Acórdão nº 1857/19.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório A executada O… deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move, bem como a I…, a exequente C…, na qual é apresentado, como título executivo, contrato de arrendamento outorgado pela executada, na qualidade de arrendatária, acompanhado por comprovativo da comunicação à arrendatária do montante em dívida.

A embargante fundamenta a oposição sustentando, em síntese, que não foi regularmente citada para a execução, não foi citada ou notificada do procedimento extrajudicial pré executivo invocado no requerimento executivo e não foi notificada da declaração de resolução do contrato de arrendamento nem lhe foi comunicado o montante das rendas consideradas em dívida, defendendo que o título executivo dado à execução não é válido nem eficaz; mais impugna a liquidação da quantia exequenda, pelos motivos que expõe.

Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, invocando a extemporaneidade da dedução dos embargos e pugnando pela respetiva improcedência.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi comunicado às partes que o estado do processo permite conhecer do mérito da causa, tendo-lhes sido concedido prazo para se pronunciarem.

Foi proferida decisão, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo-se decidido o seguinte: Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, declarar procedente a oposição à execução e, por consequência, determinar a extinção da execução.

Custas pelo exequente (cfr. art.º 527º nº 1 do CPC).

Notifique e registe Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que determine o prosseguimento da execução, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Através do Despacho Saneador-Sentença proferido em 26.02.2020, o Tribunal a quo decidiu que “(...) não se pode considerar que exista nos autos o comprovativo da comunicação exigida pelo artº 14º-A.”.

  1. E, por fim, proferiu decisão no sentido de “(...) declarar procedente a oposição à execução e, por consequência, determinar a extinção da execução”.

  2. Contudo, não podemos concordar com a decisão, porque o Recorrente cumpriu todos os formalismos exigidos pelo artigo 14.º-A do NRAU, como também, os pressupostos de notificação aos Executados, à data Arrendatários, nos termos do disposto pelos artigos 9.º e 10.º do NRAU.

  3. Além de que, analisado o requerimento de despejo intentado pelo Recorrente antes da venda do imóvel, ao qual foi atribuído o n.º 1333/18.5YLPRT, o Balcão Nacional do Arrendamento não entendeu que seria objeto de recusa, nos termos do artigo 15.º-C do NRAU, nem mesmo a Recorrida veio opor-se ao requerimento com esse fundamento após ter sido notificada pelo Balcão Nacional do Arrendamento.

  4. Mesmo que assim não se entendesse, com o devido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que declarou procedente a oposição à execução deduzida pela Recorrida e, em consequência, determinou a extinção da execução, por manifesta falta de título executivo, não fez a correta aplicação do Direito, desconsiderando a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do NRAU.

  5. O Recorrente enviou em 23.10.2017 carta regista com aviso de receção a resolver o contrato de arrendamento a ambos os Arrendatários, ao abrigo da Lei n. º 43/2017, de 14/06, nomeadamente no que ao artigo 9.º e 10.º do NRAU diz respeito.

  6. Portanto e, na medida em que, no contrato de arrendamento foi acordado domicílio convencionado dos Arrendatários, as comunicações previstas no artigo 10. º n. º 1 alínea a) do NRAU produziram os seus efeitos, sem qualquer nulidade prevista na lei.

  7. Uma vez que a exceção prevista no n. º 2 alínea b) do mesmo artigo 10. º apenas se aplica nos casos em que não existe domicílio convencionado no contrato de arrendamento, o que não é o caso.

  8. Assim sendo, consideram-se as comunicações enviadas aos Arrendatários válidas e eficazes, produzindo todos os seus efeitos legais, considerando-se a resolução concretizada a 25.10.2017, mesmo que as cartas tenham sido recebidas por terceiro.

  9. Assim, o Tribunal a quo não deveria ter declarado procedente a oposição à execução com fundameno na falta de título executivo, uma vez que a o Recorrente, àquela data Senhorio, cumpriu os requisitos constantes dos artigos 9.º e 10.º do NRAU, para efeitos de comunicação de resolução aos Arrendatários.

  10. Estando ainda a decisão recorrida em clara violação com as normas dos artigos 9. º e 10. º do NRAU.» Não foram apresentadas contra-alegações.

    Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da falta de título executivo.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

  11. Fundamentos 2.1.

    Fundamentos de facto Na 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes: 1. O exequente foi, até 09.08.2018, dono e legítimo possuidor do...

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