Acórdão nº 38/19.4T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 38/19.4T8EVR.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

(…), autora na ação declarativa de condenação que lhe foi movida pela Caixa Geral de Depósitos, SA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Évora, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o qual julgou a ação improcedente e, consequentemente, declarou caducados, com a venda executiva os contratos de arrendamento e sub-arrendamento que oneravam os prédios vendidos no processo executivo 122/13.8TBARL.

Na presente ação, a autora (…) pedira ao tribunal que: 1) declarasse a existência e a validade dos contratos de arrendamento e subarrendamento relativos aos dois imóveis melhor identificados na petição inicial; 2) reconhecesse os respetivos direitos inerentes aos referidos contratos, nomeadamente no que diz respeito à tutela e manutenção da posse e o direito de uso, fruição e gozo da autora enquanto subarrendatária; 3) condenasse a ré Caixa Geral de Depósitos a abster-se de praticar quaisquer atos que pudessem perturbar ou esbulhar a posse e o direito de gozo, uso e fruição da autora relativamente aos imóveis em apreço.

Para fundamentar a sua pretensão, a autora alegou o seguinte: a 2 de outubro de 2012, a sociedade comercial “(…) – Vinhos, SA” celebrou um contrato de arrendamento com a sociedade “(…), SA”, através do qual tomou de arrendamento dois imóveis propriedade da segunda, a saber, o prédio rústico denominado “Herdade do (…)”, freguesia e concelho do (…), inscrito na matriz predial rústica sob o art. (…) da seção (…), e o prédio misto denominado “Vale do (…)”, freguesia e concelho do (…), inscrito na matriz predial rústica sob o art. (…) da secção (…) e na matriz urbana sob o art. (…); posteriormente, a 28 de junho de 2013, a sociedade (…) deu de subarrendamento os referidos prédios à autora; a 30.05.2008, a ré, no âmbito da sua atividade, tinha celebrado um contrato de mútuo hipotecário, mediante o qual mutuou à sociedade (…), SA o montante de € 1.500.000,00 e este deu de hipoteca, para garantia do capital mutuado, juros respetivos e demais despesas, os dois imóveis identificados supra; tendo a mutuária incumprido o contrato, a Caixa Geral de Depósitos instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, a qual correu os seus termos sob o n.º 122/13.8TBARL, no juízo de execução de Montemor-o-Novo, no âmbito do qual os dois imóveis foram penhorados e, posteriormente, adjudicados à ré, sem que a autora tenha tido sido notificada para qualquer termo do processo, nunca tendo havido, ali, qualquer menção à existência dos referidos contratos de arrendamento e subarrendamento; quando a autora teve conhecimento de um despacho proferido no âmbito daquele processo que autorizava o recurso ao auxílio de uma autoridade policial para a concretização da entrega dos dois imóveis, a autora deduziu embargos de terceiro e no âmbito daquele apenso foi proferida sentença na qual se decidiu rejeitar os embargos por intempestividade dos mesmos, considerando que os mesmos foram apresentados após a adjudicação dos bens. Mais alegou a autora que, desde a data da celebração do contrato de arrendamento, a sociedade arrendatária utilizou os locados de forma pública e pacífica, usando os prédios da forma que melhor entende e que, a partir da celebração do contrato de subarrendamento, a autora, na qualidade de subarrendatária, passou a explorar as culturas agrícolas nas terras dos imóveis, entrando e saindo dos mesmos quando quer e à vista de todos, permitindo a entrada e permanência de quem entende nas referidas propriedades, utilizando os imóveis para pastagens, sendo el que tem a chave do portão que dá acesso à propriedade.

A ré contestou, por exceção, sustentando que nenhum dos contratos de arrendamento e subarrendamento respetivamente foi comunicado ao serviço de Finanças respetivo, o que permite concluir que se trata de contratos forjados e, por isso, inválidos, não podendo produzir quaisquer efeitos, e por impugnação.

O tribunal de primeira instância convidou a autora a pronunciar-se sobre a exceção invocada pela ré, o que aquela fez, defendendo a improcedência da exceção, designou data para a realização de audiência prévia e, no âmbito desta, proferiu despacho-saneador, fixou o valor da ação e conheceu do pedido.

I.2.

A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. A interpretação da norma do artigo 824º, n.º 1 e 2, do Código Civil admite interpretações diversa daquela que foi acolhida pela decisão recorrida.

  1. Assim sendo, entendemos que o entendimento do Tribunal deveria ter sido diferente e deveria ter considerado que os contratos de arrendamento e de subarrendamento ainda que constituídos depois do registo de hipoteca não caducam, uma vez que tais situações não se encontram previstas nos vários números do artigo 824° do Código Civil.

  2. No caso concreto, a veracidade da nossa interpretação é mais evidente, pois a recorrida jamais se insurgiu contra os contratos em apreço, mormente qualificando-os de menos valia ou entendendo que deles decorre um prejuízo para si.

  3. A este propósito entendemos que o preceito legal deveria ser interpretado no sentido de manutenção do vínculo contratual, dado que, de facto, o artigo 1057º do Código Civil prevê a possibilidade de transmissão de arrendamento.

  4. A Lei não estabelece nenhuma disposição que determine que o contrato de arrendamento ou subarrendamento deve, necessariamente, cessar no caso de locação ter...

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