Acórdão nº 2037/18.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO T… instaurou a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais contra J…, relativa à filha de ambos, A…, nascida em 18 de Janeiro de 2013, pedindo que a menor continue a passar os fins-de-semana alternados com o pai, ora requerido, e que este passe a ir, sempre, buscar e levar a menor a São Marcos da Serra, nos horários acordados, sendo a menor entregue ao requerido pelos avós maternos, face à condenação daquele na pena acessória de proibição de contacto.

Alegou, em síntese, que o requerido não tem respeitado o que foi estabelecido quanto a visitas no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha de ambos, uma vez que apenas vai buscar a menor a S. Marcos da Serra no fim-de-semana que cabe à requerente ir buscar aquela a Ponte de Sor, só convivendo com a filha uma vez por mês, por assim ter decidido.

Mais alegou que o requerido foi condenado em processo-crime numa pena de prisão suspensa de 2 anos e 10 meses, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, e na pena acessória de proibição de contacto com a requerente, incluindo o afastamento do requerido da residência e do local de trabalho da requerente, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Alegou, por último, que as viagens a Ponte de Sor, por parte da requerente, têm sido feitas em estado de grande ansiedade, pois tem medo do requerido, além de não possuir meios para continuar a realizar tais viagens, porquanto o seu veículo automóvel não se encontra em condições de realizar grandes viagens, sendo que a viagem a Ponte de Sor se torna dispendiosa para a requerente, que vive do seu trabalho, e paga as demais despesas com a menor, as quais o progenitor incumpre e não paga.

O requerido foi citado e nada disse.

Foi junta aos autos certidão da sentença proferida no processo crime com nota de trânsito.

Realizada a conferência de pais, não foi possível a conciliação, tendo sido fixado um regime provisório de visitas.

Foi junta informação acerca do cumprimento da pena acessória imposta ao requerido.

De seguida foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a acção procedente e em consequência altera-se a regulação das responsabilidades parentais nos seguintes termos: Mantém-se o regime de visitas acordado entre os progenitores nos autos principais com as seguintes alterações: 1. A criança passará com o pai o primeiro fim-de-semana de cada mês, sendo as recolhas e entregas feitas pelos avós maternos no posto da GNR de São Bartolomeu de Messines, devendo para o efeito o pai aí deslocar-se.

  1. Todas as entregas e recolhas da criança para os períodos a passar com o pai, nos termos acordados nos autos principais, serão feitas pelos avós maternos no posto da GNR de São Bartolomeu de Messines devendo para o efeito o pai aí deslocar-se.

  2. O pai poderá contactar com a criança através de telemóvel que o mesmo possa fornecer a esta para esse efeito, podendo contactá-la para esse telemóvel no horário entre as 19h e as 20h, devendo tal telemóvel estar sempre ligado e audível.

  3. Ficam prejudicados os contactos do progenitor com a mãe, sem prejuízo dos contactos com os avós maternos e única e exclusivamente respeitantes às responsabilidades parentais da filha de ambos.

    » Inconformado, o requerido apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «1) Conforme resulta de fls., a Requerente intentou contra o Requerido a presente ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, concluindo por pedir em síntese que a criança passe os fins de semana alternadamente com o pai que irá busca-la e levá-la a S. Marcos da Serra, sendo a criança entregue pelos avós maternos, face à condenação do requerido na pena acessória de proibição de contatos com a Requerente; 2) Foi proferida Sentença com a decisão que acima se transcreveu; 3) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão; 4) O Tribunal a quo, refere que para formação da sua convicção no que respeita à factualidade dada por provada, concorreu os elementos contantes dos autos principais e nestes autos e bem assim declarações prestadas pelos progenitores; 5) Tendo em conta a fundamentação apresentada na sentença recorrida apenas foram levadas em conta as declarações da mãe da menor e os documentos junto aos autos (certidão de sentença proferida no processo crime); 6) Tal decisão andou ao contrário, pois que pelo pouco que foi apurado na conferência de pais, nunca se deveria ter decidido converter o regime provisório em definitivo; 7) O artigo 38º do regime geral do processo tutela cível, refere que: “Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a. Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou b. Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.”; 8) Pelo que e só após a elaboração de relatórios sociais sobre ambos os progenitores e apurados todos os elementos objectivos e subjectivos para aplicar o regime das responsabilidades parentais, se devia decidir qual o regime que melhor salvaguardasse o superior interesse da menor; 9) Pelo que é nula a sentença nesta parte; 10) Devendo a mesma ser revogada com todas as consequências legais daí resultantes; 11) Por outro lado, a sentença contrariou a jurisprudência unânime que vigora quando existe discordância entre os progenitores quanto ao regime das regulações das responsabilidades parentais: ac. do TRL de 14/02/2015, proc. 1463/14.2TBCSC.L1-8; ac. do TRP de 28/06/2016, proc. 3850/11.9TBSTS-A.P1; ac. do TRG de 12/01/2017, proc. 996/16.0T8BCL-D.G1; e uma decisão singular/ /sumária do TRC de 04/04/2017, proc. 4661/16.0T8VIS-E.C1; 12) É que aqui se deve tratar do superior interesse da menor e não dos interesses dos progenitores, sendo certo que da conferência de pais mais nada se apurou; 13) O processo de regulação do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária, o que significa que nele só há um interesse a regular, embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse; 14) A ação de regulação do poder paternal não é um processo de partes que vise solucionar ou compor um conflito de interesses disponíveis (cfr. art.º 1249.º do CC); 15) Os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis indicam que os mesmos deverão atender, prioritariamente, aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, pelo que a ação de regulação do exercício do poder paternal destina-se a assegurar que os interesses do menor que merecem tutela jurisdicional se encontram acautelados, permitindo não só assegurar a situação presente como, em casos futuros, a possibilidade de dedução de incidente de incumprimento; 16) O tribunal apenas deve proceder à homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais se os interesses dos menores ficarem salvaguardados, isso mesmo exige o n.º 2 do art.º 37º do RGPTC; 17) A separação dos progenitores não implica o afastamento da criança de qualquer deles, antes impondo o esforço de manutenção dos seus laços afectivos com ambos (se razões do interesse da criança a tal não obstarem), equidistante dos problemas e conflitos que estiveram na origem da separação dos progenitores; 18) O direito da criança...

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