Acórdão nº 2887/19.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO E…, requereu, na pendência de processo de inventário instaurado em cartório notarial para partilha de bens em consequência de divórcio, contra G…, o presente procedimento cautelar de arrolamento dos seguintes bens: «1. Recheio da casa de morada de família sita na Rua do …, Vilamoura, Quarteira, composto por todos os eletrodomésticos e mobílias, objetos de adorno e recordação, ali se incluindo todos os aparelhos elétricos e de reprodução de sons e/ou imagens; 2. Todos os saldos dos depósitos de contas bancárias tituladas pela requerida, em qualquer instituição bancária a operar em Portugal, devendo para tanto ser oficiado o Banco de Portugal para que venha identificar todas as contas bancárias tituladas pela requerida, sem prejuízo de desde já se identificar as seguintes instituições e contas:
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B…, S.A. com sucursal em Portugal, Praça …, Lisboa, devendo arrolar-se os saldos das seguintes contas: a.1) 1…; b) Banco …, S.A., com morada na Avenida …, Loulé, devendo arrolar-se os saldos das seguintes contas: b.1) PT50….
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Todos os valores depositados em cofre junto das Instituições bancárias já identificadas, bem como junto daquelas que vierem a ser identificadas pelo Banco de Portugal e titulados por requerente e requerida, requerendo-se para o efeito a notificação do Banco de Portugal para vir identificar tais instituições.» Alegou, em síntese, que contraiu casamento com a requerida em 21 de janeiro de 2004, sem convenção antenupcial, o qual foi dissolvido por decisão da Conservatória do Registo Civil de Faro proferida em 19 de fevereiro de 2019.
Desde a data do divórcio e não obstante as várias tentativas do requerente no sentido de obter a partilha extrajudicial dos bens comuns do casal, não se logrou alcançar consenso, motivo pelo qual o requerente instaurou o processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial a cargo da Notária Manuela Maria Palma Nobre Semedo Tenazinha, em Loulé, sob o n.º 3201/19.
Não obstante a pendência do inventário, existem bens que serão facilmente ocultáveis por parte da requerida, como é o caso do recheio da casa de morada de família, cuja utilização lhe foi atribuída, a qual se encontra totalmente equipada e recheada, com mobiliário, utensílios e obras de arte, designadamente quadros com valor comercial substancial, bem como as contas bancárias que identifica.
Acresce que a requerida se desloca com periodicidade quase mensal ao Brasil, seu país de origem, motivo pelo qual o requerente tem o justo receio da dissipação dos bens comuns do casal a partilhar.
Dispensada a audição da requerida, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência, decreto o arrolamento: - dos saldos existentes em contas bancárias tituladas pela em qualquer instituição bancária, nomeadamente no Banco B…, SA e no Banco … (identificados no art. 20º, ponto 2.) e valores depositados em cofre junto das instituições bancárias referidas e tituladas por requerente e requerida, devendo ser notificado o Banco de Portugal como requerido.
- do recheio da casa de morada de família identificada no art. 20º do requerimento inicial, no ponto 1.
Como depositária dos bens que integram o recheio da casa de morada de família nomeio a requerida (art. 408º/1 do CPC).
Como depositários das contas bancárias, nomeio a requerente e o requerido, cada um na proporção de metade do respectivo valor.
» Inconformada, a requerida apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «I – O presente recurso é restrito a matéria de direito e assenta na violação, por parte do despacho recorrido, das normas jurídicas infra enumeradas.
II – Nos presentes autos, foi decretado o arrolamento dos saldos bancários existentes em contas bancárias tituladas pela recorrente em qualquer instituição bancária, nomeadamente no Banco B…, SA e no Banco … e valores depositados em cofres junto das instituições bancárias referidas e tituladas por...
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