Acórdão nº 1693/08.6TBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO 1. Inconformada com a decisão de 29.11.2018 que eximiu o credor reclamante “Caixa …. S.A.” de proceder ao depósito do crédito exequendo, veio R… S.A., Exequente nos autos à margem identificados, dele interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “- A Recorrente instaurou execução para obter pagamento de um seu crédito sobre os executados; − No âmbito da execução logrou registar penhora sobre um imóvel pertença dos executados; − No âmbito da execução foram convocados a reclamar créditos os demais credores dos executados; − Neste âmbito, verificou-se que apenas o credor M… veio reclamar, dois créditos distintos; − Assim, reclamou um primeiro crédito que estava garantido por hipoteca registada sobre o imóvel penhorado em 12/10/2001; − O valor deste crédito reclamado pelo M… era de 25.277,25 € de capital e 51,03 € de juros vencidos, despesas e impostos; − Num total de 25.328,28 € à data de 12/10/2001; − Reclamou ainda o M… um 2º crédito também garantido por hipoteca registada sobre o mesmo imóvel em 08/06/2009; − O crédito da Exequente estava também garantido por penhora registada em 02/03/2009; − O valor das hipotecas registadas a favor do credor M… abrangiam um valor máximo de capital e acessórios superior ao concreto montante do crédito no momento em que foi deduzida a reclamação; − Na sentença de graduação dos créditos, o Senhor Juiz graduou em 1º lugar o crédito reclamado e garantido pela hipoteca registada em 12/12/2001, − E fez referência ao montante máximo que tal hipoteca garantia; − Graduou em 2º lugar o crédito exequendo; − E em 3º lugar o 2º crédito reclamado pelo credor M…, fazendo aqui também referência ao montante máximo que tal hipoteca garantia; − Contudo, os valores reclamados para qualquer uma das duas hipotecas no momento da reclamação, eram bem inferiores a este montante máximo que ambas garantiam; − No âmbito do processo, o imóvel penhorado foi colocado à venda, e o mesmo veio a ser adquirido pelo credor Reclamante M…; − Este credor, veio a requerer a dispensa do depósito do preço porquanto, o valor da compra do imóvel (51.300,00 €) era inferior ao montante máximo garantido pela hipoteca do crédito graduado em 1º lugar; − A Exequente não concordou com tal dispensa, e por requerimento expôs aos autos as suas razões, invocando que o concreto montante do crédito graduado em 1º lugar era de apenas 25.328,28 € e assim muito inferior ao preço da venda do imóvel; − Pugnando para que o adquirente depositasse a diferença; − O credor reclamante veio aos autos, também por requerimento expor o seu entendimento quanto a esta questão, referindo expressamente: “De acordo com a sentença de graduação transitada em julgado, pelo produto de venda do imóvel os créditos aqui reclamados e peticionados foram graduados: 1º – crédito reclamado até ao limite do capital máximo garantido por hipoteca, no valor de 56.304,31 € 2º – crédito exequendo 3º – crédito reclamado, até ao limite do capital máximo garantido por hipoteca, no valor de 84.287,50 €.

Assim, o aqui credor só não estará dispensado do pagamento da quantia exequenda e não do diferencial entre a proposta apresentada e o valor do crédito reconhecido em 1º lugar, considerando que o crédito graduado em 3º lugar também foi reclamado pelo aqui credor” − O Mº Juiz “a quo” veio a dispensar o adquirente do depósito do preço − Posteriormente, o Solicitador de Execução liquidou o processo; − Apurou o valor das custas e despesas processuais; − Apurou o montante do crédito exequendo − Apurou o montante do crédito reclamado pelo M… e graduado em 1º lugar; − Notificou o adquirente do imóvel – M… – para que este depositasse o valor das custas e despesas, e o valor do crédito exequendo, porquanto, − Apurou que o preço da venda do imóvel, era suficiente para pagar as custas e despesas processuais − Para pagar o crédito reclamado e graduado em 1º lugar; − E ainda para pagar o crédito exequendo que estava graduado em 2º lugar − Contudo, e apesar do que verteu no requerimento que juntou aos autos, o M…, simultaneamente credor reclamante e adquirente do imóvel vendido nos autos, recusou-se a depositar o valor da quantia exequenda, alegando que tal obrigação não resultava do que tinha sido decidido nos autos; − Inconformada a Exequente solicitou ao Tribunal que se pronunciasse quanto a esta questão, que lesava seriamente os seus interesses enquanto credor; − Porque o Tribunal “a quo” não se tivesse pronunciado quanto a tal questão, de novo, em Outubro de 2018, requereu que o Tribunal se pronunciasse quanto a esta questão − Em 30/11/2018, veio o Tribunal “a quo” a prolatar douto despacho, no qual, sem apreciar devidamente e sem se debruçar sob a concreta questão suscitada pela ora Recorrente, veio negar provimento à sua pretensão, referindo apenas que, o credor reclamante foi, quanto a um dos seus créditos, graduado em 1º lugar e antes do exequente, − Sem que tal decisão, como se impunha, tivesse apurado qual o exato e concreto...

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