Acórdão nº 25/19.2T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A… – Automóveis, Lda., instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Seguradoras …, S.A.
, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.532,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, estimando os primeiros, à data da apresentação da petição, em € 89,56.
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade de reparação de veículos automóveis recebeu nas suas instalações para reparação, o veículo da marca e modelo Audi A5, com a matrícula 71…, na sequência de sinistro no qual o mesmo havia sido interveniente e que, encontrando-se aquele veículo no interior do seu parque automóvel, quando os seus funcionários desbloqueavam as barras de segurança do mesmo, foi pressionado o respetivo vidro, o que veio a provocar a sua quebra, a qual inutilizou igualmente a capota do veículo e provocou estragos no montante peticionado, dos quais se quer ver ressarcida, encontrando-se a responsabilidade decorrente da sua atividade transferida para a ré.
A ré contestou, impugnando no essencial que os danos do veículo tenham sido provocados já no interior das instalações da Autora e não no acidente em que o mesmo fora interveniente, declinando a sua responsabilidade pela respetiva indemnização, a qual, afirma, sempre estaria fora do âmbito da cobertura da apólice.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a final proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a ré no pedido.
Inconformada, a ré apelou desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que a absolva do pedido formulado, rematado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Entende a ora Recorrente que a MMa Juíza do Tribunal “a quo” apreciou de forma incorreta a prova produzida, devendo ser acrescentado um facto ao elenco dos factos provados com a seguinte redação “16. Por referência à responsabilidade civil de exploração, estabelece o artigo 63º, nº 5, alínea K que “Para além das Exclusões previstas nos artigos 3º e 39º da Secção I e no Artigo 2° da Secção II, ficam também expressamente excluídos do âmbito da presente cobertura: […] K) Os danos causados ao objecto dos trabalhos, bem como à maquinaria e/ou equipamento auxiliares dos trabalhos.
” 2. Tal facto resulta demonstrado das condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro, juntas aos autos como documento º 1 da Petição Inicial.
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Da própria matéria de facto considerada como provada pelo douto Tribunal a quo, resulta que o sinistro em causa nos presentes autos não tem enquadramento nas coberturas da apólice de seguro contratada, uma vez que resulta de forma clara e expressa, que a apólice em causa tem como objeto do seguro a responsabilidade civil extracontratual da Recorrida, não existindo qualquer elemento nas Condições Gerais da Apólice que permita concluir que a mesma abrange toda e qualquer responsabilidade civil da Recorrida.
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No caso em apreço está causa a responsabilidade civil contratual da Recorrida, uma vez que o sinistro ocorreu durante a execução do contrato celebrado entre esta e o proprietário do veículo QO para reparação de danos que este apresentava na sequência de um acidente.
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Pelo que o presente sinistro não se encontra no âmbito de aplicação das coberturas contratadas no contrato de seguro aqui em causa. E, como tal, não pode a Recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes deste sinistro.
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Os danos que estão a ser reclamados nos presentes autos foram causados pela Recorrida ao objeto dos seus trabalhos, o veículo QO, pelo que nos termos do disposto no artigo 63º, nº 5, alínea k) das Condições Gerais e Especiais da Apólice, o sinistro em causa nos autos está excluído do âmbito da cobertura de responsabilidade civil exploração.
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Nesta medida, nenhuma responsabilidade pelo sinistro em causa nos presentes autos pode ser assacada à Recorrente, devendo a mesma ser absolvida do pedido.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º e 798º do Código Civil.» A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e...
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