Acórdão nº 4284/17.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 4284/17.7T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Por apenso à execução ordinária instaurada por Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do (…) contra (…) e (…) vieram os executados deduzir oposição à execução. Notificados do saneador-sentença, os embargantes interpuseram recurso de apelação.

* Em síntese, os executados fundamentaram a oposição à execução na circunstância da área indicada no pedido de licenciamento ter sofrido alterações e contestam ainda o valor da acta que fundamenta a execução e o respectivo conteúdo, pedindo a correspondente absolvição.

Requereram ainda a condenação da exequente por litigância de má-fé, em multa e indemnização de valor não inferior a 2.500,00 euros.

* A exequente apresentou articulado de contestação, onde defende que o apuramento efectuado foi concretizado de acordo com o alvará aprovado em 08/2009, que a deliberação da assembleia geral de 27/03/2004 não foi sujeita a qualquer condicionamento, foi validamente adoptada e publicada em jornal de âmbito nacional, e os executados não a impugnaram pelo meio legal próprio, quando dela tiveram conhecimento e que os executados foram interpelados através da carta oferecida juntamente com o requerimento executivo.

* Em sede de despacho saneador, os embargos foram julgados improcedente, sendo determinado o prosseguimento da execução.

* Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões: «1 – Ficou demonstrado que da área total considerada no título executivo, de 948.237 m2 foi desanexada até à data da propositura da ação, por determinação da Câmara Municipal de Palmela, as áreas de 49.882m2 e 110.000m2 por pertencerem a outra AUGI.

2 – O Tribunal recorrido não apurou face à questão levantada pelos apelantes em saber se a parcela por si titulada se mantinha na área remanescente da AUGI representada pela apelada face a tal desanexação, 3 – O Tribunal recorrido devia ter dado tais factos como provados, com base nos documentos juntos pelos apelantes (não impugnados pela apelada) e concluído não ter ficado apurado se a parcela de terreno titulada pelos apelantes se mantinha, ou não, como integrante da Augi aqui em causa.

4 – Tal questão era fundamental para se aferir pela responsabilidade dos apelantes no pagamento da dívida exequenda, ficando inquinada pela solução dada pelo Tribunal recorrido, razão pela qual se impugna.

5 – De acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1, alíneas a) e b), do C.P.C. impugna-se a matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido, nos termos seguintes: 6 – Por força dos documentos juntos com a petição de embargos sob os nºs 1 e 2, não impugnados pela apelada e o edital da Câmara Municipal de Palmela de 20/06/2010, junto com o requerimento executivo, não podia o tribunal recorrido ter dado como provado o ponto 3 da matéria de facto assente e, por outro lado, devia ter dado como provado os factos descritos nos artigos 5º, 6º, 10º, 12º e 15º da petição de embargos.

6.1 – Deste modo, requer-se a esse Venerando Tribunal que, nos termos do artigo 662º, nº 1, do C.P.C. proceda à alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: 6.2.1 – Considerar como não provado o ponto 3 dos factos assentes: “3. O referido prédio 40 faz parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de (…).” 6.2.2 – Dar como provados os factos invocados nos artigos 5º, 6º, 10º a 12º e 15º da petição de embargos: “

  1. A fórmula constante do título executivo tomou em consideração a área total dos prédios de 948.237 m2.

  2. Desta área foi determinado pela Câmara Municipal de Palmela desanexar 49.882 m2 e 110.000 m2 por pertencer a outra AUGI (…).

  3. Houve um aumento de 106 lotes do número de lotes a constituir e um aumento de cerca de 50 fogos do número apresentado no pedido de licenciamento da operação de loteamento, aprovado em 13 de Dezembro de 2000.

  4. A área indicada no pedido de licenciamento de operação de loteamento da planta síntese ou desenho urbano, aprovado condicionalmente à data da aprovação da fórmula, sofreu significativas alterações, concretamente, na área loteanda, com a sua diminuição e o aumento de fogos e lotes”.

  5. Os executados possuem 895,70/230.000 avos do prédio descrito sob a ficha 452 / 19870403 (à data de 2005), o que não representa a mesma proporção dos prédios constantes da proposta de alteração à Licença de loteamento (à data de 2010).

  6. Desconhecem os executados até à presente data qual a área da Augi que a exequente representa e se fazem parte da mesma a que se reporta o título executivo”.

    7 – Face à alteração da matéria de facto nos termos supra mencionados, entende-se que este Venerando Tribunal tem condições para se pronunciar quanto a esta questão, no sentido de concluir que a responsabilidade dos apelantes não ficou demonstrada e, dessa forma, decidir pela revogação da decisão, ou anulando a decisão recorrida nesta matéria por deficiente e determinar a ampliação da matéria de facto, para o apuramento de tal questão, de acordo com o artigo 662º, nº 2, alínea c), do C.P.C., o que aqui se requer.

    8 – No caso de procedência da última, sugere-se que a ampliação da matéria de facto vise a resposta ao seguinte facto: “A parcela de terreno titulado pelos executados e descrita em 2 faz parte integrante da AUGI do (…), com as alterações introduzidas até 2010?” 9 – O Tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos elencados nos pontos 8º, 9º, 10º e, parcialmente, 15º a 17º da matéria julgada como assente.

    10 – O Tribunal recorrido não deu como verificados factos invocados e demonstrados pelos apelantes através de documentos não impugnados, designadamente, os factos descritos na petição de embargos sob os artigos 14º, 23º, 27º a 31º, 35º a 37º, 39º, 41º, 42º, 44º a 46º, 49º a 54º, 56º, 77º a 81º, 84º a 88º, 90º, 91º e 97º e os documentos juntos com tal articulado sob os nºs 1 a 9, bem como o edital junto pela apelada com o requerimento executivo.

    11 – O Tribunal recorrido não valorizou corretamente os documentos juntos pelos apelados sob o nº 1 (Análise/Informação Técnica sobre o licenciamento das obras de urbanização emitido pela Câmara Municipal de Palmela, com informações de 2004, 2005 e 2006), sob o nº 2 (Carta enviada aos apelantes pela apelada em que comunicam a desanexação de parcelas de terreno que deixam de fazer parte da Augi e comunicam alterações ao projeto de loteamento e áreas dos lotes e área total da Augi, em 2009), sob o nº 3 (Carta enviada pela apelada aos apelantes, em 2009, no qual referem qual o valor das taxas municipais devidas por estes pelo seu lote), sob o nº 4 (Documento emitido pela Câmara Municipal de Palmela, de Dezembro de 2004, a esclarecer como são calculadas as taxas municipais e o momento a partir do qual podem ser calculadas (à data da aprovação das obras de urbanização e de todos os projetos de especialidade), sob o nº 5 (Análise/Informação Técnica emitida pela Câmara Municipal de Palmela, na qual se dá conta da falta de cumprimento da apelada em relação às correções necessárias sobre o projeto de loteamento, bem como falta de apresentação de projetos necessários à sua aprovação), sob o nº 6 (Documento emitido pela Câmara Municipal de Palmela, na qual se declara que naquela data (Fevereiro de 2005) ainda não havia sido dada autorização provisória para o início das obras de urbanização), sob o nº 7 (Documento emitido pela Câmara Municipal de Palmela através do qual se constata que em Março de 2006 ainda existia necessidade de proceder a alterações ao projeto apresentado e que não era possível conceder a autorização provisória para o início das obras de urbanização), sob o nº 8 (Carta emitida pela Câmara Municipal de Palmela ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, na sequência de uma reclamação apresentada por uma comproprietária, na qual informa o estado do processo de licenciamento da AUGI aqui em causa, referindo que naquela data (Abril de 2007) ainda não havia sido concedida, ainda que provisoriamente, autorização para inicio das obras de urbanização. Mais se refere que só após a deliberação para essa autorização pode vir a ser fixado o montante da respetiva caução e o montante de comparticipação de cada lote nos custos de execução, bem como o cálculo das taxas camarárias) e sob o nº 9 (Carta enviada pela apelada à Câmara Municipal de Palmela, a solicitar informações sobre o valor da caução e taxas camarárias, em Maio de 2004).

    12 – O Tribunal recorrido devia ter dado como provados os seguintes factos:

  7. Na data a que se reporta o título executivo não se encontrava o projeto aprovado, nem previstas as áreas para os respetivos comproprietários.

  8. Do conteúdo do título executivo dado à execução não é possível determinar qual foi o período considerado para efeitos de concretização do elemento “G” que constitui a fórmula para calcular a comparticipação devida por cada comproprietário.

  9. O mesmo acontecendo com o elemento “GO”.

  10. Nem o valor considerado para o apuramento do valor do elemento “T”.

  11. O mesmo se verificando em relação ao valor referente ao elemento “IE”.

  12. Não existe no título executivo a tabela anexa referida na última página, quando se designa o conceito de 2K”, por tal não ter sido submetido a discussão e aprovação.

  13. Do Título executivo não se infirmam quais as áreas fixadas para determinação dos elementos “STPT” e “STPL”.

  14. Do título executivo não se infere quais os elementos constitutivos da operação aritmética da qual resulta o valor de € 25.852,76.

  15. Na data da assembleia geral a que corresponde o título executivo era impossível concretizar a fórmula aprovada, por falta de informações suficientes para calcular os seus elementos, o que ainda hoje acontece.

  16. Naquela data não se encontravam aprovados os projetos de especialidade, não tinha sido concedida por parte da edilidade camarária...

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