Acórdão nº 836/16.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Réus: (…) e (…) Recorrentes / Autores: (…), (…), (…), (…).

Os presentes autos consistem em ação declarativa de condenação através da qual os AA formularam os seguintes pedidos: - que se declare os Autores únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, em comunhão hereditária (em comum e sem determinação de parte ou direito) da metade indivisa, ou quota-parte de ½, do prédio rústico denominado “(…)”, sito na freguesia de (…), concelho de Mértola, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…) da secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º (…) da citada freguesia de (…), por a haverem adquirido por usucapião, e condenar os Réus a reconhecer tal; - que se declare nula a compra e venda da referida metade indivisa, ou quota-parte de ½, feita pelos 1.º a 6.º Réus aos 7.º e 8.º Réus por escritura de 11/11/2015; - que se declare reduzido o negócio jurídico celebrado entre os Réus por escritura de 11-11-2015, à compra e venda da outra metade indivisa, ou à remanescente quota-parte de ½ avos indivisos, com redução do respetivo preço para quatro mil euros (€ 4.000,00); - que se reconheça aos Autores o direito de haverem para si a referida metade indivisa, remanescente quota-parte do prédio rústico dos autos, transmitida pelos 1.º a 6.º RR. aos 7.º e 8.º RR., declarando-se estes substituídos pelos AA. no título de compra e venda de 11/11/2015 lavrado na Conservatória dos Registos Civil, Predial Comercial e Cartório Notarial de Aljustrel; - que se condenem os 7.º e 8.º RR. a abster-se da prática de quaisquer atos que turbem a posse dos AA. e estorvem a exploração que estes praticam no lote de terreno adjudicado a Francisco Guerreiro Valente na divisão material do gozo do imóvel comum; - que se condenem os RR. a entregar aos AA., livre e devoluta de pessoas e bens, a parcela de terreno rústico por aqueles ocupada a partir de Dezembro de 2016, correspondente ao ½ indiviso de que estes são titulares, identificada em 2.º, 4.º, 10.º a 12.º da petição inicial; - que se condenem os 7.º e 8.º RR. a pagar aos AA. a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais a estes causados.

Invocam, para tanto, a compra e venda de um meio indiviso do prédio rústico aludido por (…) aos anteriores proprietários e possuidores do prédio, com pagamento do respetivo preço, o exercício dos poderes de direito e de facto inerentes à condição de comproprietário, a divisão material do gozo do prédio rústico, a usucapião de meio indiviso do prédio rústico, a nulidade da compra e venda, o exercício do direito de preferência atenta a circunstância de serem comproprietários, a perturbação e atuação lesiva por parte dos 7.º e 8.º Réus da exploração existente no aludido prédio rústico.

Os AA procederam ao depósito de € 8.000,00 para efeitos do disposto no art. 1410.º/1 do CC.

O que os RR contestam, opondo-se à procedência dos pedidos formulados. Impugnam a factualidade alegada na p.i., sustentando que aos antecessores dos AA apenas foi permitido levar o seu gado a pastar no prédio dos RR., tendo havido da parte destes uma mera tolerância para com essa utilização precária, uma vez que os terrenos durante alguns anos estiveram sem serem sequer cultivados. De todo o modo, caso se ache invertido o título da posse, a respetiva inversão deverá considerar-se ter ocorrido apenas no ano de 2013, não se considerando preenchido o decurso de prazo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «-Declaro reconhecida a aquisição, por usucapião, pelos Autores, em comunhão hereditária, de metade indivisa – quota parte de ½ – do prédio rústico denominado “(…)”, sito na freguesia de (…), concelho de Mértola, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…) da secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º (…) da citada freguesia de (…), condenando os Réus a reconhecerem tal direito.

- Declara-se a não produção do efeito translativo do aludido prédio rústico através do negócio de compra e venda celebrado entre os Réus, em 11 de novembro de 2015.

- Determino o cancelamento de todas as descrições, inscrições e averbamentos que colidam com o direito dos Autores, designadamente os relativos à aquisição, por compra, a favor dos Réus, (…) e (…).

- Condeno os Réus (…) e (…) a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem o direito e a posse dos Autores sobre o aludido prédio rústico, restituindo o aludido prédio rústico aos Autores, enquanto consortes – comproprietários com os restantes co-Réus.

- No mais, absolvo do(s) pedido(s) os Réus.» Inconformados, os RR (…) e (…) apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que absolva os RR dos pedidos; caso assim não se entenda, deverá a mesma ser reformulada por forma a que da mesma constem as áreas, delimitações e demais características do prédio (…), devendo de forma clara e inequívoca determinar a forma de utilização do prédio entre os seus proprietários e não devendo determinar que os AA podem reivindicar dos RR 7º e 8º a propriedade da totalidade do prédio. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. Chegados aqui há que concluir que a sentença recorrida peca por incorreta apreciação das provas constantes dos autos, por não se pronunciar sobre todas as questões peticionadas pelas partes, demonstrando-se parcialmente inexequível, para além de contrariar algumas normas e princípios jurídicos, devendo, por isso ser revogada.

  2. A prova produzida deve ser considerada relevante para a decisão da causa, nomeadamente as declarações de parte e as testemunhas dos RR, cujos depoimentos erradamente não foram tidos em conta, mas que no entender dos RR recorrentes foram credíveis e capazes de contrariar as pretensões dos AA.

  3. Já os depoimentos das testemunhas dos AA terão que ser tidos em conta com as devidas cautelas, pois foram trabalhadores dos AA ( e seus antecessores) , é o caso de: (…); (…) e (…); (…), o que poderá tirar alguma credibilidade e isenção dos seus depoimentos, pois mantinham com os autores e ou seus antecessores uma relação subalterna, além de que trabalhavam em diversas parcelas de terreno pertencentes aos seus patrões, o que lhes poderá ter permitido depor a nosso ver, de forma apenas aparente, de um modo escorreito, espontâneo e coerente entre si, como refere a Douta sentença de que se recorre.

  4. Estas testemunhas prestariam serviços em toda aquela zona e se, de facto tivessem um conhecimento tão grande sobre aquela específica propriedade não teriam dúvidas quanto às suas áreas, exploração e demarcações, qualidade das terras, como demonstraram ter nos seus depoimentos conforme referido em 10 a 16 da presente peça, para os quais se remete.

  5. Também a A. (…) no seu depoimento referindo de uma forma detalhada o que fazia nas terras, acaba por afirmar que na (…) as terras eram muito pobres e que há muitos anos que não semeia lá nada!!! F) Não se devendo considerar como provada a utilização do prédio rústico a (…) por parte dos autores e ou seus antecessores, pelo menos com as características capazes da aquisição da propriedade de metade indivisa do prédio por efeito da usucapião, como ficou decidido.

  6. Além de que, conforme referiram as testemunhas dos RR e os próprios RR (…) e (…), houve períodos em que familiares e amigos seus exploraram a (…) na sua totalidade e não só numa parte, ou seja, não só na “horta do Tio (…)”.

  7. Pelo menos entre 88 e 89 e até uns dois ou três anos antes de 2005, foram familiares e amigos dos RR que estiveram a explorar a propriedade toda.

  8. A ter havido posse sobre alguma parcela de terreno por parte do AA nunca terá sido e forma ininterrupta.

  9. A prova produzida pelos AA, não poderia ter conduzido à decisão que foi proferida, pois apesar de vigorar o regime de livre apreciação da prova pelo Tribunal na formação da convicção do Juiz, a sua decisão não pode deixar de se fundar nos elementos de que dispõe, sendo que no caso sub judice tais elementos não são capazes de fundamentar a decisão tomada, mas sim a contrária, não se devendo considerar provados os factos 9º a 14º da decisão.

  10. Devendo ser reapreciados os meios de prova.

  11. Reapreciada a prova, testemunhal, pericial inspeção ao local e depoimentos das parte, forçoso será concluir que os AA. não tiveram a posse sobre a herdade da (…), terão tido quanto muito uma posse precária, por mera tolerância dos RR que lhes permitiam que aí pastasse o seu gado, nada mais.

  12. Apenas mais recentemente, em data que não foi possível precisar, terão invocado que teriam comprado uma parte do prédio por escritura que nunca apresentaram e por preço que também não soubera referir, mas diga-se, não acompanharam essa invocada propriedade com atos próprios de um proprietário, apenas lhes continuando a ser permitido usar as terras para pastagem do seu gado.

  13. Os AA. tiveram conhecimento de que o prédio iria ser vendido, por carta que lhes foi enviada, mas para além da carta há que ter em conta todos os contactos prévios e a relação de proximidade e bom relacionamento entre as partes, tendo o Tribunal a quo apenas considerado essa carta, desconsiderando por completo as declarações das parte quanto a esta matéria, quando estas declarações foram feitas de modo espontâneo e autêntico pela Ré (…), as quais se encontram gravadas e foram identificadas em 34 da presente peça processual, revelando a Ré (…) acima de tudo alguma ingenuidade e confiança de que tudo se resolveria.

  14. O depoimento das partes revela claramente que o assunto havia já sido falado pelas partes, apesar de, não ter sido possível determinar o modo exato e os períodos em que tal ocorreu, ficou sobejamente demonstrando que esses contactos existiram, sendo...

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