3 do documento n.º 2 da contestação e documento n.º 17 do requerimento de 20.06.2018, junta vários comprovativos de pagamento e facturas, designadamente o comprovativo de transferência n.º 221816188, datado de 05.08.2016, no valor de € 2.000,00, com referência “pag por conta factura 475 A” e o comprovativo de pagamento feito em 19.08.2016 no valor de € 1.000,00, junto como documento n.º 18 junto com o requerimento de 20 de Junho de 2018; v) Logo, terá que se dar como provado que os pagamentos acima foram realizados por constarem de prova documental não contestada; w) O documento n.º 5 da contestação é uma comunicação da Recorrente para a Recorrida a informar dos defeitos existentes em obra, datado de 19.08.2016. A Recorrida não respondeu nem reparou os defeitos, logo os defeitos foram devidamente comunicados. Face ao exposto, os factos não provados j) e l) deveriam ter sido dados como provados; x) Neste sentido, conforme resulta confessado pelas declarações da Recorrida, os defeitos existem e foram reconhecidos, motivo pelo qual não pode opor o não cumprimento, bem como existem provas documentais de pagamento de quantias que foram ignoradas pelo Tribunal a quo; y) A confissão da existência de defeitos e de trabalhos por concluir inutiliza quaisquer prazos de caducidade; z) O que quer dizer que não é lícito à Recorrida exigir a totalidade do dinheiro...

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