Acórdão nº 99770/19.2YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório P…, UNIPESSOAL, Lda.

intentou no Balcão Nacional de Injunções, no dia 10-01-2020, procedimento de injunção contra P… E CAIXAS, Lda.

, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 15 008,16, correspondendo € 14 250 ao capital em dívida, € 506,16 aos juros vencidos, € 150 ao valor suportado para a cobrança do montante em dívida e € 102 à taxa de justiça paga.

A fundamentar a pretensão alega que, no período compreendido entre 05-11-2018 e 05-07-2019, no âmbito da atividade de revestimento de pavimentos e paredes a que se dedica, prestou à requerida, a pedido desta, os serviços de descritos nas faturas que indica, os quais não foram pagos.

Notificada, a requerida apresentou oposição, defendendo-se por exceção – invocando a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Atenta a dedução de oposição, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tendo sido distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Por despacho de 23-01-2020, foi julgado não verificada a invocada nulidade de todo o processo e a autora convidada ao aperfeiçoamento do respetivo articulado, na sequência do que apresentou novo articulado.

Notificada, a ré apresentou contestação, na qual se defende por exceção – invocando a ineptidão da petição inicial – e por impugnação; no mesmo articulado, a ré deduziu reconvenção contra a autora, pedindo a condenação desta: a) a reparar defeitos existentes na obra; b) a indemnizar a ré pela utilização de matéria prima, em virtude de violação grosseira de deveres da prestação de serviços, no valor de € 6158,02; c) ou a proceder à redução do preço.

Notificada, a autora apresentou resposta.

Por despacho de 12-03-2020, foi, além do mais, rejeitada a reconvenção, nos termos seguintes: Os presentes autos seguem a forma do regime especial dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que foi introduzido pelo D/L nº 269/98, de 1-9.

Na sua contestação a R., para além da impugnação dos factos alegados pela A., veio deduzir uma reconvenção.

Nas acções que seguem a forma deste regime especial para cumprimento das obrigações, não será possível ao R. apresentar uma reconvenção juntamente com a sua defesa. De facto, resulta da análise das normas que se aplicam a processos com esta forma, e que se encontram previstas no anexo àquele D/L nº 269/98, que aqui só será possível apresentar dois articulados, que são a petição inicial e a contestação. Na verdade, não prevê a Lei a existência de um terceiro articulado, como sucede para as acções que sigam a forma comum. Terceiro articulado esse que teria o objectivo de permitir ao A. contestar a reconvenção que o R. apresentasse. De facto, no artigo 1º desse anexo ao D/L nº 269/98, que prevê os articulados que podem ser apresentados nestes tipo de acção, apenas se faz referência à petição e à contestação. Desta forma, se se admitisse que o R. poderia deduzir reconvenção, o A. ficaria privado de poder contestar a mesma. Seria assim violado o princípio fundamental do Processo Civil do Contraditório. De facto, o A., que seria R. na reconvenção, ficaria coarctado no seu direito de se defender da pretensão do R., que seria por sua vez A. na reconvenção. O pedido reconvencional é um pedido enxertado na acção principal. Aquele princípio do contraditório exige assim que o A. tenha a faculdade de dar uma resposta ao mesmo. Como tal não é possível neste tipo de processos especiais, atenta a existência de apenas dois articulados, o pedido reconvencional também não poderá ser admissível.

Em conformidade, e pelas razões apresentadas, a reconvenção deduzida pela R., não poderá ser admitida.

Por todo o exposto, decide-se não admitir o pedido reconvencional deduzido pela R., em virtude de o presente tipo de processo especial não o permitir. Deste modo, absolve-se a A. da instância do pedido reconvencional.

Notifique.

Inconformada, a ré interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e admitida a reconvenção, formulando as...

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