Acórdão nº 757/19.5T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva I. Relatório Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que A…(autora) move contra Santa Casa da Misericórdia do … (ré), aquela requereu ao tribunal de 1.ª instância que notificasse a ré para juntar aos autos os originais das atas apresentadas, considerando que as mesmas não estão impressas num livro de atas comum e as respetivas páginas não se mostram numeradas e rubricadas, como é habitual nos livros de atas.
Na sequência, a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho, datado de 13-03-2020: «Notifique a Ré para que, em 10 dias, proceda à junção aos autos dos originais das atas cujas cópias juntou no requerimento que antecede, conforme solicitado pela Autora.» Em 30-04-2020, foi proferido despacho com o teor que, seguidamente, se transcreve: «O artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020 de 6 de Abril, veio regular prazos atos e diligências processuais no âmbito dos processos que corram termos nos tribunais judiciais durante o período em que se mantiverem em vigor as medidas restritivas adotadas durante de estado de emergência nacional motivado pela situação de pandemia mundial causada pelo vírus COVID -19.
Considerando que os presentes autos revestem a natureza de processo urgente nos termos do artigo 26º do CPT, a sua tramitação processual deverá obedecer ao regime estabelecido no nº 7º do mencionado preceito legal, do qual resulta que “os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos”, sendo certo que apenas no que diz respeito à realização de diligência que impliquem a presença física dos intervenientes processuais o tribunal deverá indagar, contactando estes últimos, sobre a viabilidade da sua realização “através de meios de comunicação à distância adequados”, concretamente através da plataforma Webex disponibilizada pelo Ministério da Justiça.
Clarificada a interpretação do normativo acima identificado, determino se notifique novamente a Ré para, no prazo de 8 dias, proceder à junção aos autos dos originais das atas, conforme lhe havia sido já determinado no despacho precedente.» Em 18-05-2020, a 1.º instância proferiu o despacho que se transcreve: «Considerando o teor da informação supra lavrada, determino se notifique novamente a Ré, desta feita advertindo-a que, caso não proceda à junção dos documentos em falta num último prazo de 8 dias que agora se concede, o tribunal avançará para o início da produção de prova na audiência final, considerando-se precludida a possibilidade de apresentação dos mesmos em momento posterior e assacando-se as legais consequências à inexistência de tais documentos para efeitos de legitimação do procedimento disciplinar sindicado os presentes autos.» Posteriormente, em 04-06-2020, mediante informação prestada pela secretaria de que a ré não havia apresentado os originais dos documentos no prazo concedido para o efeito, foi decidido o seguinte: «Considerando o teor da informação supra lavrada a atendendo à cominação efetuada no despacho precedente, considera-se precludida a possibilidade de apresentação dos documentos em falta em momento posterior e assacar-se-ão as legais consequências à inexistência de tais documentos para efeitos de legitimação do procedimento disciplinar sindicado os presentes autos. (…)» Não se conformando com tal decisão, veio a ré interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1) Veio o Tribunal “a quo” a, no douto despacho ora posto em crise, decidir que: “Considerando o teor da informação supra lavrada a atendendo à cominação efetuada no despacho precedente, considera-se precludida a possibilidade de apresentação dos documentos em falta em momento posterior e assacar-se-ão as legais consequências à inexistência de tais documentos para efeitos de legitimação do procedimento disciplinar sindicado os presentes autos.” Tal douto despacho, vem na sequência do proferido em 13/03/2020, com o seguinte teor:” Notifique a Ré para que, em 10 dias, proceda à junção aos autos dos originais das atas cujas cópias juntou no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO