Acórdão nº 757/19.5T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva I. Relatório Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que A…(autora) move contra Santa Casa da Misericórdia do … (ré), aquela requereu ao tribunal de 1.ª instância que notificasse a ré para juntar aos autos os originais das atas apresentadas, considerando que as mesmas não estão impressas num livro de atas comum e as respetivas páginas não se mostram numeradas e rubricadas, como é habitual nos livros de atas.

Na sequência, a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho, datado de 13-03-2020: «Notifique a Ré para que, em 10 dias, proceda à junção aos autos dos originais das atas cujas cópias juntou no requerimento que antecede, conforme solicitado pela Autora.» Em 30-04-2020, foi proferido despacho com o teor que, seguidamente, se transcreve: «O artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020 de 6 de Abril, veio regular prazos atos e diligências processuais no âmbito dos processos que corram termos nos tribunais judiciais durante o período em que se mantiverem em vigor as medidas restritivas adotadas durante de estado de emergência nacional motivado pela situação de pandemia mundial causada pelo vírus COVID -19.

Considerando que os presentes autos revestem a natureza de processo urgente nos termos do artigo 26º do CPT, a sua tramitação processual deverá obedecer ao regime estabelecido no nº 7º do mencionado preceito legal, do qual resulta que “os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos”, sendo certo que apenas no que diz respeito à realização de diligência que impliquem a presença física dos intervenientes processuais o tribunal deverá indagar, contactando estes últimos, sobre a viabilidade da sua realização “através de meios de comunicação à distância adequados”, concretamente através da plataforma Webex disponibilizada pelo Ministério da Justiça.

Clarificada a interpretação do normativo acima identificado, determino se notifique novamente a Ré para, no prazo de 8 dias, proceder à junção aos autos dos originais das atas, conforme lhe havia sido já determinado no despacho precedente.» Em 18-05-2020, a 1.º instância proferiu o despacho que se transcreve: «Considerando o teor da informação supra lavrada, determino se notifique novamente a Ré, desta feita advertindo-a que, caso não proceda à junção dos documentos em falta num último prazo de 8 dias que agora se concede, o tribunal avançará para o início da produção de prova na audiência final, considerando-se precludida a possibilidade de apresentação dos mesmos em momento posterior e assacando-se as legais consequências à inexistência de tais documentos para efeitos de legitimação do procedimento disciplinar sindicado os presentes autos.» Posteriormente, em 04-06-2020, mediante informação prestada pela secretaria de que a ré não havia apresentado os originais dos documentos no prazo concedido para o efeito, foi decidido o seguinte: «Considerando o teor da informação supra lavrada a atendendo à cominação efetuada no despacho precedente, considera-se precludida a possibilidade de apresentação dos documentos em falta em momento posterior e assacar-se-ão as legais consequências à inexistência de tais documentos para efeitos de legitimação do procedimento disciplinar sindicado os presentes autos. (…)» Não se conformando com tal decisão, veio a ré interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1) Veio o Tribunal “a quo” a, no douto despacho ora posto em crise, decidir que: “Considerando o teor da informação supra lavrada a atendendo à cominação efetuada no despacho precedente, considera-se precludida a possibilidade de apresentação dos documentos em falta em momento posterior e assacar-se-ão as legais consequências à inexistência de tais documentos para efeitos de legitimação do procedimento disciplinar sindicado os presentes autos.” Tal douto despacho, vem na sequência do proferido em 13/03/2020, com o seguinte teor:” Notifique a Ré para que, em 10 dias, proceda à junção aos autos dos originais das atas cujas cópias juntou no...

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