Acórdão nº 1275/17.1T8ENT-B-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução comum que a C… move a B…, Lda.

, A… e L…, veio este último deduzir embargos de executado, pedindo que seja extinta a execução no que a si diz respeito, por falta e inexequibilidade do título dado à execução e, caso assim não se entenda, limitar a sua responsabilidade ao imóvel dado em garantia e ao valor máximo de € 53.637,50.

Mais pediu que seja ordenado o levantamento da penhora que incide sobre o dito imóvel ou, se assim não for entendido, a sua redução ao indicado valor, a condenação da exequente como litigante de má-fé em indemnização “nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 543º do CPC” e a suspensão da execução.

Alegou, em síntese, que nunca lhe foi comunicado o alegado incumprimento pelos demais executados do contrato de mútuo celebrado com a exequente e invocou a prescrição parcial do crédito referente aos juros vencidos até 25/09/2012.

A exequente contestou, sustentando a validade e a exequibilidade do título executivo, bem como a inexistência de litigância de má-fé da sua parte, concluindo pela improcedência dos embargos e manutenção da penhora realizada, com o consequente prosseguimento da execução.

Foi realizada audiência prévia e tentada a conciliação entre as pates não foi a mesma possível, tendo sido proferido despacho ordenando a notificação do embargante para se pronunciar sobre «a existência de eventual incongruência entre o teor da escritura de hipoteca e do contrato de mútuo, invocada pelo embargante a fim de demonstrar a inexistência de título executivo», o que seria «imputável ao embargante e nunca à embargada, a qual não teve qualquer intervenção na referida escritura», e bem assim, sobre eventual litigância de má-fé.

Foi ainda indeferido o pedido de suspensão da execução.

Na sequência de tal notificação, veio o embargante desistir «do argumento … “Falta de Título Executivo”.

Foi proferido despacho tendo o Tribunal anunciado que, face ao objeto dos embargos, estaria em condições de conhecer de imediato do respetivo mérito sem necessidade de produção de mais prova, o que não mereceu oposição das partes.

Foi então proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos procedentes, com a consequente extinção da execução contra o embargante, absolvendo ainda a exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformada, a exequente/embargada apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): «- Da nulidade da sentença por condenação em quantidade superior e em objecto diverso dos peticionados 1. Estamos perante uma clara violação dos princípios do pedido, preceituado no art. 264.° do CPC, e do previsto no art. 609. nº 1 do CPC, quanto ao pedido, e, 2. Por consequência, do princípio da estabilidade da instância, previsto no art. 260.º do CPC, uma vez que a instância se deve manter quanto ao pedido.

3. É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la.

4. Será então na petição inicial que o autor deve formular esse pedido, dizendo com precisão o que pretende do tribunal - que efeito jurídico quer obter com a acção.

Mais, S. É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final.

6. Dispõe o art. 609°/1 do CPC, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, 7. Devendo a sentença, quanto ao seu conteúdo, ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado núcleo irredutível do princípio do dispositivo.

8. É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto.

9. O Recorrido, no seu pedido, em algum momento requer a sua absolvição com base na inexigibilidade do pedido por falta de interpelação ao Recorrido, 10. Aliás, no corpo da sua petição, nunca o Recorrido alega a falta de interpelação como motivação para a falta de título executivo.

11. Nesse sentido, vem confirmar o Tribunal a quo, esse entendimento, quando no seu despacho datado de 10/05/2019, sob referência 81006099, circunscreve o objecto da causa “à inexequibilidade do título e prescrição de juros de mora, ti oposição ti penhora e à litigância de má-fé da exequente/embargado.

12. No entanto, em considerações totalmente antagónicas ao pedido do Recorrido e ao despacho onde circunscreveu o objecto da causa, vir absolver o Recorrido com base na inexigibilidade do pedido por falta de interpelação do mesmo.

13. Pelo que se invoca para todos os efeitos legais as supra elencadas nulidades de condenção em quantidade superior e em objecto diverso do peticionado, o que faz, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s 609.°/1 e 615.°/1, al. e) do CPC, devendo, consequentemente, os Venerandos Desembargadores declararem nula a sentença recorrida e absolverem a Recorrente do decidido pelo Tribunal a quo, quanto ao n," 1, do capitulo V, da sua sentença, e, 14. Consequentemente, se mantenha a penhora realizada sobre o bem imóvel descrito na CRP de Benavente pela ficha n.º … da freguesia de …, relativamente ao qual o ora Recorrido constituiu hipoteca a favor da Recorrente.

- Da inexigibilidade da obrigação 15. No dia 30 de Setembro de 2011 um Contrato de Mútuo com Hipoteca, a que se atribuiu internamente o nr. …, entre a C… e A… (que outorgou na qualidade de procurador e em representação da sociedade comercial “B…, Lda.”), tendo sido constituída por L… uma garantia hipotecária unilateral, com cláusula de efeito abrangente, por escritura de 30/09/2011 na Conservatória de Registo Predial de Benavente.

16. No âmbito do referido contrato, a C… concedeu à sociedade um financiamento do montante de 95.000,00 €, que a título de mútuo foi creditada na conta de depósito á ordem ali indicado.

17. No contrato de mútuo propriamente dito é por demais evidente que nos termos da cláusula décima existe uma garantia hipotecária unilateral, que é constituída pelo imóvel in casu, que se encontra na titularidade do ora Recorrido.

18. Constitui título executivo a escritura pública de declaração unilateral de hipoteca que visa garantir empréstimo obrigacionista, tal como acontece no presente caso.

19. O documento de Hipoteca Unilateral, junto no requerimento executivo, reúne todos os requisitos para constituir um título executivo válido, nos termos do art.° 703.° nº 1, al. b) do C.P.C.

20. Pelo que...

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