Acórdão nº 5329/19.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório O executado J… deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move, bem como a V…, a exequente C…, S.A.
, na qual é apresentado, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado por escritura pública.
Invoca o embargante a prescrição da obrigação exequenda e, subsidiariamente, o pagamento parcial no âmbito de anterior ação executiva e a prescrição dos juros reportados a período superior a cinco anos, bem como o abuso do direito e a litigância de má fé, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência.
Dispensada a audiência prévia, foi comunicado às partes que o estado do processo permitia a prolação de saneador-sentença, com apreciação do mérito da causa.
Foi proferida decisão, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa – tendo-se considerado não verificada a prescrição e não abusiva a instauração da execução –, decidindo-se o seguinte: Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, declarar improcedente a oposição à execução e, por consequência, determinar a prossecução da execução.
Custas pelo opoente/executado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cfr. art.º 527º nº 1 do CPC).
Notifique e registe.
Inconformado, o embargante interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine a extinção da execução ou a redução da quantia exequenda, bem como a condenação da embargada como litigante de má-fé, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I - A decisão sob recurso, omite pronúncia sobre factos alegados e provados documentalmente pelo embargante.
II – Assim, viola art. 615.º, n.º 1, al. d), 1,ª parte, do CPC, por violação do art. 608.,º, n.º 2, do CPC.
III – A jurisprudência tem vindo a considerar que a omissão de factos na matéria julgada provada cabe no art. 662.º, n.º 2, al. c) parte final, do CPC., e não no art. 640.º do CPC, Assim, IV - Após o art. 7 dos factos provados, e na sua sequência lógica, faltam os seguintes factos provados, decorrentes de alegação do embargante, e com respaldo probatório na certidão junta como Doc. 4 à petição de embargos, bem como no próprio processo n.º 8163/03.7TBSTB, cuja junção integral está requerida: - Facto provado 7 A : ““No processo executivo referido em 7, dos 14.149,53 euros em falta, o Solicitar de Execução C… (em nome e no interesse da C…), recebeu, das entidades patronais dos executados, a quantia total de 9.588,42 euros, resultante da soma das penhoras efectuadas no vencimento dos executados”. (Alegado em 20.º e 21.º da petição de embargos, e fundamentado com: fls. 220 e 223 do processo de execução n.º 8163/03.7TBSTB, constantes da certidão judicial junta pelo embargante como Doc. n,º 4).
- Facto provado 7 B: “A C… sabe que a quantia de 9.588,42 euros, penhorada aos executados, na antecedente execução, foi depositado na conta BCP do solicitador de execução C…, designado para essa função pela C… e a C… declarou naquele processo não prescindir de receber o montante devido.” , e - Facto provado 7 C: ““Na presente execução, a C… peticiona a totalidade do montante que diz ser a diferença entre a adjudicação do imóvel e a dívida, mas sem reduzir a quantia que já foi penhorada aos executados noutro processo com o mesmo título e com a mesma dívida. (Fundamentando-se a resposta provada destes dois novos factos nos documentos do processo antecedente supra identificado (88163/03.7TBSTB), fls. 227, 240, 241, 246, 247, 251 na parte final na certidão judicial junta pelo embargante como Doc. 4., e decorrentes do alegado em 23.º e 24.º da petição) V – Esses factos são essenciais para a justa composição da causa, porque são a verdade material, contribuindo para o fim último do processo, que é a realização da justiça. E essa essencialidade reside (caso não logre o embargante o vencimento em qualquer das excepções de prescrição alegadas), na enorme redução das suas responsabilidades: da diferença entre 14.149,53 da liquidação anterior (Cfr. facto provado 7) e os 9.588,42 euros penhorados anteriormente, isto é, a dívida seria de 4.561,11 euros, acrescidos de juros apenas dos últimos 5 anos, porque os restantes estão prescritos conforme alegado.
VI – E são, também, essenciais, esses factos, tal como resulta de todo o processo anterior que a C… “olvidou” ao intentar esta execução, para concluir pela litigância de má-fé da exequente, quer ao tentar esconder que este era a 2.ª via do anterior, quer que disse naqueloutro que não prescindia nem de um cêntimo mesmo que tivesse de agir contra o Estado, a Câmara de Solicitadores, etc.
VII – O tribunal fez errada interpretação dos documentos do processo executivo anterior (8163/03.7TBSTB) e deteve-se, para julgar provado o facto 9, da forma como o fez, sem cuidar de fazer uma apreciação completa do processo de execução e verificar que o novo agente de execução, J…, extinguiu a execução, formalmente, quando entendeu, mas que, logo após o prazo da sua nomeação (6-10-2009, como bem refere a própria C… na sua coonestação – art. 35.º), a C… nada pagou a esse solicitador, o que, à data (processo anterior ao CPC 2013), significava uma deserção em 3 anos (arts. 287.º e 291.º do CPC antigo, violados na decisão).
Pelo que, VIII – A verdade material obriga a pedir a rectificação do facto 9, no seguinte sentido: “9. Essa acção executiva foi declarada extinta por deserção da instância por decisão do Sr. Agente de Execução datada de 10.02.2016 e notificada à exequente e aos executados, mas, por inércia do exequente, que não procedeu ao pagamento do preparo devido ao agente de execução deve considerar-se extinta em 6-10-2012, isto é, 3 anos após aquela nomeação.”, com fundamento na documentação constante do processo (8163/03.7TBSTB), em que o agente de execução declara nunca ter recebido qualquer preparo da C… bem como na confissão ínsita em 35º da contestação da embargada C… que confessa a data de nomeação do novo AE.
IX – Cumulativamente, o Mmo juiz a...
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