Acórdão nº 803/19.2T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 803/19.2T8EVR.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo Local Cível de Évora - J2), corre termos ação declarativa de condenação pela qual (…), (…) e (…) demandam (…) Seguros, S.A., alegando factos que em seu entender sustentam o pedido de condenação desta, enquanto seguradora para quem estaria transferida a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo de matrícula 37-(...)-10, interveniente em acidente de viação com o veículo dos autores, no pagamento ao autor (…) da quantia de € 30.000,00, acrescida de demais prejuízos a apurar em execução de sentença, e a cada um dos autores (…) e (…) a quantia de € 5.000,00.

Citada a ré veio contestar invocando, além do mais, a exceção da sua ilegitimidade, alegando que, tendo o veículo seguro sido transferido para a propriedade de (…) em 24/06/2014, caducou nesse mesmo dia, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Em consequência, tendo o acidente ocorrido em 21/08/2014, a responsabilidade civil quanto ao referido veículo já não pertencia, juntando documentação alusiva ao seguro.

Peticiona, assim, a sua absolvição da instância, em consequência da procedência da exceção dilatória invocada ou se assim não for entendido a improcedência da ação e a respetiva absolvição do pedido.

Os autores vieram por requerimento de 09/07/2019 pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos apresentados pela ré, tendo no mesmo salientado que sendo notificados “da contestação e não tendo sido deduzido qualquer pedido reconvencional, vêm apenas pronunciar-se sobre os documentos juntos…” Os autores, vieram, ainda apresentar outro requerimento em 09/06/2019 através do qual requereram a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel e do proprietário do veículo, (…), “atendendo à questão levantada na contestação, designadamente da exceção dilatória … sem prejuízo dos aqui autores se pronunciarem sobre a mesma, apenas se o douto Tribunal assim o determinar…” De seguida foi proferida sentença pela qual se julgou a ré parte ilegítima e se absolveu a mesma da instância, bem como se indeferiu o pedido de intervenção provocada por falta de cabimento legal.

+.

Inconformados os autores vieram interpor recurso, tendo apresentado alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever: “1. O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta decisão de fls. e seg.s, dos autos, que decidiu declarar a Ré (…) Seguros, SA, parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolvê-la da instancia; Mais indeferindo o pedido de intervenção provocada intentado pelos autores, por falta de cabimento legal.

  1. Com o respeito devido – que é muito – afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 3.º, n.ºs 3 e 4, 4.º, 39.º, 316.º, 411.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, todos do Cód. Proc. Civil, 3. Porquanto a decisão ora recorrida fundamenta-se na seguinte matéria de facto, ALEGADAMENTE, dada como provada: “1. No dia 21 de Agosto de 2014, cerca das 19h45m, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, cor preta, matrícula 37-(…)-10 e (…), na EN4, ao km 103,420, no sentido Estremoz/Montemor-o-Novo.

  2. Em 23 de Junho de 2014 foi apresentada a registo a transferência de propriedade do veículo referido em 1 para (…).

  3. O tomador da apólice n.º (…) relativa ao veículo referido em 1 era (…) e Filhos, Lda.

  4. A 2 de Outubro de 2014, a (…) Seguros, S.A. enviou aos autores escrito, que se dá por integralmente reproduzido, e no qual indicava, além do mais, que o contrato de seguro não estava válido à data do acidente.

    ” 4. Ora vejamos, o Tribunal deu como provado que a Ré enviou uma comunicação aos A. de que o contrato de seguro não estava valido à data do acidente mas, EM TOTAL ARREPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE, NÃO LEVA A QUALQUER OBJECTO DO LITIGIO OU TEMA DE PROVA, SE TAL ALEGAÇÃO DA RÉ, ATRAVÉS DA QUAL SE EXIME DA SUA RESPONSABILIDADE, CORRESPONDE OU NÃO À VERDADE.

  5. MAIS EM TOTAL ARREPIO DESSA MESMA DESCOBERTA DA VERDADE, O TRIBUNAL A QUO SEQUER CONCEDE AOS AA O DIREITO DE SE PRONUNCIAREM SOBRE A EXCEPÇÃO ALEGADA E, SEM O EXERCÍCIO DESSE CONTRADITÓRIO, DECIDE ABSOLVER A RÉ DA INSTÂNCIA.

  6. TUDO, SEM PREJUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA SEQUER EXAMINAR E SE PRONUNCIAR DE FORMA CRITICA, COMO LHE CABIA, SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTOS PELOS AA.

  7. Vejamos: No âmbito do Proc. n.º 16/15.2GTEVR, que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, tal como os aqui AA alegam na sua petição, foi deduzido pedido de indemnização cível enxertado, cuja apreciação foi relegada para sede cível, onde o aí arguido, em resposta à sua intervenção, nessa sede cível, juntou a Apólice n.º (…), emitida pela aqui Ré, junta nestes autos, com a petição, como doc. n.º 6, ONDE CONSTA COMO VÁLIDA A APOLICE À DATA DO SINISTRO, OU SEJA, A 21 DE AGOSTO DE 2014, POIS QUE, consta que é válida de 22/07/2017 a 21/10/2014.

  8. Alias, o Tribunal a quo sequer analisa, criticamente ou não, essa prova documental junta pelos AA.; desconhecendo estes, qual o iter cognoscitivo que levaram aquele Tribunal a não considerar o documento, cuja falsidade não foi apurada em sede de incidente próprio, a favor de meras alegações escritas e de uma carta remetida pela Ré aos AA.

  9. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES A SENTENÇA RECORRIDA FOI O QUE SE APELIDA DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT