Acórdão nº 3395/12.0TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3395/12.0TBLLE.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Na pendência do presente processo de execução faleceu o executado (…) no dia 26 de Agosto de 2016.

*Foi determinada a suspensão da instância pelo senhor Agente de Execução em 12/09/2016 e pelo Tribunal em 15/11/2016, sendo o exequente notificado do despacho do Tribunal em 29 de Novembro de 2016.

*(…), por si e na qualidade de cabeça de casal da herança deixada pelo seu pai, (…), veio requerer que o Tribunal declare extinta a execução por deserção.

*O exequente Condomínio do Edifício do Caminho do (…) deduziu oposição a tal pedido.

*Foi decidido julgar extinta a execução por deserção.

*Deste despacho recorre o exequente alegando que foi proferido despacho a julgar suspensa a instância por óbito do executado sem que se fizesse menção à necessidade de impulso processual ou da cominação da sua falta.

O exequente requereu a habilitação dos sucessores em Março de 2018, seguindo o incidente os seus termos. A deserção da instância apenas foi declarada decorrido mais de um ano após ter sido apresentado o requerimento de habilitação de herdeiros, ou seja, já após ter cessado a causa da suspensão da instância.

O tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deveria, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual era imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.

Defende que o art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013 (que aprovou o actual Cód. Proc. Civil) não se aplica ao caso.

Por fim, alega que releva ainda que a ora recorrente promoveu os termos do processo, antes de requerida ou decretada a deserção da instância, pelo que em caso algum poderia a mesma ser judicialmente reconhecida, após iniciados os termos do incidente de habilitação.

Note-se que a deserção da instância apenas foi declarada decorrido mais de um ano após ter sido apresentada o requerimento de habilitação de herdeiros, ou seja, já após ter cessado a causa da suspensão da instância.

*O sucessor do executado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Os elementos de facto a ter em conta são os seguintes: A execução foi instaurada em 2012.

O executado faleceu...

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