Acórdão nº 926/19.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO No Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2, em execução com processo comum para pagamento de quantia certa instaurada por C…, S.A.

contra N…, veio este arguir a sua falta de citação, requerendo que se declare nulo todo o processado posterior à falta de citação e que seja determinada a citação do executado na morada da sua atual residência na Holanda.

Sobre este requerimento recaiu despacho a indeferir o requerido, com fundamento em suprimento da nulidade de falta de citação.

Inconformado, o executado apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «a) Em 25/01/2019 a exequente interpôs a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra o executado, ora recorrente; b) Em 02/04/2019 o executado juntou aos autos a procuração forense passada ao advogado signatário; c) Em 18/04/2019 o mandatário do executado/recorrente informa o Sr. Agente de Execução que o executado se encontra a residir no estrangeiro e indica a morada da residência do mesmo, para efeitos de citação; d) Em 06/05/2019 o Sr. Agente de Execução efectuou a citação do executado, na pessoa do seu mandatário; e) Em 26/09/2019 o ora recorrente deduziu incidente de falta de citação (art, 188º, nº 1, al. a) do CPC), requerendo que fosse considerado nulo todo o processado posterior à falta de citação e que fosse ordenada a citação do executado na morada da sua actual residência; f) Tendo os autos sido conclusos ao Mmo. Juiz a quo, foi proferido despacho que indeferiu o incidente de falta de citação, com o argumento de que “a apresentação do requerimento de junção da procuração forense, sem que o executado arguisse logo a falta de citação, sana aquela nulidade e convalida o acto de citação”, pelo que se decidiu “considerar sanada a nulidade de citação do executado e considerar também a citação “quase pessoal” do executado efectuada”; g) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, não pode o ora recorrente concordar com a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo; h) No caso sub judice a citação do executado foi realizada na pessoa do seu mandatário, mas sem que o mesmo tivesse poderes para o acto; i) O incidente de falta de citação deve ser arguido aquando da primeira intervenção do citando no processo (cfr. art. 189º do CPC), independentemente da data em que se teve conhecimento do vício, situação que - no caso em apreço - ocorreu através do requerimento do executado/recorrente de 26/09/2019; j) Todavia, apesar de no despacho recorrido se reconhecer que “patenteada está que a citação foi feita na pessoa do ilustre advogado do executado, mas sem poderes para o acto” e que a “falta da citação tem o mesmo efeito que a falta de citação do executado”, o Mmo Juiz a quo entendeu que tendo em conta que “o executado teve a sua primeira intervenção processual nos presentes autos, ainda antes da data em que arguiu a nulidade de citação, demonstrando pleno conhecimento dos elementos essenciais do processo (…)” a nulidade encontra-se sanada nos termos do artigo 189º do CPC; k) Não se pode concordar com tal entendimento; I) Em primeiro lugar, importa referir que não é verdade que o executado/ recorrente (ou os seus mandatários) tinha ou passasse a ter “pleno conhecimento dos elementos essenciais do processo” aquando da junção da procuração forense aos autos, visto que esses “elementos essenciais” estavam ocultos para efeitos de visualização eletrónica no sistema citius, tal como estipula o artigo 164º, nº 2 do CPC e é praxis da secretaria do juízo de execução e assim permaneceram até ter sido junto aos autos a nota citação do executado efectuada na pessoa do seu mandatário; m) Por outro lado, a simples junção autos de uma procuração forense pelo executado não configura qualquer “intervenção processual” da sua parte no processo e nem dela se pode extrair a conclusão de que o mesmo tomou conhecimento do seu processado, por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa (neste sentido vd. Ac. TRC de 24/04/2018); n) De facto, atenta a gravidade da cominação imposta na norma em causa (art. 189º do CPC), o saneamento do vício pressupõe sempre e obrigatoriamente uma atuação ativa no processo por parte do executado, através da prática ou intervenção de acto judicial, que lhe permita tomar pleno conhecimento de todo o processado; o) Uma interpretação em sentido contrário (tal como foi seguida pelo Mmo. Juiz a quo) colide com o princípio de tutela jurisdicional efetiva e do acesso aos Tribunais (consagrado no artº. 20º da CRP) e bem assim com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT