Acórdão nº 1279/19.0T8STB-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA H… deduziu oposição à execução, mediante embargos, que lhes move Administração Conjunta da A…”, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2), invocando em síntese, que a Ata dada à execução não contempla a existência ou quantificação de qualquer dívida ou obrigação, bem como pagou todas as quantias que lhe foram exigidas pela exequente nada lhe devendo, pelo que concluindo pede que se jugue extinta instância executiva.

A embargada veio contestar impugnando especificadamente a matéria de facto alegada pelos opoentes/executados, defendendo que a execução deve prosseguir seus termos.

Foi proferido saneador sentença em que se julgou improcedente a oposição e se determinou o prosseguimento da execução.

* Irresignado com a sentença, veio o embargante interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando pela formulação das seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. - A Exequente dá à execução uma ata, lavrada em Assembleia Geral Ordinária de 28/02/2016; II. - Para poder constituir título executivo, a ata dada à execução deveria fixar o montante das contribuições devidas ao Exequente, por cada proprietário, bem como estabelecer prazo para os pagamentos e fixar a quota-parte de cada proprietário. Ora, III. - Como é bom de ver pela ata junta como título executivo, apesar de estabelecer prazo para pagamento, não refere qual o valor total das contribuições devidas, nem a quota-parte de cada proprietário, muito menos do aqui Executado/Embargante, ora Apelante.

  1. - O alegado título executivo, apenas faz alusão a um “mapa de comparticipações”, que o ora Embargante não sabe se é ou não o mesmo mapa que a Exequente junta sob Doc. n.º 4; uma vez que, V. - A ata não refere que o mesmo faz parte integrante, tanto assim é que foi junto aos presentes autos sob número de documento diverso e o mesmo não se encontra assinado pelos presentes.

  2. - Ademais, o Executado/Embargante, nunca recebeu na sua morada, qualquer mapa de comparticipações ou qualquer outro documento, como se faz referência na ata.

  3. - Significa isto que, poderia ser aprovado um qualquer mapa de comparticipações e ser apresentado à execução, qualquer outro mapa; visto que, VIII. - A ata não especifica ou faz referência a qualquer valor e o mapa apresentado, como que fazendo crer tratar-se do mesmo que foi aprovado na ata dada à execução, não se encontra assinado/rubricado pelos presentes.

  4. - Nos termos do disposto no art.º 10.º, n.º 5 do CPC (art.º 45.º, n.º 1, do CPC na pregressa redação): “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.

  5. - O título executivo, é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coerciva da correspondente pretensão através de uma ação executiva; XI. - Significa isto que, os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer exceções criadas “ex voluntate”, aqueles que são indicados como tal pela lei e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade.

  6. - À semelhança das restantes espécies de títulos executivos, a ata da assembleia da administração conjunta da AUGI deve ter determinado conteúdo, não basta a forma.

  7. - O citado artigo 10.º, n.º 5, da Lei n.º 91/95, descreve esse conteúdo como uma “deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão”.

  8. - A questão que se coloca é a do grau de concretização dessa determinação.

  9. - Que não basta uma deliberação genérica no sentido de que os proprietários ou comproprietários das áreas abrangidas pela A… deverão comparticipar nas despesas de reconversão, é óbvio.

  10. - Esse dever decorre da lei, mais precisamente do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 91/95.

  11. - Para a ata ter o valor de título executivo é exigível, salvo melhor opinião em contrário, que tal deliberação discrimine o concreto montante a pagar por cada proprietário ou comproprietário, por referência aos lotes abrangidos pela A… (neste sentido, veja-se Ac. TRE, de 02.05.2019, Proc. n.º 1078/18.6T8STB-A.E1, relatado por ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO e o Ac. TRE de 24/10/2019, Proc. n.º 3484/18.7T8STB-A.E1, relatado por VÍTOR SEQUINHO).

  12. - A Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, é a orientação que se mostra mais consentânea com as exigências de determinação do conteúdo da obrigação constante do título executivo.

  13. - No caso sub judice, conforme resulta da ata cuja cópia foi junta como título executivo, a mesma documenta uma reunião da assembleia de proprietários e comproprietários de áreas abrangidas pela A…, que teve lugar em 28/02/2016., que não discrimina o concreto montante definitivo a pagar por cada proprietário ou comproprietário, por referência aos lotes abrangidos pela A….

  14. - Consequentemente, não pode ser reconhecido o valor de título executivo à ata como tal junta ao requerimento executivo.

  15. - Repetimos, esse valor apenas pode ser reconhecido à ata de uma reunião da assembleia em que se delibere aprovar a concreta comparticipação de cada proprietário ou comproprietário nas despesas de reconversão, com referência a cada um dos lotes.

  16. - Apenas nesta última hipótese estaremos perante uma ata que “contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão” para o efeito previsto no artigo 10.º, n.º 5, da Lei n.º 91/95 XXIII. - Tem, pois, de se concluir que, da ata da assembleia de 28/02/2016, junta aos autos como consubstanciando o título executivo, sob doc. n.º 3, não emerge que a obrigação exequenda seja certa, já que do título executivo não decorre a identificação do respetivo objeto e sujeitos, ou líquida, porquanto não se acham determinados os respetivos quantitativos; pelo que, XXIV. - A referida ata não tem força executiva, jamais podendo ser julgado como título executivo idóneo e válido para a prossecução da presente execução, devendo ser liminarmente indeferido o requerimento executivo, por manifesta insuficiência de título executivo.

  17. - A realização da interpelação não se prova mediante a junção ao processo de uma cópia da carta que, para esse efeito, a Apelada alega ter dirigido à Apelante, sem mais.

  18. - Apesar dessa junção, fica por provar o essencial.

  19. - Em primeiro lugar, desconhece o Apelante, porque não tem obrigação de conhecer, se o registo junto sob doc. 7 ao requerimento executivo...

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