Acórdão nº 1032/17.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho mortal, que por falta de acordo na fase conciliatória do processo avançou para a fase contenciosa, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se totalmente procedente a presente ação e, em consequência: A) Declara-se que o acidente descrito nos autos é um acidente de trabalho; B) Declara-se que existe um nexo de causalidade entre esse mesmo acidente as lesões sofridas pela sinistrada que foram causa direta e necessária da sua morte; C) À data do acidente de trabalho a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava validamente transferida para a Ré Seguradora ..., S.A., pelo salário anual auferido pela sinistrada de 557,00 x 14 meses, acrescida de € 38,85 x 11 meses respeitante a subsídio de refeição; D) Que o acidente de trabalho resultou como consequência direta e necessária da falta de observância por parte da Ré S..., S.A. de regras sobre a segurança no trabalho, mormente dos artigos 20º, alínea a) e 22º, nº 1, alínea d), do Decreto-lei nº 273/2003, de 29 de Outubro; E) Que os AA. D... e J... são filhos da sinistrada; G) E em consequência, condena-se a Ré S..., S.A. a pagar a cada um dos AA. D... e J... a pensão anual e temporária de € 4.112,67 (quatro mil cento e doze euros e sessenta e sete cêntimos) devida desde o dia 25 de Março de 2017 (dia seguinte ao da morte do sinistrada) até perfazerem 18 anos ou, em caso de frequência de ensino secundário ou de nível superior ou equiparados até perfazerem 25 anos, a quantia de € 2.780,70 a título de subsídio por morte, acrescida de juros legais desde a data da citação das RR., e ao segundo J..., ainda a quantia de € 1.115,00 a título de despesas com o funeral, acrescida de juros legais desde a data da citação das RR.; H) Determino que a Ré G..., S.A. satisfaça o pagamento dos montantes arbitrados a cada um dos Autores D... e J..., caso o pagamento não seja satisfeito pela Ré S..., S.A. a pensão anual e temporária de € 1.645,07 devida desde o dia 25 de Março de 2017 (dia seguinte ao da morte do sinistrada) até perfazerem 18 anos ou, em caso de frequência de ensino secundário ou de nível superior ou equiparados até perfazerem 25 anos, a quantia de € 2.780,70 a título de subsídio por morte, acrescida de juros legais desde a data da citação das RR., e ao segundo J..., ainda a quantia de € 1.115,00 a título de despesas com o funeral, acrescida de juros legais desde a data da citação das RR., sem prejuízo do direito de regresso.

Fixa-se o valor da causa em € 70.932,83. (…)»- S..., S.A.

veio interpor recurso da sentença, tendo arguido no requerimento de interposição do recurso a nulidade da mesma. No final das suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas, nem especificou quais foram os concretos meios de prova que serviram de base à formação da sua convicção, no que concerne à decisão quanto à matéria de facto.

  1. A douta sentença em crise não especifica os fundamentos de facto que justificam o sentido da condenação.

  2. A decisão recorrida não é esclarecedora quanto ao local em que ocorreu o acidente, tratando indistintamente espaços que não se podem confundir, a saber, o cais de cargas e descargas, o parque descoberto e o parque exterior.

  3. Existe contradição, ao nível da matéria de facto, no que concerne ao concreto local em que o acidente ocorreu, como se infere, entre outros, dos pontos O), S), V), JJJ) e KKK).

  4. Estando em discussão nos presentes autos a caracterização de um determinado evento como acidente de trabalho, é imperativo que a decisão seja assertiva quanto ao local exato onde esse evento ocorreu.

  5. Não o sendo, como sucede no caso concreto, a douta sentença torna-se obscura e ambígua, tornando-se ininteligível.

  6. A douta sentença em crise é, por estas razões nulas, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c), do nº 1, do art. 615º do CPC.

  7. O Tribunal a quo andou mal ou decidir sobre a matéria de facto dada como provada.

  8. Com base nos depoimentos prestados por C... – depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 10:01:59 e as 10:39:47; A... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 10:44:08 e as 11:22:07; Al... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 11:50:12 e as 12:13:52; Ma... – depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 12:15:19 e as 12:48:40; Jo... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 14:26:04 e as 15:28:38; V... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 15:34:14 e as 15:55:52; F... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 15.03.2019, entre as 15:54:36 e as 16:39:56, Dr. A... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 23.04.2019, entre as 14:08:17 e as 14:57:57 e, finalmente, Ru... - depoimento gravado em suporte digital, no dia 23.04.2019, entre as 14:58:36 e as 15:06:35, os quais se encontram supra transcritos e aqui se são por integralmente reproduzidos e com base ainda no documento 8 junto com a contestação da recorrente, com o documento 2 junto com o requerimento de 10 de outubro e com os elementos fotográficos juntos a fls. 24 e seguintes dos presentes autos (relatório da ACT), a recorrente considera que determinados pontos dados como provados não o deveriam ter sido (pelo menos nos termos em que o foram), e que outros factos alegados, deviam ter sido dados como provados.

10 – Com base nos mencionados elementos probatórios e como expendido em sede de alegações, verifica-se que o concreto local onde o acidente ocorreu, não era um local de permanentes cargas e descargas, com movimentação de máquinas e empilhamento de paletes.

11 – Verifica-se, ainda, que local onde o acidente ocorreu, entre o muro e uma pilha de paletes, não era sequer um local de passagem (era um espaço para onde os trabalhadores iam para se esconder a fumar) e que o local onde se movimentavam máquinas era no cais de carga e descargas.

12 - O local de empilhamento de paletes, era zona do parque exterior.

13 - Estas duas zonas eram distintas, como resulta, de resto, dos seguintes pontos dados como provados: - O estaleiro do IKEA onde se situava a loja onde a sinistrada exercia funções, integrava uma construção composta por 3 pisos – ponto XX); - O piso – 1 correspondia a um parque de estacionamento coberto; o piso 0, integrava a zona de cargas e descargas, um piso de loja (zona interior coberta) e o parque descoberto (exterior) e o piso 1, integrava outro andar de loja e a zona de restauração, ambas zonas interiores descobertas – ponto YY).

14 – Assim, o ponto O) deve ser alterado de modo a que passe a ter a seguinte redação: - O referido em M) e N) ocorreu no dia 24 de Março de 2017, pelas 11h.45m., na parte externa da nova loja do IKEA, em Loulé, na área de armazenamento de paletes, concretamente, na zona do parque descoberto.

15 - O ponto M) deve passar a ter a seguinte redação: - Na data referida em A), pelas 12.00 horas, quando a sinistrada se encontrava no parque exterior do estaleiro da loja IKEA Loulé, no sítio dos Caliços, Loulé, numa pausa de descanso do exercício das suas funções de trabalhadora de limpeza, foi atingida por um aglomerado de paletes de madeira que desabaram, por força de manobras efetuadas por um trabalhador que estacionava uma plataforma elevatória de braço – ponto M); 16 - Os pontos V), W) e X) não podem ser dados como provados.

17 - Ao invés, os depoimentos das testemunhas, determinam a matéria de facto tenha o seguinte sentido: - A chamada diligenciou junto do IKEA de modo a aferir se este enquanto dono da obra, tinha implementado plano de segurança e saúde no local, tendo concluído que sim.

- Era a P3 que definia como deviam ser realizados os acessos ao interior da loja e como devia ocorrer a circulação de pessoas e viaturas no local.

- A sinistrada não tinha de passar por este local para entrar ou sair da loja, isto é para entrar ou sair do seu local de trabalho? - A sinistrada não se deslocou a esse local por indicação da chamada ou por aí ter a necessidade de exercer as funções que lhe estavam confiadas, pontos 33º, 36º, 60 e 61º da base instrutória.

18 - Razão pela qual devem ser acrescentados à factualidade provada 4 pontos com o seguinte teor: 1º - A chamada diligenciou junto do IKEA de modo a aferir se este enquanto dono da obra, tinha implementado plano de segurança e saúde no local, tendo concluído que sim.

  1. - Era a P3 que definia como deviam ser realizados os acessos ao interior da loja e como devia ocorrer a circulação de pessoas e viaturas no local.

  2. - A sinistrada não tinha de passar por este local para entrar ou sair da loja, isto é para entrar ou sair do seu local de trabalho? 4º - A sinistrada não se deslocou a esse local por indicação da chamada ou por aí ter a necessidade de exercer as funções que lhe estavam confiadas.

    19 - Não foi adjudicada à chamada a realização de qualquer atividade no parque exterior ou no cais de cargas e descargas, nomeadamente no local onde o acidente em causa nos presentes autos terá ocorrido.

    20 - Antes de iniciar a sua atividade naquele local, a chamada procedeu, à identificação de Perigos e Avaliação de Riscos.

    21 - Todos os trabalhadores da chamada, incluindo a sinistrada, foram devidamente informados e elucidados sobre estes riscos.

    22 - Todos receberam a devida formação em matéria de segurança no trabalho.

    23 - Todos receberam equipamentos de proteção individual, nomeadamente a sinistrada (capacete, sapatos, colete refletor).

    24 - O plano e a segurança no local (em obra) estava a cargo da empresa P3 - Projetos de Engenharia, Lda., que era quem definia as zonas de acesso à loja, em função da evolução da obra; estando nomeado técnico de segurança e saúde no trabalho.

    25 - Como medidas de segurança, tendo por...

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