Acórdão nº 25/19.2T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A… – Automóveis, Lda., instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Seguradoras …, S.A.

, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.532,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, estimando os primeiros, à data da apresentação da petição, em € 89,56.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade de reparação de veículos automóveis recebeu nas suas instalações para reparação, o veículo da marca e modelo Audi A5, com a matrícula 71…, na sequência de sinistro no qual o mesmo havia sido interveniente e que, encontrando-se aquele veículo no interior do seu parque automóvel, quando os seus funcionários desbloqueavam as barras de segurança do mesmo, foi pressionado o respetivo vidro, o que veio a provocar a sua quebra, a qual inutilizou igualmente a capota do veículo e provocou estragos no montante peticionado, dos quais se quer ver ressarcida, encontrando-se a responsabilidade decorrente da sua atividade transferida para a ré.

A ré contestou, impugnando no essencial que os danos do veículo tenham sido provocados já no interior das instalações da Autora e não no acidente em que o mesmo fora interveniente, declinando a sua responsabilidade pela respetiva indemnização, a qual, afirma, sempre estaria fora do âmbito da cobertura da apólice.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a final proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a ré no pedido.

Inconformada, a ré apelou desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que a absolva do pedido formulado, rematado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Entende a ora Recorrente que a MMa Juíza do Tribunal “a quo” apreciou de forma incorreta a prova produzida, devendo ser acrescentado um facto ao elenco dos factos provados com a seguinte redação “16. Por referência à responsabilidade civil de exploração, estabelece o artigo 63º, nº 5, alínea K que “Para além das Exclusões previstas nos artigos 3º e 39º da Secção I e no Artigo 2° da Secção II, ficam também expressamente excluídos do âmbito da presente cobertura: […] K) Os danos causados ao objecto dos trabalhos, bem como à maquinaria e/ou equipamento auxiliares dos trabalhos.

” 2. Tal facto resulta demonstrado das condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro, juntas aos autos como documento º 1 da Petição Inicial.

  1. Da própria matéria de facto considerada como provada pelo douto Tribunal a quo, resulta que o sinistro em causa nos presentes autos não tem enquadramento nas coberturas da apólice de seguro contratada, uma vez que resulta de forma clara e expressa, que a apólice em causa tem como objeto do seguro a responsabilidade civil extracontratual da Recorrida, não existindo qualquer elemento nas Condições Gerais da Apólice que permita concluir que a mesma abrange toda e qualquer responsabilidade civil da Recorrida.

  2. No caso em apreço está causa a responsabilidade civil contratual da Recorrida, uma vez que o sinistro ocorreu durante a execução do contrato celebrado entre esta e o proprietário do veículo QO para reparação de danos que este apresentava na sequência de um acidente.

  3. Pelo que o presente sinistro não se encontra no âmbito de aplicação das coberturas contratadas no contrato de seguro aqui em causa. E, como tal, não pode a Recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes deste sinistro.

  4. Os danos que estão a ser reclamados nos presentes autos foram causados pela Recorrida ao objeto dos seus trabalhos, o veículo QO, pelo que nos termos do disposto no artigo 63º, nº 5, alínea k) das Condições Gerais e Especiais da Apólice, o sinistro em causa nos autos está excluído do âmbito da cobertura de responsabilidade civil exploração.

  5. Nesta medida, nenhuma responsabilidade pelo sinistro em causa nos presentes autos pode ser assacada à Recorrente, devendo a mesma ser absolvida do pedido.

  6. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º e 798º do Código Civil.» A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

    Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e...

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