Acórdão nº 5329/19.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório O executado J… deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move, bem como a V…, a exequente C…, S.A.

, na qual é apresentado, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado por escritura pública.

Invoca o embargante a prescrição da obrigação exequenda e, subsidiariamente, o pagamento parcial no âmbito de anterior ação executiva e a prescrição dos juros reportados a período superior a cinco anos, bem como o abuso do direito e a litigância de má fé, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência.

Dispensada a audiência prévia, foi comunicado às partes que o estado do processo permitia a prolação de saneador-sentença, com apreciação do mérito da causa.

Foi proferida decisão, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa – tendo-se considerado não verificada a prescrição e não abusiva a instauração da execução –, decidindo-se o seguinte: Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, declarar improcedente a oposição à execução e, por consequência, determinar a prossecução da execução.

Custas pelo opoente/executado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cfr. art.º 527º nº 1 do CPC).

Notifique e registe.

Inconformado, o embargante interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine a extinção da execução ou a redução da quantia exequenda, bem como a condenação da embargada como litigante de má-fé, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I - A decisão sob recurso, omite pronúncia sobre factos alegados e provados documentalmente pelo embargante.

II – Assim, viola art. 615.º, n.º 1, al. d), 1,ª parte, do CPC, por violação do art. 608.,º, n.º 2, do CPC.

III – A jurisprudência tem vindo a considerar que a omissão de factos na matéria julgada provada cabe no art. 662.º, n.º 2, al. c) parte final, do CPC., e não no art. 640.º do CPC, Assim, IV - Após o art. 7 dos factos provados, e na sua sequência lógica, faltam os seguintes factos provados, decorrentes de alegação do embargante, e com respaldo probatório na certidão junta como Doc. 4 à petição de embargos, bem como no próprio processo n.º 8163/03.7TBSTB, cuja junção integral está requerida: - Facto provado 7 A : ““No processo executivo referido em 7, dos 14.149,53 euros em falta, o Solicitar de Execução C… (em nome e no interesse da C…), recebeu, das entidades patronais dos executados, a quantia total de 9.588,42 euros, resultante da soma das penhoras efectuadas no vencimento dos executados”. (Alegado em 20.º e 21.º da petição de embargos, e fundamentado com: fls. 220 e 223 do processo de execução n.º 8163/03.7TBSTB, constantes da certidão judicial junta pelo embargante como Doc. n,º 4).

- Facto provado 7 B: “A C… sabe que a quantia de 9.588,42 euros, penhorada aos executados, na antecedente execução, foi depositado na conta BCP do solicitador de execução C…, designado para essa função pela C… e a C… declarou naquele processo não prescindir de receber o montante devido.” , e - Facto provado 7 C: ““Na presente execução, a C… peticiona a totalidade do montante que diz ser a diferença entre a adjudicação do imóvel e a dívida, mas sem reduzir a quantia que já foi penhorada aos executados noutro processo com o mesmo título e com a mesma dívida. (Fundamentando-se a resposta provada destes dois novos factos nos documentos do processo antecedente supra identificado (88163/03.7TBSTB), fls. 227, 240, 241, 246, 247, 251 na parte final na certidão judicial junta pelo embargante como Doc. 4., e decorrentes do alegado em 23.º e 24.º da petição) V – Esses factos são essenciais para a justa composição da causa, porque são a verdade material, contribuindo para o fim último do processo, que é a realização da justiça. E essa essencialidade reside (caso não logre o embargante o vencimento em qualquer das excepções de prescrição alegadas), na enorme redução das suas responsabilidades: da diferença entre 14.149,53 da liquidação anterior (Cfr. facto provado 7) e os 9.588,42 euros penhorados anteriormente, isto é, a dívida seria de 4.561,11 euros, acrescidos de juros apenas dos últimos 5 anos, porque os restantes estão prescritos conforme alegado.

VI – E são, também, essenciais, esses factos, tal como resulta de todo o processo anterior que a C… “olvidou” ao intentar esta execução, para concluir pela litigância de má-fé da exequente, quer ao tentar esconder que este era a 2.ª via do anterior, quer que disse naqueloutro que não prescindia nem de um cêntimo mesmo que tivesse de agir contra o Estado, a Câmara de Solicitadores, etc.

VII – O tribunal fez errada interpretação dos documentos do processo executivo anterior (8163/03.7TBSTB) e deteve-se, para julgar provado o facto 9, da forma como o fez, sem cuidar de fazer uma apreciação completa do processo de execução e verificar que o novo agente de execução, J…, extinguiu a execução, formalmente, quando entendeu, mas que, logo após o prazo da sua nomeação (6-10-2009, como bem refere a própria C… na sua coonestação – art. 35.º), a C… nada pagou a esse solicitador, o que, à data (processo anterior ao CPC 2013), significava uma deserção em 3 anos (arts. 287.º e 291.º do CPC antigo, violados na decisão).

Pelo que, VIII – A verdade material obriga a pedir a rectificação do facto 9, no seguinte sentido: “9. Essa acção executiva foi declarada extinta por deserção da instância por decisão do Sr. Agente de Execução datada de 10.02.2016 e notificada à exequente e aos executados, mas, por inércia do exequente, que não procedeu ao pagamento do preparo devido ao agente de execução deve considerar-se extinta em 6-10-2012, isto é, 3 anos após aquela nomeação.”, com fundamento na documentação constante do processo (8163/03.7TBSTB), em que o agente de execução declara nunca ter recebido qualquer preparo da C… bem como na confissão ínsita em 35º da contestação da embargada C… que confessa a data de nomeação do novo AE.

IX – Cumulativamente, o Mmo juiz a...

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