Acórdão nº 2037/18.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO T… instaurou a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais contra J…, relativa à filha de ambos, A…, nascida em 18 de Janeiro de 2013, pedindo que a menor continue a passar os fins-de-semana alternados com o pai, ora requerido, e que este passe a ir, sempre, buscar e levar a menor a São Marcos da Serra, nos horários acordados, sendo a menor entregue ao requerido pelos avós maternos, face à condenação daquele na pena acessória de proibição de contacto.
Alegou, em síntese, que o requerido não tem respeitado o que foi estabelecido quanto a visitas no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha de ambos, uma vez que apenas vai buscar a menor a S. Marcos da Serra no fim-de-semana que cabe à requerente ir buscar aquela a Ponte de Sor, só convivendo com a filha uma vez por mês, por assim ter decidido.
Mais alegou que o requerido foi condenado em processo-crime numa pena de prisão suspensa de 2 anos e 10 meses, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, e na pena acessória de proibição de contacto com a requerente, incluindo o afastamento do requerido da residência e do local de trabalho da requerente, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Alegou, por último, que as viagens a Ponte de Sor, por parte da requerente, têm sido feitas em estado de grande ansiedade, pois tem medo do requerido, além de não possuir meios para continuar a realizar tais viagens, porquanto o seu veículo automóvel não se encontra em condições de realizar grandes viagens, sendo que a viagem a Ponte de Sor se torna dispendiosa para a requerente, que vive do seu trabalho, e paga as demais despesas com a menor, as quais o progenitor incumpre e não paga.
O requerido foi citado e nada disse.
Foi junta aos autos certidão da sentença proferida no processo crime com nota de trânsito.
Realizada a conferência de pais, não foi possível a conciliação, tendo sido fixado um regime provisório de visitas.
Foi junta informação acerca do cumprimento da pena acessória imposta ao requerido.
De seguida foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a acção procedente e em consequência altera-se a regulação das responsabilidades parentais nos seguintes termos: Mantém-se o regime de visitas acordado entre os progenitores nos autos principais com as seguintes alterações: 1. A criança passará com o pai o primeiro fim-de-semana de cada mês, sendo as recolhas e entregas feitas pelos avós maternos no posto da GNR de São Bartolomeu de Messines, devendo para o efeito o pai aí deslocar-se.
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Todas as entregas e recolhas da criança para os períodos a passar com o pai, nos termos acordados nos autos principais, serão feitas pelos avós maternos no posto da GNR de São Bartolomeu de Messines devendo para o efeito o pai aí deslocar-se.
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O pai poderá contactar com a criança através de telemóvel que o mesmo possa fornecer a esta para esse efeito, podendo contactá-la para esse telemóvel no horário entre as 19h e as 20h, devendo tal telemóvel estar sempre ligado e audível.
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Ficam prejudicados os contactos do progenitor com a mãe, sem prejuízo dos contactos com os avós maternos e única e exclusivamente respeitantes às responsabilidades parentais da filha de ambos.
» Inconformado, o requerido apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «1) Conforme resulta de fls., a Requerente intentou contra o Requerido a presente ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, concluindo por pedir em síntese que a criança passe os fins de semana alternadamente com o pai que irá busca-la e levá-la a S. Marcos da Serra, sendo a criança entregue pelos avós maternos, face à condenação do requerido na pena acessória de proibição de contatos com a Requerente; 2) Foi proferida Sentença com a decisão que acima se transcreveu; 3) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão; 4) O Tribunal a quo, refere que para formação da sua convicção no que respeita à factualidade dada por provada, concorreu os elementos contantes dos autos principais e nestes autos e bem assim declarações prestadas pelos progenitores; 5) Tendo em conta a fundamentação apresentada na sentença recorrida apenas foram levadas em conta as declarações da mãe da menor e os documentos junto aos autos (certidão de sentença proferida no processo crime); 6) Tal decisão andou ao contrário, pois que pelo pouco que foi apurado na conferência de pais, nunca se deveria ter decidido converter o regime provisório em definitivo; 7) O artigo 38º do regime geral do processo tutela cível, refere que: “Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a. Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou b. Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.”; 8) Pelo que e só após a elaboração de relatórios sociais sobre ambos os progenitores e apurados todos os elementos objectivos e subjectivos para aplicar o regime das responsabilidades parentais, se devia decidir qual o regime que melhor salvaguardasse o superior interesse da menor; 9) Pelo que é nula a sentença nesta parte; 10) Devendo a mesma ser revogada com todas as consequências legais daí resultantes; 11) Por outro lado, a sentença contrariou a jurisprudência unânime que vigora quando existe discordância entre os progenitores quanto ao regime das regulações das responsabilidades parentais: ac. do TRL de 14/02/2015, proc. 1463/14.2TBCSC.L1-8; ac. do TRP de 28/06/2016, proc. 3850/11.9TBSTS-A.P1; ac. do TRG de 12/01/2017, proc. 996/16.0T8BCL-D.G1; e uma decisão singular/ /sumária do TRC de 04/04/2017, proc. 4661/16.0T8VIS-E.C1; 12) É que aqui se deve tratar do superior interesse da menor e não dos interesses dos progenitores, sendo certo que da conferência de pais mais nada se apurou; 13) O processo de regulação do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária, o que significa que nele só há um interesse a regular, embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse; 14) A ação de regulação do poder paternal não é um processo de partes que vise solucionar ou compor um conflito de interesses disponíveis (cfr. art.º 1249.º do CC); 15) Os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis indicam que os mesmos deverão atender, prioritariamente, aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, pelo que a ação de regulação do exercício do poder paternal destina-se a assegurar que os interesses do menor que merecem tutela jurisdicional se encontram acautelados, permitindo não só assegurar a situação presente como, em casos futuros, a possibilidade de dedução de incidente de incumprimento; 16) O tribunal apenas deve proceder à homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais se os interesses dos menores ficarem salvaguardados, isso mesmo exige o n.º 2 do art.º 37º do RGPTC; 17) A separação dos progenitores não implica o afastamento da criança de qualquer deles, antes impondo o esforço de manutenção dos seus laços afectivos com ambos (se razões do interesse da criança a tal não obstarem), equidistante dos problemas e conflitos que estiveram na origem da separação dos progenitores; 18) O direito da criança...
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