Acórdão nº 594/17.1T8ALR.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório J… e mulher, M…, intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra C…, pedindo se reconheça que são proprietários do prédio urbano que identificam e invocando a aquisição do imóvel por usucapião.

Citada, a ré contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a litispendência, a preterição do litisconsórcio conjugal e a suspensão do prazo de usucapião – e por impugnação motivada.

Notificados para o efeito, os autores apresentaram articulado, no qual se pronunciam sobre a matéria de exceção deduzida na contestação.

Por despacho de 15-10-2018, foi considerado que, sendo a ré casada com T… sob o regime da comunhão de adquiridos, deveria a ação ter sido intentada contra ambos os cônjuges, tendo os autores sido convidados a suprir a aludida exceção; notificados, os autores requereram a intervenção principal provocada do marido da ré, o que foi admitido por despacho de 06-11-2018.

Citado, o interveniente apresentou articulado, no qual se defende por exceção – invocando a falta de capacidade judiciária do autor – e adere, no mais, à contestação apresentada pela ré.

Foi realizada audiência prévia, na qual foram os autores convidados a emitir pronúncia relativamente à matéria de exceção deduzida no articulado apresentado pelo interveniente, bem como quanto à exceção de suspensão do prazo de usucapião invocada pela ré, tendo-se comunicado que os autos reúnem elementos que permitem conhecer desta questão relativa ao mérito da causa.

Os autores apresentaram articulado, no qual se pronunciam sobre a matéria indicada.

Foi proferido despacho saneador, no qual de considerou não verificadas as exceções de litispendência e falta de capacidade judiciária do autor, bem como improcedente a exceção de suspensão do prazo para usucapião, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

Inconformada com o despacho saneador, na parte em que foi apreciada e considerada improcedente a exceção de suspensão do prazo para usucapião, a ré interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e relegada para final a apreciação da aludida exceção, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, na data de 16-10-2019 – notificado à ora recorrente em 18-10-2019 - que decidiu julgar improcedente a invocada exceção perentória da suspensão do prazo de usucapião, considerando, em síntese, que, “(...) no caso em análise, encontrando-se a Ré representada pela sua mãe, titular das responsabilidades parentais, durante a menoridade e sendo certo que nasceu em 14 de Setembro de 1986, tendo-se completado um ano após a sua maioridade do dia 14 de Setembro de 2005, verifica-se que já decorreram, integralmente, os referidos prazos de 15 e 20 previstos para a usucapião (…) 2 - Com o respeito que é devido, não pode a recorrente conformar-se com este entendimento, devendo o douto despacho saneador ser revogado nesta parte, porque nulo.

3 - Desde logo, porque a ora recorrente impugnou expressamente os artigos 20º e 21º, 27º, 30º, 34º, 35º, 36, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º da douta petição inicial que se reportam, justamente, aos efeitos jurídicos de uma suposta anuência conferida aos Autores, por parte da mãe da Recorrente, enquanto alegada legal representante desta (vide artigos 38º e seguintes da contestação para os quais remetemos). Na contestação foi expressamente impugnada a representação legal da recorrente por sua mãe, e qualquer ato por esta praticado com vista aos fins patrimoniais pretendidos pelos Autores.

4 - Saber se já decorreram os prazos de 15 ou 20 anos para efeitos de usucapião, configura matéria de facto ainda não provada nos autos, não se bastando para essa contagem a mera soma aritmética dos anos, nem sendo do conhecimento oficioso do Tribunal o decurso do dito prazo.

5 - Impõe-se a prova do termo inicial do referido prazo de 15 ou 20 anos, ou seja, a prova de quando se iniciou a contagem do prazo relevante para efeitos de usucapião, prova que ainda não está efetuada nos autos, nem existe qualquer meio de prova pré-constituído que permita sem margem para duvida considerar assente que decorreu esse prazo com os efeitos jurídicos pretendidos pelos Autores, já que nada se encontra provado quanto ao ânimus destes sobre o imóvel.

6 - O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a suspensão da usucapião, partiu do pressuposto errado que a contagem do prazo se iniciou aquando do nascimento da Ré e, se completou no ano seguinte à sua maioridade, em 14 de setembro de 2005, quando não está minimamente provado que os Autores passaram a agir como proprietários do imóvel desde o nascimento da Ré.

7 - Trata-se de um erro de raciocínio e de decisão, precipitados pela total ausência de atividade probatória destes factos cruciais, cujo ónus da prova compete aos Autores.

8 - Compete...

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