Acórdão nº 587/19.4T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 587/19.4T8OLH.E1 * (…) e (…) apresentaram-se à insolvência, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do CIRE, tendo ainda requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235.º e seguintes do mesmo código.

Por sentença proferida em 31.05.2019, foi declarada a insolvência de ambos os requerentes.

Em 24.09.2019, foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, no qual se decidiu, na parte relevante para o conhecimento do recurso, que “o rendimento disponível que cada devedor venha a auferir, no período de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência (período da cessão), se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal total correspondente a duas vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida, que se destina ao sustento dos insolventes e do seu agregado familiar”.

Os insolventes recorreram deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O tribunal de primeira instância avaliou de forma errada a situação económica dos insolventes e o seu enquadramento familiar; 2 – Na definição do valor a ceder ao fiduciário não foram consideradas todas as despesas fixas dos insolventes (juntas como prova documental na petição inicial e de novo com o presente recurso); 3 – Devem-se considerar como provadas todas as despesas fixas que os insolventes têm de suportar, na quantia total de € 1.300,00; 4 – Deve-se ainda considerar como provado que, de acordo com as regras da experiência comum, os insolventes gastam uma média de € 1.200,00 mensais nas suas próprias despesas; 5 – Posto isto, os insolventes não têm nenhum gasto considerado supérfluo, dispondo apenas de dinheiro para o que é efectivamente necessário; 6 – O insolvente (…), estando em idade activa, sofre de graves problemas de saúde que se vão agravar com o tempo; Termos em que se requer a fixação de um novo valor para assegurar o sustento dos insolventes nunca inferior a quatro salários mínimos nacionais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido.

* A única questão a resolver consiste em saber se o valor excluído do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, deverá ser aumentado para quatro salários mínimos nacionais por mês.

* O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1 – Os insolventes são casados entre si e o seu agregado familiar é ainda composto por um filho menor do casal; 2 – Os insolventes auferem mensalmente...

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