Acórdão nº 2469/18.8 T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSÍLVIO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: A… e P… deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, que a C…, S.A.

lhes moveu, a qual, no despacho saneador, foi julgada procedente, com a consequente “extinção da execução relativamente aos opoentes/executados”, com fundamento na circunstância de o crédito exequendo se encontrar prescrito, por, nomeadamente, estar abrangido por um prazo de prescrição de 5 anos.

Inconformada com o decidido recorreu a dita exequente/demandada, pugnando pela não prescrição do crédito dado à execução, a pretexto de beneficiar do prazo ordinário de prescrição e, mesmo que assim não seja, dos atos interruptivos, resultantes da reclamação de créditos, efetuada no âmbito do processo nº 1147/09.3 T2STC, e do reconhecimento do crédito em causa.

Contra-alegaram os opoentes/executados votando pela manutenção do decidido.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o crédito exequendo está ou não prescrito.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados provados os seguintes factos: - Da escritura pública de mútuo com hipoteca, dada à execução, celebrada no dia 19 de outubro de 2007, e documento complementar, consta, além do mais, que a exequente C…, S.A. concedeu aos executados um empréstimo de €30.000,00; - Este empréstimo (…) seria reembolsado em 240 prestações mensais, crescentes, a primeira com vencimento a 19 de novembro de 2007; a taxa de juro contatual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações, sendo inicialmente de 8, 246% ao ano, acrescida em caso de mora de uma sobretaxa de 4% ao ano; - Para garantia do empréstimo, respetivos juros e despesas foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano, sito no Bairro da …, freguesia e concelho de Santiago do Cacém, atualmente, União das Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém, sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …; - As prestações acordadas deixaram de ser pagas a partir de 19 de junho de 2010; - Em 22 de março de 2018, a dita exequente intentou contra os referidos executados a ação executiva que, atualmente, tem o nº 2469/18.8 T8STB; - Em 19 de maio de 2010, a exequente C…, S.A. reclamou o crédito garantido pela hipoteca constituída sobre o imóvel acima identificado, no âmbito do processo nº 1147/09.3 T2STC, que correu termos na Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém, Juízo de Pequena e Média Instância Cível, o qual foi verificado e graduado por sentença judicial datada de 23 de abril de 2013, transitada em julgado, em 3 de maio de 2013; - Na sentença de graduação de créditos, o crédito hipotecário reclamado e graduado em primeiro lugar atribuiu ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, com preferência em relação ao do exequente; - Em 22 de janeiro de 2013, os executados dirigiram uma missiva à C…, S.A., respeitante ao “empréstimo º PT …”, admitindo “(….) o cumprimento do pagamento das prestações encontra-se em atraso, estando os subscritores em mora” solicitaram a “possibilidade de reestruturar o crédito com recurso ao alargamento do prazo de cumprimento (…) de modo a que a prestação mensal não ultrapasse o valor 250,00 euros, o que mereceu resposta da dita a exequente, através de e-mails datados de 10, 14 e 15 de maio de 2013.

Considera esta Relação provado, ainda, o seguinte facto, com fundamento em prova documental: - Nos autos de execução nº 114/09.3 T2STC, é executada A….

B - O direito/doutrina/jurisprudência - O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos; é de cinco anos o prazo referente a quotas de amortização de capital pagáveis com os juros[1]; - A prescrição interrompe-se pela notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente[2]; - “Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Pode verificar-se num ato preparatório (procedimento cautelar) e basta que o ato do titular do direito, objeto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT