Acórdão nº 7547/19.3T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da execução instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2) por Administração do Condomínio do prédio sito na Avenida 25 de Abril em Setúbal, contra F…, na qual figura como título executivo uma sentença condenatória, veio o Julgador, em 15/05/2020, a proferir despacho de “rejeição da execução” por “manifesta insuficiência de título” nos termos dos artºs 726º n.º 2 al. a) e 734º do CPC por entender que a sentença dada à execução contem uma condenação genérica, pelo que, previamente à instauração da execução, cabia fazer uso do incidente processual de liquidação da obrigação previsto nos art.ºs 609º nº 2 e 358º nº 2, do CPC.

Irresignada, a exequente, veio interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: I- Entende o Tribunal a quo que a liquidação da sanção compulsória fixada na sentença declarativa não depende de simples calculo aritmético carecendo de prévio reconhecimento dos factos alegados pela exequente como factos geradores da obrigação de pagamento imposta na mesma.

II- E que tal tem que ocorrer através do incidente previsto nos artigos 358º e 609º do CPC.

III- A Recorrente discorda, em absoluto, com tal entendimento.

IV- A ação declarativa não foi contestada tendo sido proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e decidiu: A. Condenar o R. a, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, prestar a seguinte informação, quanto aos mandatos que lhe foram confiados: d) Indicar se intentou alguma ação contra o construtor do imóvel e se sim qual e em que data; e) Indicar o estado, número de processo e juízo de tal ação; f) Indicar o valor das despesas em que incorreu com tal processo; B. Condenar o R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50 euros caso o R. não cumpra com a prestação de todas as informações solicitadas no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

V- Trata-se de uma sanção compulsória e não compensatória.

VI- As sanções compulsórias são sempre referidas a um período temporal que, nos termos da nossa lei, e de um dia (829º-A do CC).

VII- A douta sentença dada a execução referiu em que circunstancias a sanção compulsória seria devida e a partir de que data a mesma podia ser exigida.

VIII- Ficou decidido, desde logo, que se o A. não prestasse as informações no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a sanção compulsória de 50 euros, seria devida por cada dia que passasse sem esse cumprimento.

IX- A exequente, nesta ação executiva apenas veio executar a falta de pagamento da sanção compulsória judicial a que o R. foi condenado.

X- Entende a Recorrente que o pedido referente à sanção e certo, líquido, determinado e esta vencido.

XI- Apenas restaria calcular, como a exequente fez, os dias que decorreram entre o prazo fixado pela douta sentença para o cumprimento da obrigação e a data da execução, o que foi feito.

XII- A exequente apenas tinha que alegar, como fez, que o executado Não tinha cumprido a obrigação.

XIII- Tendo essa obrigação um prazo certo para ser cumprida (15 dias após o transito em julgado da sentença), a sanção compulsória inerente ao não cumprimento da obrigação passou a ser certa e como tal exigível.

XIV- Alem disso, nada impede a exequente de avançar com a execução apenas quanto a condenação na sanção compulsória.

XV- A norma especial constante do artigo 868.º, n.º 1, parte final, do CPC permite que o impulso processual do exequente para a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de obrigação de prestação de facto infungível, quando já tenha sido objeto de anterior condenação, possa ser efetuada no processo executivo, sem necessidade de prévia liquidação.

XVI- A exequente apenas está obrigada a sujeitá-la ao impulso processual, de modo a permitir o exercício inicial do contraditório por parte do executado.

XVII- Ou seja, não é necessário um incidente declarativo para a previa liquidação da sanção compulsória já fixada, mas apenas a sua indicação no requerimento executivo, de forma a que o executado possa, em sede de embargos exercer o seu contraditório.

XVIII- Esta matéria foi recentemente tratada no Ac. do S.T.J. (Proc. 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1) de 12-09-2019).

XIX- Por outro lado, como foi já decidido no Ac. da Rel. de Porto (Proc. 3124/14.3T8LOU.P1) de 14-06-2017 a sanção pecuniária compulsória pode ate ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo, impondo-se, no entanto, que seja requerida no respetivo articulado inicial.

XX- Como se verifica, não tinha a exequente necessidade de proceder a qualquer prévia liquidação da sanção.

XXI- Aliás, nem sabe a exequente o que tinha que liquidar uma vez que o quantum da obrigação esta liquidado e a sua exigência decorre do incumprimento do R., Já indicado na ação executiva.

XXII- Se o R. entende que cumpriu a obrigação principal deverá declará-lo em sede de embargos.

XXIII- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 829º-A do CC, 805º, 829º e 868 do CPC.

O recorrido veio contra alegar defendendo a manutenção do despacho recorrido, mas para o caso de não ser esse o entendimento veio solicitar, ao abrigo do disposto no artº 636º do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, tendo nessa sede apresentado as seguintes conclusões que se transcrevem: “g. Na sua exposição argumentativa expendida em sede de Alegações e conclusões mais se diga que o Recorrente não curou de considerar todo o iter processual no seu todo considerado em sequência lógica, olvidando seletivamente que, em fase declarativa, o ora Recorrido e então Réu recorreu para este Venerando Tribunal da Relação de Évora, tendo do Acórdão então proferido resultado sanadas algumas questões suscitadas em sede declarativa; h. Foi determinado no Douto Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação a alteração/correção/ajuste de algumas questões que foram consideradas sanadas em favor do Réu e ora Recorrido por terem sido cabalmente cumpridas.

  1. Aliás, em bom rigor inexistem sequer verdadeiros fundamentos para intentar a...

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