Acórdão nº 1048/14.3TBPBL-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA I.

Relatório M…, notificado do despacho proferido no dia 24.09.2019 que indeferiu o requerimento, que apresentou em 09.09.2019, com ele não se conformando, interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I - Em despacho que tirou nos autos identificados em epígrafe em 24/9 p.p., o Senhor Juiz do a quo indeferiu um requerimento do Apelante M…, em que este dizia que, quem deveria ser notificado para proceder ao pagamento dos “encargos” (nota de honorários e despesas) devidos à Agente de Execução era, não ele, como sucedera, mas a empresa G…, Lda., de que ele se limitava a ser sócio e gerente, requerimento esse em que acrescentava ser também seu entendimento que a notificação para esse efeito deveria ser feita directamente a essa mesma empresa e não ao advogado desta, e nunca, como sucedera, ao seu advogado enquanto tal.

II - Não assiste razão ao mesmo Senhor Juiz! III - No que à parte notificanda tange, porque no Acórdão da Relação de Coimbra de 31/5/2016, que tirou decisão a tal propósito, e que o Senhor Juiz do a quo chamou à colação no despacho ora sob recurso, se diz expressis verbis, sem tergiversações e por várias vezes, que a parte requerente é a empresa “G…, Lda.” e não M…, que se limitou a intervir apenas como sócio e gerente da mesma para poder fazer valer os arts. 75º e 77º do CSC, extraindo-se disto a conclusão de que quem deve ser notificado é a empresa e não o seu sócio e gerente.

IV - E, quanto a saber se a notificação se deve fazer directamente à parte ou ao advogado desta, entendemos, mais não seja por aplicação analógica, ao caso vertente, do estabelecido nos nºs 1 e 5 do art. 721º do NCPC, que quem deve ser notificado para pagar os “encargos” (nota de honorários e despesas) à Agente de Execuçao, é a própria “G…, Lda”, V - Não bastando a notificação ao seu advogado.

VI - Como quer que seja, a notificação que seguramente não pode produzir aqui qualquer efeito, é a efectuada na pessoa do advogado signatário, enquanto mandatário de M…, que foi o que sempre foi erradamente feito.

VII - Deve, por tudo isto, ser anulado o despacho recorrendo, VIII - Bem como a multa aí aplicada ao Apelante, IX - Determinando-se que se notifiquem os “encargos” devidos à Agente de Execução, directamente à empresa “G…, Lda.” e não ao advogado desta, X - E, caso assim se não entenda, então que se notifique ao advogado desta empresa, e não o advogado de M…, enquanto tal.”.

Não foi produzida resposta às alegações.

Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II.

Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).

São, pois questões a decidir: - se ao Apelante não cabe o pagamento de provisão e encargos à AE, por não ser este o Requerente do procedimento cautelar de arresto, mas antes a sociedade G…, Ld.ª - se a notificação para proceder ao pagamento referido supra deverá ser feita pessoalmente ao requerente do procedimento cautelar de arresto.

III.

Fundamentação 1.

Os Factos Analisados os autos e consultado, via citius, o processo principal e apensos, o quadro factual a atender para a decisão é o seguinte: a)“M… (…), sócio e gerente da empresa “G…, Ld.ª”, por apenso ao processo n.º 1048/14.3TBPBL, “vem propor e fazer seguir procedimento cautelar de arresto contra M…(…) e MJ… “, alegando que “(…) tanto o aqui Requerente, como a 1.ª Requerida, são os únicos sócios da empresa “G…, Ld.ª, sendo que o Requerente cumula ainda, actualmente, a condição de seu único sócio gerente, porquanto a 1.ª Requerida, que antes também detinha aquela condição, se acha suspensa do cargo desde 1/7/08”, sendo “este procedimento cautelar, aliás, como já sucedeu com a acção principal, (…) proposto contra a 1.ª Requerida em decurso dos actos danosos por esta praticados contra a empresa G…, Ld.ª (…), e enquanto gerente da mesma, actos esses já detalhadamente declinados na mesma acção principal, não por esta mesma empresa, como seria de esperar, mas antes pelo Requerente, na qualidade de sócio da mesma, com 50% do capital social, ao abrigo do disposto nos n.º 1, seja do artº 77.º, seja do 74.º, ambos do CSC, já que, atenta a distribuição do capital social pelos dois únicos sócios da aludida G…, Ld.ª – o Requerente com 50% e a 1.ª Requerida com os outros 50% - seria impossível obter uma deliberação da assembleia geral desta mesma empresa, no sentido de autorizar o aforamento, seja da acção principal, seja deste procedimento de arresto, contra a 1.ª Requerida (…)” (requerimento inicial do procedimento cautelar) b) Na acção principal referida em a) lê-se na p.i.

“M…, (…), gerente da empresa “G…, LDA.”, (…) VEM PROPOR E FAZER SEGUIR NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 77º, Nº1 2º SEGMENTO E 79º, Nº1, DO CSC ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, COM PROCESSO COMUM CONTRA: M…, (…) e, MJ… (…), O QUE FAZ NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: I PRESSUPOSTOS DO AFORAMENTO DESTA ACÇÃO DA LEGITMIMIDADE DO A. PARA O AFORAMENTO DESTA ACÇÃO 1- Tanto o aqui A., como a 1ª Ré, são os únicos sócios da empresa “G…, LDA.”, que tem sede na Estrada Nacional nº 1, Lugar de …, pessoa colectiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Pombal sob o nº …, 2- Sendo que o A. cumula ainda, actualmente, a condição de seu único gerente, 3- Porquanto a 1ª Ré, que antes também detinha aquela condição, no seio de uma gerência disjunta, se acha suspensa do cargo desde 1/7/08, 4- Por efeito da decisão então tirada nesse sentido, na parte cautelar do processo de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais (docs. 1 e 2 que se juntam, e aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os legais efeitos), 5- Que, como se sabe, e decorre aliás do estatuído no art. 1484º-B do CPC (actual art. 1055º do NCPC), é um processo híbrido, 6- Por conter, em si, e a par do referido procedimento cautelar de suspensão de gerente, uma acção visando também a subsequente destituição do mesmo, 7- Processo que foi aforado, neste Tribunal de Portimão, pelo aqui A., 8- E que, com o nº 36/08.3 TBPTM, ainda aí corre termos pelo 1º Juízo Cível.

9- Isto dito, 10- Que é de grande importância, como abaixo melhor se verá, 11- Mister é agora enfatizar que, nesta, se cumulam duas acções (cfr. a nota 5 ao art. 77º do CSC anotado, coordenado por Menezes Cordeiro, 2ª edição, 2014, Almedina), 12- Sendo, a primeira, uma acção social ut singuli (art. 77º/1-2º segmento, do CSC), 13- E, a segunda, uma acção de responsabilidade de gerente para com o sócio A., 14- Pelos danos que a 1ª Ré, enquanto gerente em efectividade de funções, lhe causou directamente (art. 79º/1 do CSC).

15- Na primeira, que está a ser aforada, como se disse, ao abrigo do disposto no 2º segmento do nº1 do art. 77º do CSC, 16- O sócio M…, subrogando-se justamente à empresa G…, Lda., perfila-se aqui como A., 17- Com vista a assim obter, para ela, reparação dos graves e extensos prejuízos que, enquanto gerente em efectividade de funções, a 1ª Ré lhe infligiu deliberadamente em proveito próprio (cfr. António Pereira de Almeida, in Sociedades Comerciais, págs. 118/119, Coimbra Editora, 1997),da 2ª Ré, 19- Com quem entretanto se mancomunou com vista a atingir tal desiderato, 20- E tendo como pano de fundo a inércia desta mesma empresa em perseguir judicialmente a 1ª Ré, 21- Inércia que decorre, aliás, do estabelecido na al. g) do nº1 do art. 246º do CSC, 22- Uma vez que tendo a G…, Lda. apenas dois sócios – o A. e a 1ª Ré -, 23- Cada um com 50% do capital social (cfr. de novo os docs. 3 e 4 que se juntaram acima), 24- Não logra obter uma deliberação, em assembleia- geral, com vista a aforar, contra esta Ré, acção ut universi ex art. 75º do CSC, com vista à sua responsabilização (cfr. o Ac. do STJ de 13/11/87, in CJ, 1988, 1º vol., pág. 7 e, ainda, o Ac. do mesmo STJ de 19/11/87, in BMJ 371/473, e o Ac. da RP de 6/3/95, in BMJ 445/620).

25- Na 2ª acção, 26- Intentada, como se disse, ao abrigo do disposto no art. 79º/1 do CSC, 27- Já se tem em vista o ressarcimento do sócio/A., 28- Pelos prejuízos que lhe foram provocados directamente pela 1ª Ré, 29- Enquanto gerente da G…, Lda., 30- “Et pour cause”, 31- Ao locupletar-se com a totalidade dos dinheiros desta empresa, 32- Reduzindo-a à mais absoluta inoperacionalidade até aos dias de hoje, 33- Dinheiros que, para além de alimentarem o giro comercial desta, 34- Iriam servir para pagar os ordenados do A., 35- Que continuam a ser contabilizados mensalmente, embora em vão, 36- Atenta a aludida falta absoluta de meios para os liquidar, por parte da empresa, 37- Bem como os suprimentos que este fez, 38- E continua mensalmente a fazer, 39- Já que é obrigado a desembolsar, a cada mês que passa, pelo menos as despesas fixas da empresa, 40- Para evitar que algum credor, 41- Mormente os institucionais, 42- Afore uma qualquer acção de insolvência contra a mesma.

43- Ora, dos ordenados, e respectivos juros de mora, não podemos aqui curar, 44- Por deles ser credor o gerente A., e não o sócio A., 45- E credor da empresa G…, Lda., 46- Razão pela qual, a exigência de tal crédito tão pouco ter cabimento em sede da acção social também aqui intentada, ao abrigo do art. 77º/1 do CSC.

47- Outro tanto porém não sucede, com o crédito de suprimentos, 48- E respectivos juros de mora, 49- Cuja sede de reclamação é, sem sombra de dúvida, esta acção de responsabilidade dos gerentes para com os sócios (art. 79º/1 do CSC), 50- Que cumulámos com aquela outra do art. 77º/1 do CSC, 51- E isto porque se tratar de um crédito do sócio A., 52- E não do gerente A.! 53- E de que suprimentos e juros de mora falamos? 54- Dos suprimentos que o A. foi forçado a fazer...

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