Acórdão nº 1857/19.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório A executada O… deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move, bem como a I…, a exequente C…, na qual é apresentado, como título executivo, contrato de arrendamento outorgado pela executada, na qualidade de arrendatária, acompanhado por comprovativo da comunicação à arrendatária do montante em dívida.
A embargante fundamenta a oposição sustentando, em síntese, que não foi regularmente citada para a execução, não foi citada ou notificada do procedimento extrajudicial pré executivo invocado no requerimento executivo e não foi notificada da declaração de resolução do contrato de arrendamento nem lhe foi comunicado o montante das rendas consideradas em dívida, defendendo que o título executivo dado à execução não é válido nem eficaz; mais impugna a liquidação da quantia exequenda, pelos motivos que expõe.
Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, invocando a extemporaneidade da dedução dos embargos e pugnando pela respetiva improcedência.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi comunicado às partes que o estado do processo permite conhecer do mérito da causa, tendo-lhes sido concedido prazo para se pronunciarem.
Foi proferida decisão, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo-se decidido o seguinte: Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, declarar procedente a oposição à execução e, por consequência, determinar a extinção da execução.
Custas pelo exequente (cfr. art.º 527º nº 1 do CPC).
Notifique e registe Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que determine o prosseguimento da execução, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Através do Despacho Saneador-Sentença proferido em 26.02.2020, o Tribunal a quo decidiu que “(...) não se pode considerar que exista nos autos o comprovativo da comunicação exigida pelo artº 14º-A.”.
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E, por fim, proferiu decisão no sentido de “(...) declarar procedente a oposição à execução e, por consequência, determinar a extinção da execução”.
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Contudo, não podemos concordar com a decisão, porque o Recorrente cumpriu todos os formalismos exigidos pelo artigo 14.º-A do NRAU, como também, os pressupostos de notificação aos Executados, à data Arrendatários, nos termos do disposto pelos artigos 9.º e 10.º do NRAU.
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Além de que, analisado o requerimento de despejo intentado pelo Recorrente antes da venda do imóvel, ao qual foi atribuído o n.º 1333/18.5YLPRT, o Balcão Nacional do Arrendamento não entendeu que seria objeto de recusa, nos termos do artigo 15.º-C do NRAU, nem mesmo a Recorrida veio opor-se ao requerimento com esse fundamento após ter sido notificada pelo Balcão Nacional do Arrendamento.
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Mesmo que assim não se entendesse, com o devido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que declarou procedente a oposição à execução deduzida pela Recorrida e, em consequência, determinou a extinção da execução, por manifesta falta de título executivo, não fez a correta aplicação do Direito, desconsiderando a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do NRAU.
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O Recorrente enviou em 23.10.2017 carta regista com aviso de receção a resolver o contrato de arrendamento a ambos os Arrendatários, ao abrigo da Lei n. º 43/2017, de 14/06, nomeadamente no que ao artigo 9.º e 10.º do NRAU diz respeito.
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Portanto e, na medida em que, no contrato de arrendamento foi acordado domicílio convencionado dos Arrendatários, as comunicações previstas no artigo 10. º n. º 1 alínea a) do NRAU produziram os seus efeitos, sem qualquer nulidade prevista na lei.
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Uma vez que a exceção prevista no n. º 2 alínea b) do mesmo artigo 10. º apenas se aplica nos casos em que não existe domicílio convencionado no contrato de arrendamento, o que não é o caso.
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Assim sendo, consideram-se as comunicações enviadas aos Arrendatários válidas e eficazes, produzindo todos os seus efeitos legais, considerando-se a resolução concretizada a 25.10.2017, mesmo que as cartas tenham sido recebidas por terceiro.
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Assim, o Tribunal a quo não deveria ter declarado procedente a oposição à execução com fundameno na falta de título executivo, uma vez que a o Recorrente, àquela data Senhorio, cumpriu os requisitos constantes dos artigos 9.º e 10.º do NRAU, para efeitos de comunicação de resolução aos Arrendatários.
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Estando ainda a decisão recorrida em clara violação com as normas dos artigos 9. º e 10. º do NRAU.» Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da falta de título executivo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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