Acórdão nº 687/18.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 687/18.8T8STR.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

CTT-Correio de Portugal, SA, autora na ação declarativa de condenação que moveu contra Zurich Insurance PLC – Sucursal de Portugal, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Almeirim, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ré a 1) reconhecer a culpa do condutor do veículo de matrícula (…)-75-12, segurado pela ré, no acidente ocorrido a 06.03.2015; 2) pagar à autora a quantia de € 30.167,96 correspondente ao valor pago pela autora relativamente a prestações de caráter retributivo, sem contrapartida do trabalho; 3) pagar à autora a quantia de € 9.121,45 correspondente ao valor pago pela autora a título de despesas médicas e medicamentosas e outras despesas relacionadas com o acidente que a autora suportou; 4) pagar à autora juros de mora sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento; 5) indemnizar a autora pelos danos futuros em virtude das prestações e despesas que suportar em virtude do acidente, a liquidar em execução de sentença; 6) absolveu a ré do pagamento à autora das quantias pagas por esta última a título de contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, no valor de € 6.706,49.

Na presente ação, a autora pedira ao tribunal que condenasse a ré a reconhecer a culpa do condutor do veículo de matrícula (…)-75-12, por aquela segurado, no acidente ocorrido a 06.03.2015 a pagar à autora a quantia de € 36.874,45 correspondente ao valor pago pela autora relativamente a prestações de caráter retributivo, sem contrapartida do trabalho, a pagar à autora a quantia de € 8.622,30 correspondente ao valor pago pela autora a título de despesas médicas e medicamentosas e outras despesas relacionadas com o acidente que a autora suportou e a pagar à autora juros de mora sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, bem como a indemnizar a autora pelos danos futuros em virtude das contribuições e despesas que suportar em virtude do acidente, a liquidar em execução de sentença.

A ré contestou, reconhecendo a culpa do condutor do veículo por segurado na produção do acidente e, consequentemente, o seu dever de indemnizar a autora. Contudo, entendeu que os encargos patronais com a Caixa Geral de Aposentações decorrem da relação do trabalhador com a entidade patronal, a serem obrigatoriamente suportados quer o empregado esteja, ou não, a trabalhar. Pelo que não se inclui no dever de indemnizar previsto no art. 483.º do Código Civil.

*A autora requereu a ampliação do pedido quanto ao valor das despesas médicas decorrentes do acidente, a qual foi admitida pelo tribunal a quo.

O tribunal de primeira instância designou data para a realização da audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, procedeu à fixação do valor da causa e proferiu despacho a identificar o objeto do litígio bem como os temas de prova.

Após a designação de data para a realização da audiência final a ré veio admitir a sua responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais decorrentes do acidente, reconhecendo à autora o seu direito de regresso quanto às retribuições e despesas suportadas nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, não admitindo, porém, a responsabilidade pelo valor aí referente a contribuições para a Caixa Geral de Aposentações «por não lhe reconhecer o nexo de causalidade ou fundamento legal». Dado que a divergência que se manteve entre as partes se restringia a uma questão de Direito, as partes requereram que fosse dada sem efeito a audiência final.

O tribunal a quo proferiu, então, a sentença, objeto do presente recurso.

I.2.

O recorrente CTT formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I. Salvo o devido respeito, o entendimento ora recorrido faz uma incorreta interpretação e aplicação da Lei.

  1. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 9.º do Código Civil, no Decreto-Lei n.º 498/72 de 09 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  2. A questão controvertida na sentença que ora se recorre, é se as contribuições para a CGA constituem prejuízo indemnizável pela seguradora, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos do artigo 483.º do Código Civil.

  3. De acordo com o Estatuto do Aposentado, é admitido o pagamento pela Recorrente, como entidade empregadora, de retribuição, subsídio ou compensação nos casos de ausência do trabalhador, sem que seja devido o pagamento de contribuições para a CGA, conforme artigos 6.º e 6.º-B.

  4. O mesmo se encontra estabelecido em lei especial, nomeadamente na Lei n.º 4/2009, de 19 de janeiro, regime que define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  5. O regime legal aplicável ao sinistrado implica que lhe sejam pagas retribuições e não indemnização - vide artigo 15.º do DL 503/99, de 20 de novembro, pelo que fica a Recorrente sujeita ao pagamento das respetivas contribuições inerentes ao pagamento daquelas retribuições (diferentemente do que sucede quanto aos trabalhadores não abrangidos por este regime).

  6. Agindo, deste modo, a Recorrente como “autosseguradora”, procedendo ao pagamento da retribuição (e não indemnização) ao seu trabalhador, razão pela qual se encontra obrigada a entregar à Caixa Geral de Aposentações as respetivas contribuições.

  7. Ora, o acidente em causa nos autos é, em primeiro lugar, o resultado de um facto ilícito e culposo decorrente da ação do segurado pela Ré Recorrida.

  8. Se não se tivesse verificado o acidente e a incapacidade temporária absoluta para trabalhar, a Recorrente estaria adstrita ao pagamento das contribuições para a CGA mas teria recebido a contraprestação de trabalho por parte do seu funcionário – o que não sucedeu.

  9. De outra banda, se o acidente não tivesse por base a ação ilícita e culposa do segurado da Ré Recorrida, a Recorrente estaria adstrita ao pagamento das contribuições para a CGA sem contraprestação de trabalho por parte do seu funcionário, mas tal facto seria devido ao próprio risco da posição de entidade empregadora.

  10. Da análise de todo o normativo legal bem se entende que este afasta, por um lado, o entendimento do tribunal a quo de existência da obrigatoriedade para a entidade...

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