Acórdão nº 3373/08.3TBSTB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 3373/08.3TBSTB.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 1 I. Relatório (…), viúva, residente na Rua (…), n.º 19, em (…), Quinta do Anjo, e (…), solteira, residente na Avenida (…), n.º 257, 1.º, no mesmo lugar de (…), Quinta do Anjo, instauraram contra (…) e mulher, (…), residentes na Rua (…), Vivenda (…), na Quinta do Anjo, acção declarativa, então a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final: 1- fosse reconhecido a favor da 1.ª autora uma servidão de passagem de pessoas, animais e veículos de tracção animal ou motorizado, a qual, saindo da Estrada Nacional Palmela/Azeitão, entra no prédio serviente com o n.º (…), actual (…), em linha directa na direcção norte, com a largura de 3 metros e a extensão de 27 metros, até entrar no prédio com o artigo matricial (…) da freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela; 2- caso se viesse a verificar que a servidão de passagem das Autoras não onerava o prédio n.º (…), actual (…), com a área de 550 m2, mas antes o prédio de terceiros ou o prédio dos Réus com o artigo matricial nº. (…) da freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela, fossem constituídas duas servidões de passagem, por usucapião, com o seguinte conteúdo e extensão: a) servidão de passagem de pessoas, animais e veículos de tracção animal ou motorizado, consistindo no acesso que sai da Estrada Nacional Palmela/Azeitão, entra no referido prédio serviente, seguindo em linha recta e na direcção norte com a largura de 3 metros e a extensão de 27 metros até entrar no prédio da Autora (…) com o artigo matricial (…) da freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela; b) servidão de passagem de pessoas, animais e veículos de tracção animal ou motorizado, consistindo no acesso que sai da Estrada Nacional Palmela/Azeitão entra no referido prédio serviente, seguindo em linha recta e na direcção norte com a largura de 4 metros e a extensão de 13 metros, virando a nascente, altura em que entra no prédio da Autora (…) com o artigo matricial (…) da freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela; 3- fossem os RR condenados na reposição da situação anterior, nomeadamente a destruírem o muro de tijolo com um metro e meio, edificado na parte sul do prédio da Autora (…), bem como a casinha de gás, e a reporem o nível da cota do solo. a) a destruírem a parede em tijolo que mandaram fazer na porta da garagem da Autora (…), bem como a retirarem o entulho e a colocarem o portão. b) a pagarem à Autora (…) uma indemnização a liquidar em execução de sentença por danos morais, nos termos do art.º 569º. do Cód. Civil. 4- fossem os RR condenados no pagamento a cada uma das Autoras de uma indemnização por cada dia de impossibilidade de usarem a respectiva servidão desde 13 de Fevereiro de 2008, a liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contados a partir da citação até integral pagamento. Para tanto alegaram, em síntese, a autora (…) que é dona de uma parcela de terreno com a área de 1200 m2 sita no (…), (…), freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Palmela, a qual adquiriu por sucessão por morte de seu marido, (…), e que foi anexada no ano de 1980 ao prédio urbano descrito sob o n.º (…), passando com este a constituir um único, actualmente inscrito na matriz sob o artigo (…); a autora (…), que é a dona do prédio urbano sito no mesmo lugar de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º … (antigo n.º …). Mais alegaram que nos logradouros dos respectivos prédios se encontram edificadas garagens cujo acesso se faz através de servidões de passagem que oneram o prédio descrito sob o n.º … (antigo n.º …), inscrito na matriz sob o artigo 802, que pertenceu a (…) e mulher, do qual foi destacada a aludida parcela de terreno, servidões que foram constituídas por contrato, nos termos dos documentos que identificaram ou, quando assim se não entenda, sempre se teriam constituído por usucapião, que expressamente invocaram. Mais alegaram que os RR, pese embora nunca tenham sido os donos do prédio serviente (com a área sobrante de 550 m2), estão a levar a cabo no local da passagem a edificação de uma moradia de dois pisos, tendo procedido ao levantamento do nível da cota do solo em cerca de 1 mt e à construção de um muro na confinância com o prédio da autora (…), impedindo o uso das serventias, do que resultou terem as demandantes ficado sem acesso às respectivas garagens, situação causadora de danos, impondo-se a reposição da situação inicial e o ressarcimento dos prejuízos, o que por esta via reclamam. * Regularmente citados, os RR contestaram nos termos da peça que consta de fls. 46 a 58 dos autos, na qual se defenderam por excepção, aqui tendo invocado a ilegalidade da coligação das autoras, a ilegitimidade dos demandados por não serem os donos do prédio serviente (o que consubstanciaria igualmente, em seu dizer, as excepções da falta de interesse em agir, por lhes ser indiferente que venha a ser reconhecida/constituída uma servidão sobre o prédio descrito sob o n.º …) e, bem assim, da ilegitimidade da demandada (…), por não ser dona do prédio adquirido pelo co-réu (…), uma vez que se trata de bem próprio deste. Alegaram ainda que o negócio por via do qual a autora (…) adquiriu o prédio alegadamente dominante foi simulado – simulação por interposição fictícia de pessoa –, uma vez que o comprador foi antes(…), seu companheiro de há 20 anos, tendo aquela intervindo na escritura com a finalidade de prejudicar os filhos de uma anterior relação deste último, sendo por isso nulo, nulidade que deve ser declarada, posto que o contestante marido nisso tem legítimo interesse, daí resultando a improcedência da pretensão formulada pela segunda autora. Mais alegaram que o (…) vendeu em 1986 a totalidade do prédio (…), nada sobrando que pudesse ter sido onerado com servidões de passagem, designadamente a alegada área de 550 m2, e tanto assim que o prédio do contestante marido confina do nascente com o prédio da autora (…), o que se verifica há mais de 40 anos, nada tendo, porém, a ver como aqueloutro e nunca tendo pertencido ao referido (…). Tendo negado a existência de qualquer servidão que onere o prédio adquirido pelo R. marido, alegaram ainda que o prédio alegadamente da autora (…) dispõe de acesso directo para a via pública, o qual era utilizado pelo seu falecido marido, tendo esta reconhecido que não lhe assiste qualquer direito de passagem quando pediu ao encarregado da obra que retirasse o portão da dita garagem e tapasse a abertura sendo que, em todo o caso, porque a reposição da situação anterior se apresenta como excessivamente onerosa quando comparada com as vantagens que para as AA decorrem das alegadas servidões de passagem, sempre a acção haveria de improceder. Deduziram ainda os contestantes pedido reconvencional, pedindo a condenação da reconvinda (…) a tapar a abertura existente na parede poente do seu prédio, que dista do logradouro do prédio do reconvinte menos de metro e meio, devendo ainda ser declarado que a abertura com cerca de 3 metros de largura por 2 metros de altura existente na parede sul da garagem construída pela Autora (…) é ilegal, atento o disposto no art.º 1360.º do CC, que expressamente convocou. * As AA vieram requerer a intervenção principal provocada de (…) e mulher, que foi admitida (cfr. despacho de fls. 127-128), e apresentaram réplica, na qual se pronunciaram sobre a improcedência das excepções invocadas e também dos pedidos reconvencionais formulados. Verificado o óbito do chamado (…), ocorrido antes da propositura da acção, foram declarados habilitados para com eles prosseguir o processo seus regulares termos o cônjuge sobrevivo e também chamada, (…), e os filhos (…), (…) e (…) que, citados, nenhuma oposição deduziram. Teve lugar audiência prévia e nela, admitidos os pedidos reconvencionais e fixado valor à causa, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou a ré mulher parte ilegítima, tendo sido absolvida dos pedidos, tendo as demais excepções sido julgadas improcedentes. Prosseguiram os autos com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamações das partes. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença no sentido da parcial procedência da acção e improcedência da reconvenção. Tendo apelado a autora (…), esta do segmento da decisão que lhe fora desfavorável, e também o R., veio a ser proferido o acórdão que consta de fls. 379 a 392, que determinou a anulação da sentença em ordem a ampliar a matéria de facto “para apuramento da medida da subida da cota de nível do terreno dos RR e desnível daí resultante em relação à entrada para a garagem da 1.ª autora, a fim de se verificar se impede ou dificulta o acesso à mesma pela reconhecida serventia, devendo ainda esclarecer-se qual a distância entre a abertura da garagem e o prédio do R., sem embargo da apreciação de outros pontos da matéria de facto na justa medida em que tal se tornar necessário para evitar contradições, devendo ainda a Mm.ª juíza fundamentar a decisão no que respeita aos factos não provados sob as impugnadas als. f) e g)”. Reaberta a audiência e realizadas as pertinentes diligências instrutórias, veio a ser proferida douta sentença que decretou a improcedência da acção, absolvendo o R dos pedidos formulados pelas autoras, e julgou procedente a reconvenção, condenando a autora (…) a tapar a abertura, em configuração de portão, existente na parede poente do seu prédio, mais tendo declarado ilegal a abertura existente na parede sul da construção/garagem erigida no prédio da Autora/Reconvinda (…). Inconformadas, apelaram as AA e, tendo desenvolvido no corpo das alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final, inobservando de forma ostensiva o comando ínsito no n.º 1 do art.º 639.º do CPC, extensas conclusões em número superior a 70, de que se extraem com relevância...

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