Acórdão nº 2469/18.8 T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | SÍLVIO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: A… e P… deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, que a C…, S.A.
lhes moveu, a qual, no despacho saneador, foi julgada procedente, com a consequente “extinção da execução relativamente aos opoentes/executados”, com fundamento na circunstância de o crédito exequendo se encontrar prescrito, por, nomeadamente, estar abrangido por um prazo de prescrição de 5 anos.
Inconformada com o decidido recorreu a dita exequente/demandada, pugnando pela não prescrição do crédito dado à execução, a pretexto de beneficiar do prazo ordinário de prescrição e, mesmo que assim não seja, dos atos interruptivos, resultantes da reclamação de créditos, efetuada no âmbito do processo nº 1147/09.3 T2STC, e do reconhecimento do crédito em causa.
Contra-alegaram os opoentes/executados votando pela manutenção do decidido.
O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o crédito exequendo está ou não prescrito.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados provados os seguintes factos: - Da escritura pública de mútuo com hipoteca, dada à execução, celebrada no dia 19 de outubro de 2007, e documento complementar, consta, além do mais, que a exequente C…, S.A. concedeu aos executados um empréstimo de €30.000,00; - Este empréstimo (…) seria reembolsado em 240 prestações mensais, crescentes, a primeira com vencimento a 19 de novembro de 2007; a taxa de juro contatual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações, sendo inicialmente de 8, 246% ao ano, acrescida em caso de mora de uma sobretaxa de 4% ao ano; - Para garantia do empréstimo, respetivos juros e despesas foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano, sito no Bairro da …, freguesia e concelho de Santiago do Cacém, atualmente, União das Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém, sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …; - As prestações acordadas deixaram de ser pagas a partir de 19 de junho de 2010; - Em 22 de março de 2018, a dita exequente intentou contra os referidos executados a ação executiva que, atualmente, tem o nº 2469/18.8 T8STB; - Em 19 de maio de 2010, a exequente C…, S.A. reclamou o crédito garantido pela hipoteca constituída sobre o imóvel acima identificado, no âmbito do processo nº 1147/09.3 T2STC, que correu termos na Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém, Juízo de Pequena e Média Instância Cível, o qual foi verificado e graduado por sentença judicial datada de 23 de abril de 2013, transitada em julgado, em 3 de maio de 2013; - Na sentença de graduação de créditos, o crédito hipotecário reclamado e graduado em primeiro lugar atribuiu ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, com preferência em relação ao do exequente; - Em 22 de janeiro de 2013, os executados dirigiram uma missiva à C…, S.A., respeitante ao “empréstimo º PT …”, admitindo “(….) o cumprimento do pagamento das prestações encontra-se em atraso, estando os subscritores em mora” solicitaram a “possibilidade de reestruturar o crédito com recurso ao alargamento do prazo de cumprimento (…) de modo a que a prestação mensal não ultrapasse o valor 250,00 euros, o que mereceu resposta da dita a exequente, através de e-mails datados de 10, 14 e 15 de maio de 2013.
Considera esta Relação provado, ainda, o seguinte facto, com fundamento em prova documental: - Nos autos de execução nº 114/09.3 T2STC, é executada A….
B - O direito/doutrina/jurisprudência - O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos; é de cinco anos o prazo referente a quotas de amortização de capital pagáveis com os juros[1]; - A prescrição interrompe-se pela notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente[2]; - “Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Pode verificar-se num ato preparatório (procedimento cautelar) e basta que o ato do titular do direito, objeto...
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