Acórdão nº 2588/13.7TBPTM-B-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2588/13.7TBPTM-B-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Por apenso à presente execução para pagamento de quantia certa proposta por “Banco (…), SA” contra (…) e (…), a “(…) Credit Funding, DAC” instaurou o presente incidente de habilitação de cessionário. Indeferida liminarmente a pretensão, a sociedade em causa veio interpor recurso dessa decisão.

* A adquirente alega que, por contrato de cessão de créditos celebrado a 29 de Dezembro de 2017, o Exequente cedeu à Requerente os créditos que detinha sobre os Executados, reclamados na execução e que assim foram transmitidos para aquela, com todas as garantias a eles associadas.

Pretendia a sua habilitação para, em substituição do credor inicial, para assumir a posição de exequente.

* O título dado à execução corresponde ao contrato n.º (…).

* O Juízo de Execução de Silves julgou improcedente o incidente com base na seguinte fundamentação: «A matéria alegada como fundamento da habilitação apenas é demonstrável através da apresentação de documento que corporize a cessão de créditos.

No caso, o documento junto pela Requerente encontra-se rasurado. Se é certo que tem sido admitida a apresentação de eventuais excertos de documentos complementares, dado o elevado número de registos de créditos adquiridos que usualmente tem lugar, já o mesmo não pode suceder quanto aos termos do acordo que, no caso, é a fonte do direito da Requerente, e a justificação da obrigação dos Executados perante si. O conhecimento e demonstração desse conteúdo, que define aquela relação, é essencial.

Não sendo o mesmo demonstrável, à partida, através do documento junto pela Requerente, a presente habilitação é manifestamente improcedente».

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões:

  1. Por contrato de cessão de créditos, datado de 29/12/2017, o Banco (…), S.A., cedeu à aqui Recorrente, (…) Credit Funding, DAC, os créditos que detinha sobre os Executados.

  2. Tendo daí resultado, a transmissão dos créditos, bem como, de todas as garantias a eles associadas, à aqui Recorrente.

  3. Em consequência, a Cessionária, ora Recorrente, em 31/07/2019 instaurou o competente incidente de habilitação de cessionário, por apenso à ação executiva, juntando, para os devidos efeitos, o respetivo contrato de cessão e anexos, bem como a documentação referente ao contrato cedido – cfr. Petição Inicial com a referência 7047402.

  4. Sucede que veio o Douto Tribunal a quo proferir, desde logo, a douta decisão, onde considera que “Não sendo o mesmo demonstrável, à partida, através do documento junto pela Requerente, a presente habilitação é manifestamente improcedente”.

  5. Invocando, para o efeito, que o documento junto pela Requerente se encontrava rasurado quanto a termos do acordo cujo conteúdo considera essencial para a prova da cessão de créditos.

  6. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil, o credor pode ceder a terceiro, uma parte ou a totalidade do crédito.

  7. Não existindo, para além do disposto no artigo 578.º do CC, e perante o crédito cedido em apreço, outras normas injuntivas impositivas de um determinado formalismo ou exteriorização no que se refere ao documento através do qual é veiculada a referida cessão.

  8. Do contrato de cessão outorgado e anexos, e denominados como doc. 1 e doc. 2, juntos com a petição inicial de habilitação de cessionário, retiram-se (pelo menos) os seguintes elementos: • A identificação do cedente, Banco (…), S.A.; • A identificação do cessionário, aqui Recorrente, (…) Credit Funding, DAC; • O objeto do contrato de cessão, que se traduz em suma: “Sem prejuízo dos termos e condições do presente Contrato e, em especial, do disposto na Cláusula 3.1b) infra, cada Vendedor por este meio cede à Compradora, à data do presente Contrato, a totalidade dos seus direitos, títulos e interesses sobre a Carteira de Empréstimos, conforme pormenorizadamente descrito no Anexo 6- A, incluindo: i. O benefício integral e o direito, título e interesse sobre cada Empréstimo e, por conseguinte, sobre cada Garantia concedida a favor de tal Vendedor como garantia do reembolso do Empréstimo em causa, quando for o caso; ii. O direito de receber, exigir, reclamar judicialmente e recuperar quaisquer importâncias, a título de capital ou de juros, cujo pagamento seja devido nos termos de cada Empréstimo, e iii. Todas as causas de pedir e direitos de ação do Vendedor relevante ou decisões proferidas a favor dos Vendedores relativamente aos Empréstimos, incluindo todos os direitos do Vendedor em causa em relação a Processos Judiciais (que, para que não existam dúvidas, incluirão o direito ao reembolso dos Montantes Objeto de Depósito Judicial), na medida em que não tenham sido já exercidos por tal Vendedor; e a Compradora por este meio e na presente data adquire esses direitos a cada um dos Vendedores, nos termos e condições estabelecidos no presente Contrato”.

    • A relação e identificação do contrato cedido e que está na base do pedido da aludida habilitação de cessionário; i) Entendendo por isso a Recorrente que se encontram demonstrados e verificados os elementos essenciais e fundamentais que permitem concluir pela celebração da cessão de créditos, entre cedente e cessionário.

  9. Neste sentido vai também o disposto na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 356.º do CPC, quando determina que a contestação ao incidente de habilitação de cessionário apenas pode ser apresentada para impugnar a validade do ato ou alegando que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, k) Sendo que todos os elementos que permitam, cfr. determinação legal, a possibilidade de apresentação de contestação, estão devidamente identificados e apresentados nos presentes autos, com os documentos juntos com a referida petição inicial de habilitação de cessionário.

  10. No contrato de cessão junto apenas estão rasurados os elementos intrínsecos que são de manter no foro privado e negocial das partes (cedente e cessionário), e inócuos por isso à avaliação processual da referida cessão.

  11. Não se vislumbra que os elementos rasurados do referido contrato de cessão sejam fundamentais para a prova da cessão de créditos em questão, considerando assim ser apenas vital a identificação do crédito cedido e respetivas garantias, por forma a permitir comprovar a existência da cessão de créditos, não se crendo que os elementos rasurados sejam elementos caracterizadores da respetiva cessão.

  12. Neste sentido, veja-se o decidido pelo Doutro Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Acórdão proferido no processo judicial n.º 13.9TBCLD-B.C1, de 03-10-2017, e disponível em www.dgsi.pt, “1. - No incidente de habilitação de cessionário (art.º 356.º do NCPCiv.), cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante. 2. - Tal prova é necessariamente documental – um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exato montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objeto da cessão. (…)”, negrito e sublinhado nosso.

  13. Em suma e face a todo o exposto, e salvo melhor opinião em sentido contrário, a aqui recorrente considera que os elementos fulcrais à constatação da cessão de créditos encontram-se expostos, verificados e comprovados com o contrato ora junto.

    Não obstante, p) Entende a ora Recorrente que o douto Tribunal não deu o devido cumprimento às normas legais...

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