Acórdão nº 2887/19.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO E…, requereu, na pendência de processo de inventário instaurado em cartório notarial para partilha de bens em consequência de divórcio, contra G…, o presente procedimento cautelar de arrolamento dos seguintes bens: «1. Recheio da casa de morada de família sita na Rua do …, Vilamoura, Quarteira, composto por todos os eletrodomésticos e mobílias, objetos de adorno e recordação, ali se incluindo todos os aparelhos elétricos e de reprodução de sons e/ou imagens; 2. Todos os saldos dos depósitos de contas bancárias tituladas pela requerida, em qualquer instituição bancária a operar em Portugal, devendo para tanto ser oficiado o Banco de Portugal para que venha identificar todas as contas bancárias tituladas pela requerida, sem prejuízo de desde já se identificar as seguintes instituições e contas:

  1. B…, S.A. com sucursal em Portugal, Praça …, Lisboa, devendo arrolar-se os saldos das seguintes contas: a.1) 1…; b) Banco …, S.A., com morada na Avenida …, Loulé, devendo arrolar-se os saldos das seguintes contas: b.1) PT50….

  2. Todos os valores depositados em cofre junto das Instituições bancárias já identificadas, bem como junto daquelas que vierem a ser identificadas pelo Banco de Portugal e titulados por requerente e requerida, requerendo-se para o efeito a notificação do Banco de Portugal para vir identificar tais instituições.» Alegou, em síntese, que contraiu casamento com a requerida em 21 de janeiro de 2004, sem convenção antenupcial, o qual foi dissolvido por decisão da Conservatória do Registo Civil de Faro proferida em 19 de fevereiro de 2019.

    Desde a data do divórcio e não obstante as várias tentativas do requerente no sentido de obter a partilha extrajudicial dos bens comuns do casal, não se logrou alcançar consenso, motivo pelo qual o requerente instaurou o processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial a cargo da Notária Manuela Maria Palma Nobre Semedo Tenazinha, em Loulé, sob o n.º 3201/19.

    Não obstante a pendência do inventário, existem bens que serão facilmente ocultáveis por parte da requerida, como é o caso do recheio da casa de morada de família, cuja utilização lhe foi atribuída, a qual se encontra totalmente equipada e recheada, com mobiliário, utensílios e obras de arte, designadamente quadros com valor comercial substancial, bem como as contas bancárias que identifica.

    Acresce que a requerida se desloca com periodicidade quase mensal ao Brasil, seu país de origem, motivo pelo qual o requerente tem o justo receio da dissipação dos bens comuns do casal a partilhar.

    Dispensada a audição da requerida, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência, decreto o arrolamento: - dos saldos existentes em contas bancárias tituladas pela em qualquer instituição bancária, nomeadamente no Banco B…, SA e no Banco … (identificados no art. 20º, ponto 2.) e valores depositados em cofre junto das instituições bancárias referidas e tituladas por requerente e requerida, devendo ser notificado o Banco de Portugal como requerido.

    - do recheio da casa de morada de família identificada no art. 20º do requerimento inicial, no ponto 1.

    Como depositária dos bens que integram o recheio da casa de morada de família nomeio a requerida (art. 408º/1 do CPC).

    Como depositários das contas bancárias, nomeio a requerente e o requerido, cada um na proporção de metade do respectivo valor.

    » Inconformada, a requerida apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «I – O presente recurso é restrito a matéria de direito e assenta na violação, por parte do despacho recorrido, das normas jurídicas infra enumeradas.

    II – Nos presentes autos, foi decretado o arrolamento dos saldos bancários existentes em contas bancárias tituladas pela recorrente em qualquer instituição bancária, nomeadamente no Banco B…, SA e no Banco … e valores depositados em cofres junto das instituições bancárias referidas e tituladas por...

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